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1042264-90.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas

    Processo 1042264-90.2025.8.26.0114 - Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - A.B.J. - - J.C.S. - F. 120/122: decisão proferida aos 03/06/2026, determinando a colocação imediata das irmãs S.E.D.S.B. (D.N. 19/05/2019) e E.V.B. (D.N. 18/03/2018) em família substituta, bem como a suspensão das visitas e contatos dos genitores A.B.J. e J.C.D.S. e demais familiares. F. 140: o Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva dos genitores, nos termos do artigo 161, §4º, do ECA. F. 146: relatório do CAPS AD III Reviver comunicando que a requerida entrou em leito para cuidado intensivo em 16/06/2026 e, desde o acolhimento naquele serviço, ela tem comparecido aos atendimentos de referência e participado das oficinas terapêuticas. F. 153/159: relatório do CMPCA informando que o genitor não realiza visitas presenciais desde 11/04/2026. Ele foi cientificado pela equipe a respeito da decisão judicial de suspensão de visitas e colocação das filhas em família substituta, momento em que chorou com a notícia, contudo, afirmou que já estava ciente de que referida determinação logo chegaria. Mesmo sendo agendada uma última visita e videochamada, o genitor não compareceu para se despedir das filhas, adotando postura de esquiva, o que repercutiu de forma negativa às crianças, visto que desejavam se despedir do pai. A genitora tomou conhecimento da decisão de suspensão de visitas e colocação das filhas em família substituta por meio de sua advogada, apresentando choro e até ameaça contra a própria vida. Ela apresentou surto e necessitou de atendimento psiquiátrico junto ao CAPS Reviver. A equipe do CMPCA avalia como positiva a medida de colocação das irmãs em família substituta, representando alternativa mais favorável para assegurar o desenvolvimento delas. Parecer ministerial a f. 166. F. 171/173: relatório da EI esclarecendo que as meninas possuem desejo de estar com os pais, todavia, quando se deparam com a impossibilidade, iniciam processo de aceitação para seguir em outra família, vez que não desejam permanecer acolhidas. Devido ao luto apresentado por elas, a equipe entende que a colocação em família substituta demandará atendimento e preparação dos pretendentes, prevenindo aspectos que possam inviabilizar a vinculação e adaptação. O Ministério Público requereu novos informes da EI (f. 177). F. 181/186: manifestação da requerida, alegando profunda alteração em sua realidade, eis que está trabalhando formalmente e frequentando regularmente o CAPS AD Reviver, encontra-se em acompanhamento médico, psicológico e psiquiátrico, vem comparecendo aos atendimentos e está buscando estabilidade para recuperar o convívio com as crianças. Acrescenta que os relatórios revelaram que as menores desejam conviver com a família de origem. Assim, requer a revogação da suspensão das visitas, autorizando a retomada da convivência materna de forma assistida e supervisionada; subsidiariamente, que seja realizada nova avaliação da genitora e elaborado plano progressivo de reaproximação. F. 187/197: contrato de experiência e declarações de comparecimento em serviço de saúde juntados pela requerida. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A requerida J.C.D.S. é genitora apenas de S.E.D.S.B. (D.N. 19/05/2019), enquanto o réu A.B.J. é genitor de ambas as crianças. A genitora de E.V.B. (D.N. 18/03/2018) é falecida (f. 12). Em que pesem as alegadas alterações da dinâmica (afirmadas pela requerida a f. 181/186) e a existência de vínculo entre as meninas e os requeridos, constata-se instabilidade no processo de reabilitação dos réus, especialmente da requerida. Nos autos de medida de proteção em apenso (1055070-94.2024.8.26.0114), a equipe técnica deste Juízo apresentou relatório datado de 17/10/2025, concluindo pela impossibilidade de reintegração das meninas à família de origem ou extensa, indicando a destituição do poder familiar (f. 194/197 daqueles autos). Nestes autos de destituição do poder familiar, a equipe do CMPCA noticiou a entrada da requerida na Clínica Terapêutica do Padre Haroldo em 19/03/2026, contudo, ela interrompeu o tratamento e saiu daquele serviço em 04/04/2026 (f. 93). Por sua vez, o coordenador do CAPS Reviver esclareceu que, até então, o último atendimento feito à requerida havia ocorrido no mês de março/26 (f. 95). O parecer da entidade de acolhimento, em relação à requerida, aponta histórico de ausência de condições objetivas de cuidado e instabilidade do seu processo terapêutico (evidenciada por dois episódios de interrupções dos tratamentos em clínicas terapêuticas nas quais ela esteve internada), avaliando que demandará tempo significativo para, eventualmente, alcançar condições adequadas para o exercício da parentalidade. Observou-se ainda que a instabilidade materna, marcada por ausências, descontinuidade no tratamento e promessas não concretizadas, tem produzido ciclo recorrente de expectativa e frustração nas pequenas, com repercussões negativas no estado emocional delas (f. 98). Ressalta-se que a suposta alteração da realidade da requerida seria bem recente e não é certa; ainda que existente, demandaria tempo para avaliar se, efetivamente, alcançará condições para cuidar das meninas, o que não ocorreu nem antes nem durante o longo período de acolhimento das meninas, que já se estende por quase 2 anos. Ademais, em razão do apego das meninas aos requeridos e das promessas frustradas, não cumpridas pela requerida, iniciou-se cauteloso trabalho para a condução na colocação em família substituta (já determinada nos autos de forma liminar) e elas passaram a aceitar e a entender melhor esta possibilidade. A requerida e as meninas até já se despediram, em visita presencial, após determinação de suspensão de visitas e de imediata colocação para adoção (fls. 154/156). As irmãs ainda possuem pouca idade e não podem aguardar, indefinidamente, eventual concretização de mudança na conduta dos requeridos. As crianças manifestam, expressamente, desejo de sair do serviço de acolhimento (onde permanecem desde novembro de 2024). E, frise-se, verifica-se histórico de interrupções de tratamento pela requerida ao longo dos anos. Quanto ao genitor, sequer contestou as ações, encontrando-se revel em ambas as demandas. Em recente relatório da entidade de acolhimento, a equipe noticiou que ele tomou conhecimento acerca das determinações deste Juízo referente à suspensão de visitas e colocação das filhas em família substituta e, embora tenha expressado choro, ele verbalizou que já estava ciente de que tais deliberações logo chegariam. Sequer compareceu, presencial ou virtualmente, para se despedir das filhas, adotando postura de esquiva, o que repercutiu de forma negativa para as crianças, considerando que ambas manifestavam o desejo de se despedir do pai (f. 154). Não se verifica comprometimento de sua parte para eventual reintegração. A equipe do serviço de acolhimento, no relatório datado de 08/07/2026, avalia como positiva a medida de colocação das irmãs em família substituta, vez que representa a alternativa mais favorável para assegurar o desenvolvimento delas (f. 158). Diante de todo o exposto acima, indefiro os requerimentos formulados pela requerida a f. 181/186 (indeferimento que já consta em outra oportunidade, a fls. 121), ficando mantidas integralmente as determinações de suspensão das visitas e contatos de familiares e colocação das meninas em família substituta, conforme decisão de f. 120/122. Outrossim, mantenho o acolhimento institucional de E.V.B. (D.N. 18/03/2018) e S.E.D.S.B. (D.N. 19/05/2019). Efetuem-se as anotações junto ao SNA. No mais, trata-se de ação de Destituição do Poder Familiar proposta pelo Ministério Público em face dos genitores A.B.J. e J.C.D.S., para defesa dos interesses das crianças S.E.D.S.B. (D.N. 19/05/2019) e E.V.B. (D.N. 18/03/2018). F. 07/08: este Juízo suspendeu, de forma liminar, o poder familiar que os requeridos A.B.J. e J.C.D.S. exercem sobre as crianças S.E.D.S.B. (D.N. 19/05/2019) e E.V.B. (D.N. 18/03/2018). A requerida constituiu advogado particular (f. 34/37) e ofertou contestação a f. 38/44, sem preliminares a serem apreciadas. O requerido foi citado pessoalmente na cidade de Atibaia/SP (f. 88) e não ofertou contestação (f. 119), encontrando-se revel nos autos. F. 120/122: após a juntada de relatórios, foi proferida decisão para suspender as visitas e contatos de familiares e determinar a colocação das menores em família substituta. F. 140: o Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva dos genitores. Tendo em vista que a ação possui como objeto a destituição do poder familiar, acolho o parecer ministerial de f. 140, nos termos do artigo 161, §4º, do ECA. OEg.Tribunal de Justiça disponibilizouferramenta que permite a realização de audiências em ambiente virtual, por meio de videoconferência, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams, que não necessita ser instalado pelos participantes (partes, advogados, testemunhas, Ministério Público), podendo ser acessado via computador ou smartphone, por meio do link que será enviado via e-mail pela serventia. Intime-se a requerida J.C.D.S., através da nobre advogada, para que informe, no prazo de 05 dias, se concordam com suas participações na audiência de forma virtual, apresentando, em caso positivo, o respectivo e-mail e telefone de contato (da parte e da nobre advogada), para os quais será enviado, posteriormente, o link de acesso virtual à audiência. Sem prejuízo, como o requerido A.B.J. está revel e reside em Atibaia/SP (f. 88 e 153), expeça-se mandado de intimação a ele, para que esclareça ao(à)Sr(a). Oficial(a) de Justiça se concorda em participar da audiência de forma virtual, sendo necessário o uso deequipamentostecnológicos como computador, notebook, tablet ou celular, com câmeras e microfones, além de acesso à internet. Em caso positivo, deverá fornecer ao(à) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça os seus endereços de e-mail e telefones de contato. Em caso de impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a participação na audiência por meio virtual, ou ainda, em caso de discordância daparticipante, estapoderá optar por seu comparecimento pessoal ao fórum na data a ser designada. As partes, na audiência, deverão apresentar documento de identificação pessoal com foto. Deverá ser observado, por todos os participantes, o sigilo processual; assim, não deverão participar do ato outras pessoas a não ser as convocadas pelo Juízo (salvo expressa e prévia autorização deste). Com a manifestaçãoda requerida e o cumprimento do mandado de intimação do requerido, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive para que informe e-mail parao envio do link, no caso de sua participação via ambiente virtual. Salienta-se que o link, a ser enviado pela zelosa serventia no endereço eletrônico dos participantes dessa modalidade, permitirá o acesso à audiência, de forma virtual, no dia e horário agendados. Mais informações sobre a participação em audiências virtuais poderão ser obtidas mediante acesso ao manual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Dúvidas também poderão ser dirimidas por meio doemailcampinas1inf@tjsp.jus.br ou 19-21013209, devendo constar como ASSUNTO: AUDIÊNCIA VIRTUAL. Após as devidas manifestações, será designada a audiência (de forma virtual ou mista). Por fim, retornem os autos à EI, pelo prazo de 40 dias, para continuidade do trabalho de colocação das meninas em família substituta, conforme determinado a f. 121. Comunique-se a entidade de acolhimento acerca do teor desta decisão. Ciência às partes, defensores e ao Ministério Público. Servirá esta decisão como mandado / ofício - ADV: DAYSE DANIELLA JOAQUINA FERREIRA CORREA (OAB 352158/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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