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1042447-03.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042447-03.2025.8.13.0024/MG (originário: processo nº 52518501220238130024/MG)RELATOR: ALDINA DE CARVALHO SOARES AUTOR: MARIA LUIZA FONSECA FARIA ADVOGADO(A): EDUARDO JESSE VIEIRA DUARTE (OAB MG176372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042447-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA LUIZA FONSECA FARIA ADVOGADO(A): EDUARDO JESSE VIEIRA DUARTE (OAB MG176372) RÉU: LGN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB MG103645) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de evento 48, ao argumento de que houve erro material ao determinar a realização de perícia contábil, uma vez que a controvérsia envolve a autenticidade de assinatura eletrônica. Os embargos são tempestivos e cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificado o erro material apontado, uma vez que a perícia contábil não se mostra adequada ao objeto da prova, impõe-se a correção da decisão para que a perícia seja realizada na área de informática. Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão de Evento 48 e determinar a realização de perícia de informática. Nomeie-se perito(a) por meio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465, § 1°, I, CPC); b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1°, II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo à autora o pagamento mediante verba orçamentária do Tribunal e à ré o pagamento de sua cota-parte. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o(a) perito(a) para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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