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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1042326-97.2024.8.26.0007 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Registro de Óbito após prazo legal - Edcarlos Braz Cardoso - - Kathleen Rayssa Braz Cardoso - - Caren Aline Braz Cardoso de Oliveira - Do exposto, em linha com o r. Parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar aausênciado requerido JOSÉ CARLOS CARDOSO, RG nº 13.405.277-8, nascido em 14/10/1962, filho de Maria de Lourdes Cardoso, confiando a curatela ao autor Edcarlos Braz Cardoso, RG n.º44.020.453-7 SSP/SP e CPF nº 347.790.418-48. Fica vedada a alienação de quaisquer bens do requerido sem prévia autorização Judicial. Determino que os bens do ausente sejam arrecadados com observância do disposto nos artigos 738 a 740 do CPC, registrando-se que a aplicação do último preceptivo (arrecadação in loco) dependerá de requerimento prévio do curador, se houver real necessidade. Providencie o curador o rol de todos os bens do ausente, para arrecadação, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluído, lavrado o auto de arrecadação, expeçam-se os editais a que alude o artigo 745 do Código de Processo Civil. Passado 01 (um) ano da publicação do primeiro edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória (artigo 745, §1º, do mesmo Estatuto). SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR devidamente assinada pelo curador e digitalizada nos autos, bem como MANDADO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL COMPETENTE, nos termos dos artigos 29, inciso VI, e 94, ambos da Lei nº 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: MARCOS RANGEL SANTOS DE SOUZA (OAB 106894/PR), MARCOS RANGEL SANTOS DE SOUZA (OAB 106894/PR), MARCOS RANGEL SANTOS DE SOUZA (OAB 106894/PR)
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