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1042344-88.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042344-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0046853-44.2012.8.11.0041, que, no ponto objeto do recurso, manteve a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 30.173 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, mas suspendeu eventuais atos expropriatórios até o desfecho da ação de usucapião nº 5003198-58.2017.8.13.0702. O agravante sustenta, em síntese, que a medida esvazia a eficácia da constrição, pois o imóvel permanece formalmente registrado em nome da executada e a simples pendência da demanda de usucapião não impediria a alienação judicial. Afirma, ainda, que a execução tramita desde 2012, que anteriores diligências constritivas não alcançaram resultado útil e que a paralisação da expropriação por prazo indeterminado compromete a efetividade da tutela executiva. Requer, em caráter imediato, a suspensão do item 8 da decisão recorrida e a autorização para o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. O pedido de urgência não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. A tutela recursal exige, além da plausibilidade da pretensão, a demonstração de risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, esse requisito não se mostra suficientemente evidenciado. A decisão agravada não levantou a penhora nem desconstituiu a garantia. Ao contrário, manteve expressamente a constrição sobre o imóvel, que continua averbada na matrícula. A providência impugnada restringiu-se à suspensão temporária dos atos de expropriação em razão da existência de ação de usucapião ajuizada por terceiro. Embora o agravante ressalte o longo tempo de tramitação da execução e o insucesso de diligências anteriores, não indica fato concreto que revele risco atual de desaparecimento do bem, cancelamento da penhora ou perda iminente da utilidade da constrição. A alegação de possível frustração futura da execução, desacompanhada de circunstância objetiva que evidencie perigo próximo e efetivo, não caracteriza a urgência qualificada necessária à concessão da tutela recursal. A controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento da expropriação, apesar da pendência da ação de usucapião, possui conteúdo próprio do mérito recursal e recomenda apreciação após a formação do contraditório. Antecipar essa providência, sem demonstração concreta de risco imediato, importaria conferir desde logo efeito prático substancial à pretensão recursal. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)

    Intimação do AGRAVADO: ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.

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