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TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1042464-59.2023.4.06.3800/MGAUTOR: ANTONIA JACINTA DUARTE SOARES ADVOGADO(A): CINTIA VIEGAS DE ALMEIDA CAFFARO GONCALVES (OAB GO036766) ADVOGADO(A): ELISA KELLY DE FREITAS SALDANHA (OAB MG117435) AUTOR: RENER SOARES ADVOGADO(A): CINTIA VIEGAS DE ALMEIDA CAFFARO GONCALVES (OAB GO036766) ADVOGADO(A): ELISA KELLY DE FREITAS SALDANHA (OAB MG117435) AUTOR: YUARA OLIVEIRA DE LIMA SOARES ADVOGADO(A): CINTIA VIEGAS DE ALMEIDA CAFFARO GONCALVES (OAB GO036766) ADVOGADO(A): ELISA KELLY DE FREITAS SALDANHA (OAB MG117435) AUTOR: RENATO SOARES DUARTE ADVOGADO(A): CINTIA VIEGAS DE ALMEIDA CAFFARO GONCALVES (OAB GO036766) ADVOGADO(A): ELISA KELLY DE FREITAS SALDANHA (OAB MG117435) AUTOR: JESSICA FABIANE SILVA ADVOGADO(A): CINTIA VIEGAS DE ALMEIDA CAFFARO GONCALVES (OAB GO036766) ADVOGADO(A): ELISA KELLY DE FREITAS SALDANHA (OAB MG117435) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à promovente Jéssica Fabiane Silva, em razão da sua ilegitimidade ativa ad causam; Com relação aos demais autores (Antônia Jacinta Duarte Soares, Rener Soares, Yuara Oliveira de Lima Soares e Renato Soares Duarte), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a ilicitude da recusa de cobertura securitária promovida pela Caixa Seguradora S/A e reconhecer o direito dos autores à quitação do saldo devedor do Contrato de Financiamento Habitacional nº 855552043722-8 na proporção de 83,66% (correspondente à participação de Antônio Soares na composição de renda); CONDENAR a Caixa Seguradora S/A a repassar à Caixa Econômica Federal a indenização securitária do seguro MIP relativa ao valor do saldo devedor apurado na data do sinistro (17/06/2022), no limite do percentual de 83,66%, devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do sinistro até o efetivo repasse, promovendo a CEF a respectiva liquidação/amortização no contrato; CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora, de forma simples, 83,66% dos valores comprovadamente desembolsados a título de prestações mensais do financiamento habitacional vencidas a partir de 17/06/2022. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais e o pedido de restituição em dobro do indébito. Registre-se que nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: ?A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do contido no art. 13 da Lei n.° 10.259/2001. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Retifique-se o Termo de Autuação, com a exclusão da coautora Jéssica Fabiane Silv, com a devida certificação nos autos. Transitando em julgado a presente sentença, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora e, após as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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