Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042419-27.2026.8.11.0001 Requerente: LEONARDO CORREA DA COSTA KONIG e outros Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONARDO CORREA DA COSTA KONIG e MARIA RENATA RONDON VIEIRA KONIG em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 4. Afirmam os Promoventes que adquiriram passagens aéreas junto à empresa promovida para o trecho de ida Cuiabá/MT – Salvador/BA, programado para o dia 18/10/2025, com conexão em Campinas/SP, e retorno previsto para 21/10/2025, viajando em companhia de suas duas filhas menores. Relatam que, ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com a informação no painel sobre o atraso do voo e a alteração do itinerário da conexão para Belo Horizonte/MG (Confins). Sustentam que não houve aviso prévio. Mencionam que, após horas de espera, o voo inicial foi cancelado. Reportam que foram reacomodados em novo voo com decolagem prevista para as 08h00min e chegaram a embarcar na aeronave, contudo foram obrigados a desembarcar após o piloto comunicar a ausência de condições operacionais e de segurança da aeronave. Aduzem que somente no início da tarde foram reacomodados em voo da empresa GOL, vindo a chegar ao destino final apenas na madrugada do dia 19/10/2025 (por volta de 01h00min), acumulando atraso superior a 15 (quinze) horas. Asseveram que não receberam assistência material nem transporte de retorno e suportaram transtornos e esgotamento físico e mental, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Juntaram documentos. 5. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da parte autora diante da apresentação de procuração genérica e desatualizada, requerendo a intimação dos Autores para sanar o vício, sob pena de extinção do feito. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC e a prevalência das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das resoluções da ANAC por serem normas especiais. Argumenta que o atraso no voo AD4257 decorreu da necessidade de procedimentos e reparos extraordinários de manutenção para garantir a segurança do voo, caracterizando motivo justificável. Sustenta que prestou a devida assistência material, fornecendo vouchers de alimentação e reserva de hospedagem/hotel aos autores, além de ter providenciado a reacomodação no próximo voo disponível operado por congênere (GOL). Defende a ausência de danos morais in re ipsa, forte no art. 251-A do CBA e no entendimento do STJ (REsp 1.584.465/MG), alegando a falta de comprovação de abalo extrapatrimonial efetivo ou de perda de compromisso inadiável. Impugna a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pugna pela moderação no arbitramento de eventual indenização. Juntou comprovantes das assistências prestadas e telas sistêmicas. 6. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES 7. No que tange a preliminar de procuração genérica, verifico que a preliminar não merece prosperar, haja vista que é de sabença que a referida outorga habilita o advogado para condução do processo em todos os seus atos, salvo para alguns procedimentos específicos e, no caso em tela, não vislumbro a prática de nenhum dos atos processuais especiais identificados, encontrando-se dentro dos poderes conferidos pela cláusula ad judicia. 8. Assim, rejeito a preliminar do requerido. DO MÉRITO 9. O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. 10. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). 11. Lucubrando o feito, verifico que os reclamantes se desincumbiram de seu ônus probatório, tendo comprovado, por meio das documentações de ID 241248098 ao ID 241248107 que adquiriu as passagens aéreas, que houve atraso do voo de saída e realocação ocasionando atraso de mais de 15 (quinze) horas. 12. Por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio. 13. No vertente caso, a empresa reclamada limitou-se alegar em sua contestação que o atraso do voo decorreu de manutenção não proghramada. Porém, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da sua alegação. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça quanto ao dever da empresa reclamada de indenizar a parte reclamante, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - TRANSPORTE AÉREO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - DESATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ESPECIFICIDADE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A REDUÇÃO - FAMÍLIA DO MENOR QUE AJUIZA CINCO AÇÕES AUTÔNOMAS – DEMANDISMO – ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da tese de que não concorreu para o cancelamento do voo, que teria ocorrido em decorrência de readequação da malha aérea no dia do evento, se a companhia aérea não demonstra a necessária excludente de responsabilidade, caracterizada está a falha na prestação dos serviços por ela executados, razão de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Arbitrado em valor desarrazoado, considerando que a família da apelada optou por ajuizar ações individuais para cada um de seus cinco (05) membros, em verdadeiro abuso do direito de petição que caracteriza o demandismo desnecessário, para que não se configure enriquecimento sem causa da parte ofendida, deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- (N.U 1032343-14.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023). 15. Com efeito, pelos fundamentos acima expendidos, inequívoca a obrigação da empresa reclamada em indenizar a parte reclamante. 16. No que tange ao quantum a ser fixado a título do dano moral, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade. Senão vejamos: TJ/MT - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO - CHEGADA AO DESTINO FINAL 15 HORAS APÓS O PERÍODO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO. A reestruturação da malha aérea, noticiada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, de modo que é incapaz de isentar a responsabilidade da companhia aérea. O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva (N.U 1004850-13.2022.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 08/08/2023). (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO – EMPRESA AÉREA – CANCELAMENTO DE VOO – FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REMARCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE – CHEGADA NO DESTINO APÓS 24 HORAS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Sendo incontroverso o cancelamento do voo, e não tendo o réu comprovado a existência do alegado mau tempo, conclui-se que não foi configurada qualquer excludente de responsabilidade. O atraso de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts .186 e 92, do Código Civil. “Identificada a falha na prestação dos serviços pela empresa aérea em razão do considerável atraso do voo, somado à deficiente assistência prestada aos passageiros, menores de idade, é de se concluir pela responsabilidade da empresa aérea de ressarcir os danos morais a eles ocasionados”(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248078-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) Valor da indenização por dano moral, fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1027497-31.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) (grifei) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. Impedimentos operacionais que resultaram no atraso superior a dezoito horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, inerente à atividade empresarial desempenhada. A empresa de aviação que permite o atraso de voo, por prazo demasiadamente longo, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. Mantém-se o valor da indenização se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1005916-51.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 21/05/2020). (grifei). 17. Sublinhe-se, ainda, que, no que se refere ao valor da indenização, é necessário considerar que a indenização por dano moral deve alcançar um valor tal que sirva de desestímulo para a parte ré, mas que, por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para a parte autora. 18. Por esta razão, entendo que o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado à reparação dos danos morais experimentados. DO DISPOSITIVO 19. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada reclamante, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 20. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 21. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.