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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042266-94.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA, ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA, JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por JOÃO GUSTAVO BATISTA CORRÊA e ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORRÊA, integrantes do GRUPO JGC – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão de ID 242539870, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Recuperação Judicial nº 1022737-34.2024.8.11.0041. A decisão agravada homologou o Plano de Recuperação Judicial e seus aditivos e concedeu a recuperação judicial aos agravantes, após reconhecer o atendimento dos quóruns legais para aprovação do plano e o cumprimento dos requisitos relacionados à regularidade fiscal. No exercício do controle de legalidade, contudo, o Juízo estabeleceu ressalvas a determinadas disposições do plano e, no item “g”, tornou sem efeito a denominada “Proposta Alternativa B – Pagamento para Credor Colaborador Financeiro com Garantia Real”, instituída no âmbito da Classe II – Credores com Garantia Real. A decisão consignou que a modalidade previa condições substancialmente distintas daquelas destinadas aos demais credores da Classe II, entre elas ausência de deságio, bônus de adimplência de 20% e manutenção das garantias, enquanto o regime ordinário previa deságio de 90% e pagamento em prazo significativamente superior. Registrou, ainda, que os requisitos cumulativos de elegibilidade previstos para a Proposta B, na situação concreta, restringiam sua utilização à Caixa Econômica Federal, titular de crédito de R$ 24.371.299,12, correspondente a parcela expressiva do passivo da Classe II. A partir dessas circunstâncias, entendeu que a diferenciação não apresentava justificativa objetiva e proporcional suficiente e poderia comprometer a isonomia entre credores integrantes da mesma classe, razão pela qual afastou a eficácia da subclasse, preservando as demais disposições do plano e a própria concessão da recuperação judicial. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o Juízo ultrapassou os limites do controle judicial de legalidade e ingressou na avaliação econômica do plano regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Afirmam que a criação de subclasses é admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, desde que fundada em critérios objetivos, e defendem que essa condição foi observada. Argumentam que a Proposta B não foi criada exclusivamente em benefício da Caixa Econômica Federal e que os critérios relacionados à existência de garantias sobre semoventes, maquinários e imóveis possuem vinculação funcional com a preservação da atividade rural, pois alcançam bens relacionados à liquidez, à capacidade produtiva e à base patrimonial dos recuperandos. Sustentam também que a modalidade contém contrapartidas favoráveis à recuperação, entre elas o bônus de adimplência de 20%, a suspensão de medidas de cobrança, a redução da litigiosidade e a preservação dos ativos necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial. Alegam, ainda, que a inexistência de aporte de recursos novos não constitui requisito legal para a validade de subclasse e não seria suficiente, por si só, para justificar a invalidação da modalidade. Em tutela recursal, requerem a suspensão da eficácia do item “g” da decisão agravada e o restabelecimento provisório da Proposta Alternativa B. Quanto aos demais capítulos, formulam pedidos relacionados à alienação de ativos, reorganização societária, forma de manifestação da anuência para alteração de garantias, efeitos de negócios voluntariamente celebrados com credores, coobrigados e titulares de créditos extraconcursais, bem como à interpretação de cláusulas referentes à nova deliberação assemblear e ao encerramento da recuperação judicial. As custas recursais foram recolhidas. É o relatório. Decido. O pedido de tutela recursal deve ser analisado nos limites da cognição sumária própria deste momento processual, sem exame definitivo do mérito. A controvérsia recursal, neste momento processual, cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento. Para o deferimento da tutela antecipada ou do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Logo, deve-se verificar se o agravante demonstrou, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, a matéria apresenta particularidades que recomendam a formação prévia do contraditório antes da apreciação conclusiva do pedido de tutela. A Assembleia Geral de Credores possui autonomia para deliberar sobre as condições econômicas do plano de recuperação judicial. Essa autonomia, contudo, convive com o controle judicial de legalidade, especialmente quando houver alegação de tratamento arbitrariamente diferenciado entre credores pertencentes à mesma classe. A controvérsia sobre a Proposta Alternativa B situa-se precisamente nessa zona de tensão. De um lado, os agravantes apresentam elementos que indicam que a modalidade não constitui benefício desprovido de contrapartida. O recurso aponta bônus de adimplência de 20% em favor dos recuperandos, suspensão de medidas de cobrança, redução da litigiosidade, preservação das garantias sem execução imediata e proteção de ativos relacionados à continuidade da atividade rural. Também merece consideração o argumento de que a ausência de concessão de novos recursos financeiros, isoladamente, não constitui requisito legal autônomo para a validade de tratamento diferenciado entre credores. De outro lado, permanece controvertida a compatibilidade dos critérios cumulativos de ingresso na modalidade com o princípio da igualdade entre credores da mesma classe. A relevância dos semoventes, maquinários e imóveis para o desenvolvimento da atividade rural pode justificar a preocupação dos recuperandos com a preservação desses ativos. Não esclarece, contudo, de forma suficiente nesta fase, por que a titularidade cumulativa dessas diferentes espécies de garantia justificaria tratamento econômico tão diverso daquele reservado aos demais credores da Classe II. A questão ganha maior complexidade porque a modalidade, na situação concreta, teria alcançado a Caixa Econômica Federal, titular de parcela substancial do valor dos créditos da Classe II e cuja manifestação foi relevante para a aprovação do plano. Há, ainda, recurso autônomo interposto pelo Banco da Amazônia S/A, que parte da premissa de que os critérios de elegibilidade são discriminatórios, mas sustenta que a consequência adequada seria a extensão das condições da Proposta B ao referido credor, e não a extinção da modalidade. A extensão das mesmas condições ao Banco da Amazônia, por sua vez, incluiria crédito de expressão econômica relevante em regime diferenciado sem que estejam esclarecidos os efeitos dessa alteração sobre o fluxo financeiro e a capacidade de cumprimento do plano. Por outro lado, também não se pode desconsiderar que a retirada da modalidade pode repercutir na relação negocial estabelecida com a Caixa Econômica Federal e, eventualmente, na execução do plano. Os agravantes apontam esse risco, mas, até o momento, não há demonstração concreta de que a manutenção temporária da decisão agravada esteja causando ou produzirá, antes da formação do contraditório, comprometimento imediato da atividade empresarial. Não foram apresentados elementos suficientes que indiquem, por exemplo, a iminência de alienação forçada de ativo essencial, bloqueio capaz de inviabilizar a atividade, ruptura de fluxo de caixa ou manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de que adotará medida imediatamente prejudicial ao soerguimento em decorrência da decisão recorrida. A própria estrutura da Proposta B, segundo narrado no recurso, contempla período de carência e pagamentos futuros, circunstância que, ao menos neste exame inicial, reduz a necessidade de intervenção jurisdicional antes da obtenção de informações adicionais. Nesse cenário, a prévia manifestação do Administrador Judicial apresenta especial relevância. Na condição de auxiliar do Juízo e detentor de informações técnicas acerca da execução do plano, poderá esclarecer os efeitos concretos da manutenção ou afastamento da Proposta B sobre o fluxo financeiro dos recuperandos, sobre os pagamentos da Classe II, sobre os bens vinculados às garantias e sobre a continuidade da atividade empresarial. A formação do contraditório permitirá, ainda, o esclarecimento sobre eventual repercussão da retirada da Proposta B sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal e sobre a formação do quórum da Classe II. Por essa razão, a matéria exige exame mais aprofundado. Assim, a cautela processual, neste momento, não decorre de conclusão antecipada sobre a validade ou invalidade definitiva da Proposta B. Decorre da constatação de que não estão suficientemente esclarecidos os efeitos econômicos e operacionais das diferentes soluções postuladas, ao mesmo tempo em que não se demonstrou risco concreto e imediatamente consumativo que exija alteração da decisão recorrida antes da formação do contraditório. A apreciação conjunta das informações técnicas e jurídicas mostra-se especialmente recomendável diante da existência de recursos materialmente interdependentes que discutem a mesma disposição do plano e postulam consequências diversas para eventual ilegalidade. Por essas razões, mostra-se prudente reservar a apreciação conclusiva da tutela recursal para momento posterior às manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público, sem prejuízo de reexame imediato caso seja noticiado fato superveniente capaz de demonstrar risco concreto ao soerguimento. Enquanto não atribuída eficácia suspensiva ou ativa ao recurso, permanece eficaz a decisão agravada, circunstância que, por ora, não representa pronunciamento definitivo sobre a pretensão recursal. Ante o exposto, reservo a apreciação do pedido de tutela recursal para momento posterior à formação do contraditório e à obtenção dos esclarecimentos necessários ao exame dos efeitos concretos da medida pretendida. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a AJ1 Administração Judicial Ltda. – ME, na qualidade de Administradora Judicial, para que se manifeste, especialmente, sobre: a) os efeitos concretos da manutenção ou do afastamento da Proposta Alternativa B sobre o fluxo financeiro e a capacidade de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial; b) a existência de pagamentos, vencimentos, execuções, constrições ou outras medidas de cobrança com potencial de atingir, em curto prazo, ativos relevantes ao desenvolvimento da atividade dos recuperandos; c) o impacto econômico da Proposta B em comparação com o regime ordinário da Classe II; d) os eventuais efeitos da extensão das condições da Proposta B ao Banco da Amazônia S/A sobre a estrutura econômica e a viabilidade do plano; e) os elementos constantes dos autos acerca da vinculação da manifestação da Caixa Econômica Federal à adesão à Proposta B e as possíveis repercussões da retirada dessa modalidade sobre a execução do plano e sobre a deliberação da Classe II. Após, abra-se vista ao Ministério Público, diante de sua atuação como fiscal da ordem jurídica no processo recuperacional. Certifique-se nos autos a existência do Agravo de Instrumento nº 1042142-14.2026.8.11.0000, decorrente da mesma decisão e referente ao mesmo item “g”, para que os feitos recebam tratamento coordenado, evitando-se pronunciamentos incompatíveis acerca da mesma disposição do Plano de Recuperação Judicial. Cumpra-se Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042266-94.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA, ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA, JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por JOÃO GUSTAVO BATISTA CORRÊA e ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORRÊA, integrantes do GRUPO JGC – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão de ID 242539870, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Recuperação Judicial nº 1022737-34.2024.8.11.0041. A decisão agravada homologou o Plano de Recuperação Judicial e seus aditivos e concedeu a recuperação judicial aos agravantes, após reconhecer o atendimento dos quóruns legais para aprovação do plano e o cumprimento dos requisitos relacionados à regularidade fiscal. No exercício do controle de legalidade, contudo, o Juízo estabeleceu ressalvas a determinadas disposições do plano e, no item “g”, tornou sem efeito a denominada “Proposta Alternativa B – Pagamento para Credor Colaborador Financeiro com Garantia Real”, instituída no âmbito da Classe II – Credores com Garantia Real. A decisão consignou que a modalidade previa condições substancialmente distintas daquelas destinadas aos demais credores da Classe II, entre elas ausência de deságio, bônus de adimplência de 20% e manutenção das garantias, enquanto o regime ordinário previa deságio de 90% e pagamento em prazo significativamente superior. Registrou, ainda, que os requisitos cumulativos de elegibilidade previstos para a Proposta B, na situação concreta, restringiam sua utilização à Caixa Econômica Federal, titular de crédito de R$ 24.371.299,12, correspondente a parcela expressiva do passivo da Classe II. A partir dessas circunstâncias, entendeu que a diferenciação não apresentava justificativa objetiva e proporcional suficiente e poderia comprometer a isonomia entre credores integrantes da mesma classe, razão pela qual afastou a eficácia da subclasse, preservando as demais disposições do plano e a própria concessão da recuperação judicial. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o Juízo ultrapassou os limites do controle judicial de legalidade e ingressou na avaliação econômica do plano regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Afirmam que a criação de subclasses é admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, desde que fundada em critérios objetivos, e defendem que essa condição foi observada. Argumentam que a Proposta B não foi criada exclusivamente em benefício da Caixa Econômica Federal e que os critérios relacionados à existência de garantias sobre semoventes, maquinários e imóveis possuem vinculação funcional com a preservação da atividade rural, pois alcançam bens relacionados à liquidez, à capacidade produtiva e à base patrimonial dos recuperandos. Sustentam também que a modalidade contém contrapartidas favoráveis à recuperação, entre elas o bônus de adimplência de 20%, a suspensão de medidas de cobrança, a redução da litigiosidade e a preservação dos ativos necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial. Alegam, ainda, que a inexistência de aporte de recursos novos não constitui requisito legal para a validade de subclasse e não seria suficiente, por si só, para justificar a invalidação da modalidade. Em tutela recursal, requerem a suspensão da eficácia do item “g” da decisão agravada e o restabelecimento provisório da Proposta Alternativa B. Quanto aos demais capítulos, formulam pedidos relacionados à alienação de ativos, reorganização societária, forma de manifestação da anuência para alteração de garantias, efeitos de negócios voluntariamente celebrados com credores, coobrigados e titulares de créditos extraconcursais, bem como à interpretação de cláusulas referentes à nova deliberação assemblear e ao encerramento da recuperação judicial. As custas recursais foram recolhidas. É o relatório. Decido. O pedido de tutela recursal deve ser analisado nos limites da cognição sumária própria deste momento processual, sem exame definitivo do mérito. A controvérsia recursal, neste momento processual, cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento. Para o deferimento da tutela antecipada ou do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Logo, deve-se verificar se o agravante demonstrou, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, a matéria apresenta particularidades que recomendam a formação prévia do contraditório antes da apreciação conclusiva do pedido de tutela. A Assembleia Geral de Credores possui autonomia para deliberar sobre as condições econômicas do plano de recuperação judicial. Essa autonomia, contudo, convive com o controle judicial de legalidade, especialmente quando houver alegação de tratamento arbitrariamente diferenciado entre credores pertencentes à mesma classe. A controvérsia sobre a Proposta Alternativa B situa-se precisamente nessa zona de tensão. De um lado, os agravantes apresentam elementos que indicam que a modalidade não constitui benefício desprovido de contrapartida. O recurso aponta bônus de adimplência de 20% em favor dos recuperandos, suspensão de medidas de cobrança, redução da litigiosidade, preservação das garantias sem execução imediata e proteção de ativos relacionados à continuidade da atividade rural. Também merece consideração o argumento de que a ausência de concessão de novos recursos financeiros, isoladamente, não constitui requisito legal autônomo para a validade de tratamento diferenciado entre credores. De outro lado, permanece controvertida a compatibilidade dos critérios cumulativos de ingresso na modalidade com o princípio da igualdade entre credores da mesma classe. A relevância dos semoventes, maquinários e imóveis para o desenvolvimento da atividade rural pode justificar a preocupação dos recuperandos com a preservação desses ativos. Não esclarece, contudo, de forma suficiente nesta fase, por que a titularidade cumulativa dessas diferentes espécies de garantia justificaria tratamento econômico tão diverso daquele reservado aos demais credores da Classe II. A questão ganha maior complexidade porque a modalidade, na situação concreta, teria alcançado a Caixa Econômica Federal, titular de parcela substancial do valor dos créditos da Classe II e cuja manifestação foi relevante para a aprovação do plano. Há, ainda, recurso autônomo interposto pelo Banco da Amazônia S/A, que parte da premissa de que os critérios de elegibilidade são discriminatórios, mas sustenta que a consequência adequada seria a extensão das condições da Proposta B ao referido credor, e não a extinção da modalidade. A extensão das mesmas condições ao Banco da Amazônia, por sua vez, incluiria crédito de expressão econômica relevante em regime diferenciado sem que estejam esclarecidos os efeitos dessa alteração sobre o fluxo financeiro e a capacidade de cumprimento do plano. Por outro lado, também não se pode desconsiderar que a retirada da modalidade pode repercutir na relação negocial estabelecida com a Caixa Econômica Federal e, eventualmente, na execução do plano. Os agravantes apontam esse risco, mas, até o momento, não há demonstração concreta de que a manutenção temporária da decisão agravada esteja causando ou produzirá, antes da formação do contraditório, comprometimento imediato da atividade empresarial. Não foram apresentados elementos suficientes que indiquem, por exemplo, a iminência de alienação forçada de ativo essencial, bloqueio capaz de inviabilizar a atividade, ruptura de fluxo de caixa ou manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de que adotará medida imediatamente prejudicial ao soerguimento em decorrência da decisão recorrida. A própria estrutura da Proposta B, segundo narrado no recurso, contempla período de carência e pagamentos futuros, circunstância que, ao menos neste exame inicial, reduz a necessidade de intervenção jurisdicional antes da obtenção de informações adicionais. Nesse cenário, a prévia manifestação do Administrador Judicial apresenta especial relevância. Na condição de auxiliar do Juízo e detentor de informações técnicas acerca da execução do plano, poderá esclarecer os efeitos concretos da manutenção ou afastamento da Proposta B sobre o fluxo financeiro dos recuperandos, sobre os pagamentos da Classe II, sobre os bens vinculados às garantias e sobre a continuidade da atividade empresarial. A formação do contraditório permitirá, ainda, o esclarecimento sobre eventual repercussão da retirada da Proposta B sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal e sobre a formação do quórum da Classe II. Por essa razão, a matéria exige exame mais aprofundado. Assim, a cautela processual, neste momento, não decorre de conclusão antecipada sobre a validade ou invalidade definitiva da Proposta B. Decorre da constatação de que não estão suficientemente esclarecidos os efeitos econômicos e operacionais das diferentes soluções postuladas, ao mesmo tempo em que não se demonstrou risco concreto e imediatamente consumativo que exija alteração da decisão recorrida antes da formação do contraditório. A apreciação conjunta das informações técnicas e jurídicas mostra-se especialmente recomendável diante da existência de recursos materialmente interdependentes que discutem a mesma disposição do plano e postulam consequências diversas para eventual ilegalidade. Por essas razões, mostra-se prudente reservar a apreciação conclusiva da tutela recursal para momento posterior às manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público, sem prejuízo de reexame imediato caso seja noticiado fato superveniente capaz de demonstrar risco concreto ao soerguimento. Enquanto não atribuída eficácia suspensiva ou ativa ao recurso, permanece eficaz a decisão agravada, circunstância que, por ora, não representa pronunciamento definitivo sobre a pretensão recursal. Ante o exposto, reservo a apreciação do pedido de tutela recursal para momento posterior à formação do contraditório e à obtenção dos esclarecimentos necessários ao exame dos efeitos concretos da medida pretendida. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a AJ1 Administração Judicial Ltda. – ME, na qualidade de Administradora Judicial, para que se manifeste, especialmente, sobre: a) os efeitos concretos da manutenção ou do afastamento da Proposta Alternativa B sobre o fluxo financeiro e a capacidade de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial; b) a existência de pagamentos, vencimentos, execuções, constrições ou outras medidas de cobrança com potencial de atingir, em curto prazo, ativos relevantes ao desenvolvimento da atividade dos recuperandos; c) o impacto econômico da Proposta B em comparação com o regime ordinário da Classe II; d) os eventuais efeitos da extensão das condições da Proposta B ao Banco da Amazônia S/A sobre a estrutura econômica e a viabilidade do plano; e) os elementos constantes dos autos acerca da vinculação da manifestação da Caixa Econômica Federal à adesão à Proposta B e as possíveis repercussões da retirada dessa modalidade sobre a execução do plano e sobre a deliberação da Classe II. Após, abra-se vista ao Ministério Público, diante de sua atuação como fiscal da ordem jurídica no processo recuperacional. Certifique-se nos autos a existência do Agravo de Instrumento nº 1042142-14.2026.8.11.0000, decorrente da mesma decisão e referente ao mesmo item “g”, para que os feitos recebam tratamento coordenado, evitando-se pronunciamentos incompatíveis acerca da mesma disposição do Plano de Recuperação Judicial. Cumpra-se Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator