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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042346-92.2023.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE (OAB SP425141)
ADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326)
EXECUTADO: LUCINEIA MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ISMAIR DA SILVA SÁTIRO (OAB SP421185)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a penhora das quotas sociais de titularidade dos executados nas empresas indicadas, bem como dos lucros, dividendos e valores que lhes sejam distribuídos, com depósito em conta judicial.
O pedido comporta parcial deferimento.
As quotas sociais são bens penhoráveis (art. 835, IX, do CPC), sendo facultado ao credor particular do sócio promover a execução sobre os lucros e sobre a quota que lhe caiba em liquidação (art. 1.026 do CC).
As diligências realizadas até o momento resultaram em constrições irrisórias diante do débito. As informações obtidas via INFOJUD revelam que os principais bens dos executados consistem justamente em participações societárias. A existência de outro patrimônio, como o apartamento financiado em nome da executada, não impede a medida pretendida, pois os atos executivos são cumuláveis e a ordem prevista no art. 835 do CPC possui caráter relativo. Ademais, o direito aquisitivo decorrente de financiamento ocupa posição inferior à das quotas na gradação legal.
Registre-se que o mandado de penhora por oficial de justiça anteriormente deferido não foi cumprido por ausência de recolhimento das custas, permanecendo a diligência à disposição da exequente.
A penhora das quotas não se confunde com a penhora de faturamento anteriormente indeferida. Enquanto esta recai sobre patrimônio da pessoa jurídica, a constrição ora pretendida alcança direito patrimonial dos próprios executados, dispensando a desconsideração da personalidade jurídica.
As fichas cadastrais juntadas comprovam que Irineu Leite dos Santos é sócio único da Star Bella Semijoias e Acessórios Ltda., Nutrisann Ltda. e Star Bella Semijoias Premium Ltda., com participação de R$ 30.000,00 em cada uma delas, e que Lucineia Marcos dos Santos é sócia única da Star Bella Acessórios Ltda., com participação de R$ 89.000,00. Em relação a essas quatro sociedades, a penhora das quotas deve ser deferida.
Diversamente, não há elementos suficientes para a constrição das quotas da Star Bella Bijuterias Ltda. (CNPJ 27.601.601/0001-06), cuja ficha cadastral não foi apresentada, nem da empresa individual vinculada ao CNPJ 08.206.066/0001-44, cuja documentação não demonstra a composição societária atual.
Efetivada a penhora, as sociedades deverão ser intimadas para, no prazo de três meses, apresentar balanço especial e, não adquiridas as quotas, promover sua liquidação, depositando em juízo o valor apurado, nos termos do art. 861, I e III, do CPC. Por se tratarem de sociedades unipessoais, não há direito de preferência de outros sócios. Persistindo inviável ou excessivamente onerosa a liquidação, poderá ser determinado o leilão judicial das quotas (art. 861, § 5º, do CPC).
Até a conclusão da liquidação, também deve recair penhora sobre os lucros e dividendos distribuídos aos executados, até o limite do crédito executado, devendo as sociedades ser intimadas para não realizar pagamentos diretamente aos devedores e efetuar os depósitos em juízo. A medida não alcança pró-labore ou verbas de natureza remuneratória, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Quanto aos ativos financeiros bloqueados em nome de Irineu, transcorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), ficando superado o fundamento da decisão do Evento 115. Assim, o pedido de levantamento formulado no Evento 112 também comporta análise quanto ao valor de R$ 143,25.
Por fim, antes da liberação de valores ou da expedição das ordens às sociedades, deve ser regularizada a representação da parte exequente. Embora a execução tenha sido ajuizada por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. (CNPJ 51.218.147/0001-93), as manifestações posteriores vêm sendo apresentadas em nome do Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas (CNPJ 58.997.354/0001-32), inclusive com expedição de alvará em seu favor. A divergência já foi apontada pela serventia e não foi suficientemente esclarecida, impondo-se a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, antes de qualquer levantamento ou nova movimentação financeira.
Ante o exposto, defiro a penhora das quotas sociais de titularidade do executado Irineu Leite dos Santos nas sociedades Star Bella Semijoias e Acessorios Ltda., Nutrisann Ltda. e Star Bella Semijoias Premium Ltda., e das quotas de titularidade da executada Lucineia Marcos dos Santos na sociedade Star Bella Acessorios Ltda., até o limite do débito exequendo. Lavre-se o termo de penhora.
Determino, ainda, a penhora dos lucros e dividendos que vierem a ser distribuídos aos devedores pelas mesmas sociedades, até o limite do débito, devendo elas abster-se de pagá-los diretamente e depositar os valores em conta judicial vinculada a estes autos. Indefiro o pedido quanto ao pró-labore e às demais verbas de natureza remuneratória.
Intimem-se as quatro sociedades para, no prazo de 3 (três) meses contado da intimação, cumprirem o disposto no art. 861, incisos I e III, do Código de Processo Civil e para observarem a ordem de retenção e depósito dos lucros e dividendos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil), que reverterá ao Estado (art. 77, § 3º), hipótese em que a sociedade será intimada a pagá-la no prazo de 15 (quinze) dias e, não paga, expedir-se-á certidão para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo da responsabilidade pelo que for entregue diretamente ao sócio executado.
Converto em penhora o bloqueio de R$ 143,25 realizado em nome do executado Irineu Leite dos Santos.
Comprove a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade do crédito executado e a regularidade de sua representação processual, juntando os documentos pertinentes, tais como contrato, instrumento de cessão, mandato ou o que couber (art. 76 do Código de Processo Civil). Enquanto não cumprida essa determinação, ficam sobrestadas a expedição das cartas de intimação às sociedades, a ordem de depósito de lucros e dividendos em conta judicial e a liberação de qualquer valor depositado nestes autos.
Esclarecido esse ponto e apresentado formulário de mandado de levantamento eletrônico em nome de quem se reconhecer titular do crédito, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, no valor de R$ 143,25, correspondente ao pedido formulado no Evento 112.
Informe a parte exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se persiste o interesse no mandado de penhora por oficial de justiça deferido no Evento 150, recolhendo, em caso afirmativo, as respectivas custas, sob pena de preclusão da diligência.
Incumbe à parte exequente promover a averbação das penhoras no registro competente, mediante apresentação de cópia do respectivo termo, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 799, IX, e 844, do Código de Processo Civil). Não admitida a averbação por iniciativa da parte, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Recolha a parte exequente, no mesmo prazo, as custas das cartas de intimação.
Intime-se a executada Lucineia Marcos dos Santos das penhoras na pessoa de seu advogado e o executado Irineu Leite dos Santos pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Comprovada a titularidade do crédito e recolhidas as custas, expeçam-se as cartas de intimação.
Intime-se.
Processo 1042346-92.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.a. - Lucinéia Marcos dos Santos e outro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10423469220238260114. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE (OAB 425141/SP), ISMAIR DA SILVA SÁTIRO (OAB 421185/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP)