2026-09-16 · TJSP
Processo 1042396-37.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Elementis Specialties do Brasil Quimica Ltda (watercryl) - IVONE DIAS DA SILVA - - João Marques Batista e outros - Silvana Alves - Vistos. No curso da demanda, após o deferimento da inclusão no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 260/261), as partes noticiaram a celebração de acordos entre exequente e os sócios da pessoa jurídica executada, sendo: entre exequente e IVONE DIAS DA SILVA (fls. 436/438); entre exequente e DANIEL APARECIDO IGNÁCIO - (fls. 483/485); e entre a exequente e JOÃO MARQUES BATISTA (fls. 627/630), sobrevindo informação de satisfação de todas as avenças com pedido de extinção do feito (fls. 673). Em consequência, HOMOLOGO o acordo pendente de homologação (fls. 627/630), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, ante a informação de que foram integralmente cumpridos, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil . O trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e a falta de interesse para recorrer. Declaro levantadas eventuais penhoras existentes nos autos, inclusive liberação de valores bloqueados via Sisbajud em favor dos executados, devendo a serventia verificar antes do arquivamento. Restam prejudicados os embargos de terceiros apresentados por cônjuge do executado João Marques, porquanto que oferecidos após a obtenção de acordo, sendo certo que a liberação de constrições já compunham a avença. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, observando regramento anterior à Lei Estadual n. 17.785/2023 (1% do valor do acordo, de forma individual, pois cada devedor elaborou um acordo), intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime-se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB 488987/SP), WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), GUSTAVO FERREIRA THOMÉ MENEZES CASTELO BRANCO (OAB 266178/SP)