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1042309-05.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1042309-05.2026.8.11.0041. AUTOR: WALTER GOMES DE MORAES REQUERIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Revisão Contratual, Repetição do Indébito, Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por WALTER GOMES DE MORAES em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora relata que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal sob o nº 041330037884, no valor líquido de R$ 2.004,00, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 444,64, com início em dezembro de 2022 e término em novembro de 2023. Alega que as taxas de juros remuneratórios pactuadas foram manifestamente abusivas. Sustenta ainda que, mesmo após o término do prazo contratual, a ré continuou efetuando descontos fracionados em sua conta corrente de proventos no Banco do Brasil, gerando cobranças indevidas de dezembro de 2023 até os dias atuais. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Em sede liminar de tutela de urgência, pleiteia a determinação imediata de suspensão dos descontos realizados sob a rubrica "EMPRESTIMO CREFISA/CREFIS FINANCIAMENTO" em sua conta corrente, além da expedição de ofício ao Banco do Brasil para bloqueio das transações. No mérito, requer a declaração de nulidade das taxas de juros com a repetição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de inexistência dos débitos pós-contratuais com repetição em dobro, a restituição de tarifa de emissão de cópia e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. É o sucinto relato. Decido. I – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a prioridade na tramitação processual, ante a comprovação de que o demandante conta com 79 anos de idade, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se no sistema processual. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação apresentada comprova insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus cuidados de saúde. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado. O instrumento contratual encartado aos autos revela autorização expressa para a realização de débito em conta corrente e previsão de cobranças em casos de mora e parcelamento em aberto. A aferição da quitação integral do débito, a existência de amortizações parceladas e a eventual abusividade das taxas cobradas exigem a instauração do contraditório e a regular instrução probatória, com a juntada do extrato evolutivo da operação financeira pela requerida. Ausente a verossimilhança indispensável neste momento processual inicial, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, e levando-se em consideração que a parte autora possui baixa remuneração mensal, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução. IV – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no processamento do feito pelo denominado “Juízo 100% Digital”, o qual, desde já, defiro, em caso de manifestação positiva, devendo a secretaria proceder às anotações estilo. V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pelo reiterado desinteresse das instituições bancárias na realização da solenidade, bem como em razão da sua inutilidade prática em casos como tais em que há pouquíssimos ou nenhum êxito nas conciliações, destacando, no entanto, que nada impede a realização do ato em momento futuro, tal como previsto no art. 139, inciso V, do mesmo código. Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC. Destaco que, na hipótese de a empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º, do CPC e ante o disposto no § 6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ/TJMT, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse caso, deverá ser realizada a citação pelos meios convencionais. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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