2026-09-16 · TRF1
alexandre PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ C lasse da Sentença: A Processo nº 1042396-36.2026.4.01.3900 Embargante: Elionai Rodrigues de Carvalho Embargada: Comissão de Valores Mobiliários Referência: Embargos de Terceiro. Reconhecimento do Pedido. SENTENÇA ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO embarga de terceiro execução fiscal nº 0000394-96.2016.4.01.3907 movida pela CVM contra COMPANHIA VALE DO MOJUZINHO e EDY LAMAR ARAÚJO FERREIRA DA SILVA, afirmando ser o legítimo proprietário do apartamento nº 401, integrante do Edifício Firenze, localizado na Rua T-30, nº 1.066, Setor Bueno, Goiânia-GO (Matrícula de n°40.107 do CRI do 1º Ofício de Goiânia), indicado a penhora naqueles autos. Afirma que comprou o imóvel da devedora EDY LAMAR ARAÚJO FERREIRA DA SILVA em 25/09/2001. Em sua manifestação a embargada reconhece o pedido formulado pelo autor. Pleiteia, entretanto, que o autor seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o imóvel em questão somente foi indicado a penhora em decorrência da sua inércia em providenciar o registro da aquisição no cartório competente (ID 2277310055). Réplica (ID 2285758449). É o relatório. Decido. Os documentos são suficientes para instruir os embargos (art. 355, I, do CPC). Os embargos de terceiro, conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil, podem ser interpostos por pessoa que, não sendo parte na ação, tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens. Da análise dos autos, observa-se que restou evidenciada a condição de terceiro da embargante, em razão de não integrar o polo passivo da demanda cautelar, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. No caso em tela, além de não ter havido controvérsia, o embargante juntou aos autos documentação em que demonstra que o bem indicado á penhora já não pertencia à devedora EDY LAMAR ARAÚJO FERREIRA DA SILVA desde 25/09/2001 (escritura pública de ID 2268315758), anos antes do ajuizamento da execução fiscal. Não se justifica, entretanto, a condenação da embargada em honorários, posto que por ocasião da indicação à penhora, o apartamento em questão constava no Cartório de Registro de Imóveis em nome da parte executada (ID 1863104156 da execução), a qual não é parte neste feito. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Vê-se, pois, que o princípio da causalidade não apenas afasta a condenação da CVM ao pagamento de honorários advocatícios, mas impõe tal condenação ao terceiro embargante, que não providenciou a transcrição da propriedade do imóvel para o seu nome, embora tivesse mais de 25 (vinte e cinco) anos para a averbação de sua aquisição junto ao cartório de registro de imóveis competente, sendo evidente a sua inércia. Nesse sentido decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo, acerca dos honorários advocatícios em embargos de terceiro (TEMA 872): “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. (grifei) Não socorre o embargante a certidão lavrada nos autos principais por oficial de justiça informando a venda do imóvel em questão, pois tal circunstância não é suficiente, no caso concreto, para modificar a causalidade originária. Isto porque o embargante, terceiro em relação à execução fiscal, dispõem de instrumento processual especificamente instituído pelo Código de Processo Civil para proteger bens próprios atingidos por constrição determinada em processo alheio: os embargos de terceiro. O art. 674 do CPC não apenas reconhece essa tutela como disciplina a via processual própria para o terceiro que pretende obter o desfazimento ou a inibição da constrição. Assim sendo, a tese repetitiva acima reproduzida exige, para transferência dos encargos à parte embargada, que esta, em sede de embargos de terceiro, depois de tomar ciência da transmissão, “apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora”. Como se vê, exige-se comportamento processual de resistência à desconstituição da medida nos embargos, o que não foi constatado nestes autos. Deste modo, considerando que a inércia do embargante em atualizar o registro do imóvel foi a causa da constrição e, em consequência, do ajuizamento desta demanda, deve ser imputado a ele o pagamento das verbas de sucumbência. Com tais considerações, julgo PROCEDENTES os embargos, para determinar o cancelamento dos atos expropriatórios incidente sobre o bem identificado na petição inicial (apartamento nº 401, integrante do Edifício Firenze, localizado na Rua T-30, nº 1.066, Setor Bueno, Goiânia-GO, Matrícula de n°40.107 do CRI do 1º Ofício de Goiânia), determinado na Execução Fiscal nº 0000394-96.2016.4.01.3907. Declarar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC. Trasladar cópia para o processo principal e providenciar o cancelamento da constrição naqueles autos. Após o decurso do prazo legal, cerificar o trânsito em julgado e arquivar. P.R.I. Belém, data da assinatura eletrônica. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara 4 VR