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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Processo 1042314-14.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1030246-66.2023.8.26.0224) - Embargos à Execução - Pagamento - Flavio Americo de Araujo Junior - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostospor Flávio Américo de Araújo Júnior e por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri, ambos alegando omissão. Apesar do disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, evidente que o Juízo não está obrigado a dissertar sobre todo e qualquer fundamento apresentado pela parte (muitas vezes, sequer especificado), mas apenas eventuais questões determinantes para modificar o resultado do julgamento. Cabe destacar: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento queera incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. DivaMalerbi(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) No caso, todas as questões suscitadas necessárias para a definição do resultado do julgamento foram apreciadas pelo Juízo, razão pela qual, não caracterizada a omissão da decisão. Destarte, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB 23539/PR), BRUNA VEGA REQUENA (OAB 388050/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), WANDERLEY BIZARRO (OAB 46590/SP)
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