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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042343-42.2022.8.11.0001 Exequente: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA Executado: ROSIANNE BENEDITA NOBRE DE ALMEIDA Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 247264419) para realização de consulta ao sistema PREVJUD, a fim de verificar eventuais rendimentos da parte executada, com o objetivo de viabilizar futura constrição de valores, bem como do levantamento dos valores bloqueados mediante alvará judicial. 2. O microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), os quais delimitam a atuação jurisdicional e impõem racionalidade aos atos executivos. 3. A execução no âmbito dos Juizados deve observar rito simplificado, admitindo-se medidas típicas e objetivas de constrição patrimonial, mas não se compatibilizando com providências investigativas amplas ou diligências complexas que demandem cruzamento de dados previdenciários ou fiscais com finalidade meramente exploratória. 4. A consulta ao PREVJUD, além de envolver dados de natureza previdenciária protegidos por sigilo, não se confunde com ferramenta ordinária de localização de ativos financeiros, constituindo medida excepcional que extrapola a sistemática simplificada da Lei nº 9.099/95. Ademais, a simples existência de eventual vínculo empregatício não implica, por si só, viabilidade automática de penhora, notadamente diante das limitações impostas pelo art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, que resguarda a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, ressalvadas hipóteses específicas não demonstradas no caso concreto. 5. Saliento que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apropriável. Considerando as circunstâncias do presente caso, precipuamente as diversas tentativas frustradas de constrição de bens em nome da parte executada, não são condizentes com a busca pelos mencionados sistemas. 6. Ademais a obtenção de informações da parte executada perante o PREVJUD nada mais é do que um meio para um fim: a obtenção de informações que servirão de subsídio a eventual pedido de constrição. Outrossim, apesar da existência do princípio da cooperação, o dever de diligenciar é da parte exequente, que não demonstrou qualquer tentativa de busca de informações de bens da parte devedora. 7. Assim, não havendo demonstração de busca/diligências pela parte ou qualquer indício de que possa restar frutífera a consulta, indefiro o pedido, em consonância com os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como simplicidade, celeridade e economia processual. 8. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD formulado pela parte exequente no ID 247264419. 9. Considerando que o débito não foi satisfeito integralmente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 10. Ressalto, desde já, que a expedição reiterada de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”) somente deve ser admitida em situações excepcionais, à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, devendo haver elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor. 11. Por fim, acrescento que, para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica dos executados, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder à penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. 12. Publique-se. Intimem-se. 13. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito
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