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1042317-08.2020.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1042317-08.2020.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.B.S. - Vistos. 1. Em que pesem as alegações do executado, a existência de obrigação alimentar fixada em favor de outra filha não é suficiente para suspender os atos constritivos, devendo o interessado, se o caso, ajuizar ação revisional de alimentos. Outrossim, apesar de já existir determinação de penhora sobre o salário do executado no cumprimento de sentença nº 1038612-60.2024.8.26.0224, a presente execução trata de cobrança referente a período diverso, não havendo que se falar em excesso de execução. Ademais, as penhoras podem ser realizadas de forma concomitante, uma vez que será observado o limite global sobre o percentual dos ganhos líquidos do alimentante. Dessa forma, e considerando que a presente execução foi ajuizada em 2020, não demonstrando o executado intenção de liquidar o débito, acolho o parecer do Ministério Público para deferir o pedido da exequente quanto à penhora de mais 10% dos rendimentos do executado, pois de acordo com o limite estabelecido na legislação (artigo 539, §3º). Portanto, oficie-se à empresa empregadora do executado para que, até a quitação integral da dívida alimentar constante da presente execução e do cumprimento de sentença nº1038612-60.2024.8.26.0224, proceda ao desconto mensal limitado a 50% do salário líquido do executado. Para possibilitar a expedição do novo ofício, apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito, abatidas as quantias já pagas ou penhoradas e oficie-se à empregadora do executado para que proceda à penhora dos rendimentos do alimentante, realizando descontos parcelados do débito em aberto, diretamente na folha de pagamentos do réu, concomitante aos descontos das parcelas vincendas, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, devendo constar do ofício que a soma do desconto a título de alimentos vincendos e das parcelas para quitação do débito alimentar não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado. Iniciados os descontos, deverá a parte exequente, com base do valor descontado, indicar qual a previsão de data para término dos descontos e a efetiva quitação. 2. No mais, não foram apresentados documentos para comprovar que o bloqueio de fls. 455 recaiu sobre conta na qual ele recebe seu salário. Outrossim, ainda que tivesse comprovado, consoante o disposto no parágrafo 2°, do artigo 833 do Código de Processo Civil, é cabível a penhora sobre valores decorrentes do exercício do trabalho quando se tratar de débito alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Alimentos Decisão que indeferiu o pleito de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de titularidade do executado Inconformismo - Alegação de que o bloqueio recaiu sobre conta salário, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores Descabimento Consoante o disposto no parágrafo 2°, do artigo 833, do Código de Processo Civil, é cabível a penhora sobre valores decorrentes do exercício do trabalho quando se tratar de débito alimentar - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2212930-71.2019.8.26.0000; Rel(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; j.: 27/04/2020). ALIMENTOS Cumprimento de sentença Penhora sobre saldo existente em conta salário Admissibilidade Impenhorabilidade não se aplica quando se trata de prestação alimentícia Inteligência do previsto no § 2º do art. 833 do CPC Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2228927-94.2019.8.26.0000; Rel(a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; j. 18/03/2020). Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, motivo pelo qual indefiro o pedido de desbloqueio. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, devendo a parte apresentar o respectivo formulário MLE. Intime-se. - ADV: DENILSON BORGES RIBEIRO (OAB 232310/SP), JOEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 453215/SP)

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