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1042279-61.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042279-61.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AIDA BOAL MARINHO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença levado a efeito por Luciana Boal Marinho, herdeira da de cujus Aida Boal Marinho Coelho (CPF 004.133.057-91), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia a liquidação e cumprimento de sentença individual de título judicial proveniente da ação coletiva n. 0020639-30.1998.4.01.3400 (numeração antiga: 1998.34.00.020674-4), proposta pela ANASPS. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 2179733300), alegando que o pedido de habilitação dos sucessores ocorreu após 05 (cinco) anos do óbito da beneficiária, operando-se a prescrição da pretensão executória. A parte exequente apresentou resposta (Id 2183014573). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da prescrição A parte executada alega que houve o falecimento da beneficiaria substituída, sendo que o pedido de habilitação dos sucessores ocorreu após 05 (cinco) anos do óbito, operando-se a prescrição da pretensão executória. Porém, não prospera tal alegação. Conforme o título exequendo, entendeu-se pela desnecessidade de autorização específica dos associados, bastando mera autorização genérica, em Assembleia Geral, para resguardar o interesse dos associados, conforme se infere dos embargos infringentes (vide id 981695377, PJE 0020639-30.1998.4.01.3400), pelo que a ANASPS atuou em nome próprio, na condição de substituta processual de seus filiados, sendo que qualquer substituído poderá se habilitar para execução da sentença de ação coletiva ajuizada pela entidade representativa (vide id 981695378, PJE 0020639-30.1998.4.01.3400). O título exequendo transitou em julgado em 14/05/2021, conforme certidão (conforme certidão id 981699200 do PJE 0020639-30.1998.4.01.3400). Portanto, apesar do óbito do(a) associado(a), inclusive antes do trânsito em julgado, durante a tramitação do processo de conhecimento, compreendo que o prazo habilitação dos sucessores deverá ocorrer em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Considerando que se trata de processo relativo a verbas de servidor público, a habilitação pode se dar pelo dependente, pela totalidade dos herdeiros ou mediante o espólio/inventário. Outrossim, há julgados no sentido de que mesmo nas hipóteses em que o óbito da parte autora tenha ocorrido na fase de conhecimento, não pode ser contado, a partir de então, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva, até porque o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, em face da ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. Senão vejamos: Decisão Cuida-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, impugnando decisão que afastou as teses da prescrição-defendida na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - e da ilegitimidade ativa. O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada. Não obstante o teor das alegações da União, não vislumbro, em um juízo perfunctório, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados, pelas razões que passo a expor. Denota-se dos autos que a questão ora em debate cinge-se à ocorrência, ou não, de prazo prescricional para os herdeiros pleitearem a habilitação e consequente prosseguimento da execução do título judicial oriunda da ação originária (processo nº 0006542-44.2006.4.3400) que garantiu ao exequente falecido a extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo plano especial de cargos do DNIT previstos na Lei nº11.171/2005; bem como à ilegitimidade ativa. Nesse ponto, portanto, é de relevo mencionar que a compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que inexiste previsão de prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros; não havendo que se falarem prescrição da pretensão executória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃOCONFIGURADA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AÇÃO PROPOSTA PORSINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADEDO SINDICATO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. esse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). 3. Ademais, o STJpossui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante danatureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoriarepresentada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Precedentes: REsp 1.276.388/PR, Rel. MinistroMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.827.745/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªTurma, in DJe 11/10/2019). Nesse mesmo diapasão: REsp 1848480/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 09/10/2020. Apar disso, denota-se que, mesmo nas hipóteses em que o óbito da parte autora tenha ocorrido na fase de conhecimento, não pode ser contado, a partir de então, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Veja-se: REsp 1.869.009/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 27/5/2020. Noque diz respeito à alegação de que os exequentes não poderiam promover a execução do título executivo judicial em nome próprio, o STJ já decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AFILIADOS.LEGITIMIDADE. 1. (...) 2. Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1379403/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 238.656/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp1185824/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/2012; AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, QuintaTurma, DJe 12/4/2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 446.652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2014). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE.ASSOCIADO. PROPOR. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DAFILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO. 1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) . 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em03/02/2015, DJe 11/02/2015) Forçoso reconhecer, portanto, que as alegações da parte agravante, em um juízo preliminar e precário, não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, eis que em consonância com a jurisprudência firmada pela Corte Superior, estando ausente indicativo de êxito da tese jurídica ventilada, de modo a autorizar a concessão da pretensão ora vindicada antes do regular processamento do agravo de instrumento. Posto isso, sendo o caso de incidência do inciso I do artigo 1019 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Aguarde-se a conclusão para relatório e voto, consoante a lista de antiguidade (artigo 12 do CPC). Publique-se e intime-se. Brasília, na data em que assinado digitalmente. Juiz Federal Alysson Maria Fontenele Relator Convocado (AI 1009224-03.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJe 26/06/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADESINDICAL. TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. AMPLA LEGITIMIDADE PARA EXIGIR OCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃOCOLETIVA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRAZO PARA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSODESPROVIDO. 1. O sindicato detém ampla legitimidade para representar a categoria profissional. Logo, ausente limitação quanto aos efeitos da coisa julgada na decisão exarada na demanda coletiva, é dizer, inexistente expressa restrição ao seu próprio alcance, admite-se que a decisão beneficie todos os integrantes da categoria representada pela entidade. 2. O proveito econômico decorrente da sentença prolatada em ação coletiva alcança os herdeiros do substituído que faleceu no curso da tramitação processual, pois a substituição, pela instituição sindical, perfectibiliza-se quando do ajuizamento da demanda. Destarte, há legitimidade dos sucessores para perseguir, em juízo, os valores devidos ao genitor. 3. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, em face da ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. Dessa forma, não há que se falar em prescrição no caso. 4. Por fim, em regra, não cabem honorários recursais em agravo de instrumento, porquanto a decisão interlocutória - que é impugnável por essa via recursal- não encerra o processo (artigo 85 do Código de Processo Civil). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG5033439-93.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 18-4-2023) Portanto, afasto a alegação de prescrição de pretensão executória. Da necessidade de sucessão pelo espólio representado pelo/a inventariante No caso de pessoa falecida, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que integraria o polo ativo ou passivo caso vivo fosse, é do espólio. Nesse sentido: REsp n. 1.424.475/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015. Também nesse sentido é a recente jurisprudência recente do STJ, ou seja, que a preferência na sucessão processual será do espólio, caso haja inventário aberto, ou pela totalidade dos herdeiros, não havendo previsão legal que autorize o dependente habilitado por morte a suceder o servidor com exclusividade, e mesmo o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, além de não se aplicar ao regime jurídico dos servidores públicos, deve ser aplicado apenas na falta de inventário ou arrolamento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo. IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus. V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Além da preferência pelo espólio e mesmo que se admita a sucessão pela totalidade dos herdeiros no processo, há julgados no sentido de que eventual levantamento pelos herdeiros dependerá de formal de partilha em processo de inventário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário . Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP2022/0337911-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADONAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso .IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art . 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nosEDcl no AREsp 1 .447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTEESPECIAL, DJe de 25/06/2021).VI . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174016 SP 2022/0225875-6, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Por isso, considerando a existência de valores a inventariar (não se verificando ser hipótese de dispensa e de inventário ou arrolamento), deverão: 1. os sucessores do de cujus providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) ou sobrepartilha, para que o polo ativo seja ocupado pelo espólio do de cujus representado por seu inventariante, ficando facultado aos herdeiros a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. 2. Ou Ingressar com a totalidade dos herdeiros, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 3. Caso haja havendo inventário ou arrolamento judicial aberto e não concluído, sem partilha ou sobrepartilha referente aos valores exequendos, tais valores serão transferidos ao juízo do inventário judicial. No caso, a beneficiária Aida Boal Marinho Coelho faleceu e deixou dois filhos (certidão de óbito Id 2132680703), a peticionante Luciana Boal Marinho Coelho e outro(a), sendo que esta última não integrou o processo. A peticionante Luciana Boal Marinho Coelho apresentou declaração comprovando sua qualidade de inventariante (Id 2132680690): Dos cálculos. Considerando que não houve objeção por parte da executada em relação ao valor apontado como devido pela exequente, impõe-se sejam homologados os cálculos apresentados no Id 2141041738. ANTE O EXPOSTO: 1. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a alegação de prescrição de pretensão executória. 2. DEFIRO a habilitação da peticionante Luciana Boal Marinho Coelho, na qualidade de herdeira e inventariante do Espólio de Aida Boal Marinho Coelho, ficando, porém, advertida que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 2.1 Retifique-se o polo ativo para constar a herdeira/inventariante e o Espólio de Aida Boal Marinho Coelho. 3. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente Id 2141041738. 3.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. 4. A oportuna expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, em favor da parte exequente, a qual será processada pelo SIREA, deverá observar os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou RPV, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB); d) Verificada desde já a existência de espólio (com habilitação de herdeiros) como exequente, de cessão de crédito homologada, de penhora averbada nos autos ou figurando o Município como exequente em processo FUNDEB, a requisição de pagamento em favor da parte exequente deverá ser expedida, obrigatoriamente, com "incidente de bloqueio/alvará". 5. Somente após o cumprimento do item 1.1 (certificação do trânsito em julgado/ existência (ou não) de cessão de crédito ou de penhora), a Secretaria deverá providenciar a inclusão do presente processo no SIREA. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.

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