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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1042396-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA RAMOS BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ADRIANA MARIA RAMOS BARBOZA, docente da Universidade Federal de Goiás (UFG), postula a incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores reconhecidos administrativamente (RSC III, retroativo a 11/11/2019, Portaria nº 1003/2022) e adimplidos em fevereiro de 2023 pelo valor estritamente nominal de R$ 151.568,14 (ID 2198537618 e ID 2198537624). Renunciou expressamente ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal (ID 2203138072). Citada, a UFG contestou (ID 2206808374), arguindo impugnação à gratuidade judiciária, perda do direito de ação por declaração de não ajuizamento administrativo, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a ausência de amparo legal para a correção, a aplicação analógica do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e do Ofício-Circular nº 44/1996 e, subsidiariamente, juros apenas da citação. Houve réplica (ID 2246687054). PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça e da Ilegitimidade Passiva Quanto à gratuidade da justiça, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou o entendimento de que a percepção de renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos gera a presunção de hipossuficiência econômica apta a autorizar a concessão do benefício (TRF1, Agravo de Instrumento 1033984-60.2018.4.01.0000). No caso concreto, os demonstrativos financeiros comprovam que os proventos líquidos da autora se mantêm dentro do referido patamar, razão pela qual se rejeita a impugnação da ré e defere-se a assistência judiciária gratuita. A UFG é autarquia federal com personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia financeira e administrativa, mantendo vínculo funcional direto com a autora, o que firma sua legitimidade passiva exclusiva (STJ, REsp 1.567.463/RS ). Rejeitam-se ambas as preliminares. 2. Da Inexistência de Renúncia e da Prescrição A declaração de não ajuizamento (Portaria Conjunta nº 02/2012/MPOG) visa unicamente evitar duplicidade de pagamento do valor principal, não impedindo a cobrança judicial dos consectários legais pelo pagamento atrasado (TRF1, AC 1082929-24.2022.4.01.3400 ). Quanto à prejudicial, a prescrição para cobrança de correção monetária e juros moratórios de verba quitada administrativamente a menor tem início na data do efetivo pagamento sem os acréscimos (STJ, AgRg no AREsp 275.337/RJ e art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). O pagamento ocorreu em fevereiro de 2023 (ID 2198537628) e a ação foi proposta em julho de 2025 (ID 2198537618), não havendo prescrição a declarar. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente. A correção monetária visa unicamente preservar o valor real da moeda diante da corrosão inflacionária, não consistindo em acréscimo patrimonial. Tratando-se de dívida de natureza alimentar, a mora administrativa impõe a atualização integral das parcelas remuneratórias desde o momento em que se tornaram devidas (Lei nº 6.899/1981 e TRF1, AC 0008338-76.1997.4.01.3500), sendo inaplicável a vedação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Os consectários devem observar os precedentes vinculantes (Temas 810/STF e 905/STJ; EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025): a) De novembro/2019 até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal; b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021); c) De 10/09/2025 até a expedição do requisitório: atualização pelo IPCA e juros conforme o art. 406 do Código Civil; d) Da expedição do requisitório ao efetivo pagamento: IPCA com juros moratórios de 2% ao ano (EC nº 136/2025), observado o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF). A condenação é limitada a 60 salários mínimos, ante a expressa renúncia da autora (Tema 1.030/STJ e art. 3º da Lei nº 10.259/2001). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Universidade Federal de Goiás - UFG a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da incidência de correção monetária e consectários legais sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas no Processo Administrativo nº 23070.030496/2021-51 (Portaria nº 1003/2022), adimplidas em valor nominal em fevereiro de 2023 (ID 2198537628), observando-se a dedução do montante histórico já quitado; b) Fixar os consectários legais da condenação nos seguintes termos: b.1) Desde o vencimento de cada parcela mensal (a partir de novembro de 2019) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF); b.2) De 09/12/2021 até 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente (artigo 3º da EC nº 113/2021); b.3) De 10/09/2025 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV): atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil; b.4) Da expedição da requisição até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA com juros de mora de 2% ao ano (artigo 3º da EC nº 113/2021, na redação da EC nº 136/2025), respeitado o período de graça do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente. Mantida a sentença, EXPEDIR ofício requisitório (art. 17 da Lei 10.259/2001); b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
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