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Processo 1042263-55.2025.4.01.3600

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1042263-55.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VARLINDO ALVES DA SILVA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, REITOR DA UFMT SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido de liminar, ajuizado por VARLINDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nestes, em face de ato atribuído ao REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT), objetivando suspender imediatamente os descontos em seus proventos, promovendo a restituição dos valores eventualmente já descontados, mediante crédito em conta. Sustenta o Impetrante, ser servidor público lotado na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT e, a partir do Processo Administrativo n. 23108.103877/2015-43, instaurado pela instituição, a partir de orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), com o objetivo de apurar o pagamento de vantagens remuneratórias concedidas ao servidor em razão de titulação acadêmica. Diz que tais valores teriam sido pagos com base em decisão judicial precária, que veio a ser reformada posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, a partir de então, a Administração entendeu que, com a reforma da decisão judicial, cessava a base legal para a continuidade dos pagamentos, tornando-se exigível a restituição dos valores já percebidos. Assevera que, durante o curso do processo administrativo, o Impetrante foi formalmente notificado para apresentar defesa, tendo sua manifestação sido considerada improcedente, sendo então proferido despacho administrativo determinando a reposição ao erário, mediante desconto mensal direto em folha, no valor de R$ 1.719,92 (um mil e setecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), com início a partir de setembro de 2025, conforme Portaria. Verbera o Impetrante que tal desconto é ilegal, pois implementado sem o devido processo legal e sem autorização expressa, configurando violação ao art. 46 da Lei n. 8.112/1990, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos e que a decisão judicial que embasou a cobrança ainda não transitou em julgado, o que tornaria prematura qualquer forma de execução do suposto crédito público. O juízo deferiu a medida liminar (Id.2225542540). A FUFMT requereu ingresso no feito (Id.2227600996). A FUFMT opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (Id.2227626862). O demandante apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id.2239443488). Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos, (Id.2239840523). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo que o direito líquido e certo seja demonstrado de plano mediante prova pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que, quando a apreciação da pretensão depende do revolvimento de elementos fático-probatórios ou da reconstrução do procedimento administrativo, mostra-se inadequada a via mandamental. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados nos proventos do Impetrante para fins de reposição ao erário de valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada. Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, devendo observar as normas que disciplinam o pagamento de vantagens e parcelas remuneratórias aos servidores públicos. A percepção de valores indevidos por servidor público, por si só, não torna legítima a incorporação definitiva da vantagem ao patrimônio do beneficiário. Constatado o pagamento sem amparo legal, a Administração possui o dever de promover a correção da folha e buscar a recomposição do erário, observadas, evidentemente, as garantias do contraditório e da ampla defesa e os parâmetros estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. No caso, verifica-se que os valores cuja restituição foi determinada pela Administração foram percebidos pelo Impetrante em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A tutela provisória possui natureza precária e não assegura a definitividade dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. Uma vez reformado o provimento judicial que autorizava o pagamento, deixa de existir o fundamento jurídico que legitimava a percepção da vantagem, impondo-se a recomposição do erário. Não se trata, portanto, de pagamento decorrente de mero erro administrativo, mas de valores percebidos em razão de decisão judicial posteriormente afastada. Nessa hipótese, a restituição decorre da própria cessação do fundamento jurídico que amparava o pagamento. A alegação de boa-fé ou de confiança legítima também não afasta o dever de restituição. Embora os valores tenham sido recebidos enquanto vigente a decisão judicial, o Impetrante estava sujeito à natureza precária do provimento e à possibilidade de sua posterior reforma, não se podendo conferir caráter definitivo a vantagem cuja percepção estava vinculada à manutenção daquela decisão. O TRF1 tem assentado que o recebimento de valores amparado em decisão judicial de natureza precária não gera, por si só, expectativa legítima de definitividade, razão pela qual a alegação de boa-fé não afasta o dever de restituição ao erário. Também tem reconhecido que o art. 46 da Lei nº 8.112/1990 autoriza a Administração a promover a reposição mediante desconto em folha, independentemente de anuência do servidor, quando configurada hipótese de pagamento indevido decorrente de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada. Quanto ao procedimento administrativo, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa. Conforme consta dos autos, o Impetrante foi regularmente cientificado da apuração administrativa, teve oportunidade de apresentar defesa e sua manifestação foi apreciada pela Administração. A circunstância de o resultado ter sido desfavorável ao servidor não caracteriza, por si só, ofensa às garantias processuais. Na hipótese específica dos autos, em que os valores foram recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada, a anuência do servidor não constitui requisito para a reposição, desde que observados o devido processo administrativo e os limites estabelecidos na legislação. A alegação de que a decisão judicial que fundamentou a cobrança ainda não teria transitado em julgado também não impede a atuação administrativa. A reposição ao erário não se confunde com a execução definitiva de título judicial. A obrigação de restituir decorre da reforma do provimento que dava suporte ao pagamento, de modo que, afastada a decisão que autorizava a vantagem, a Administração pode adotar as medidas necessárias à recomposição do patrimônio público, observados os procedimentos legalmente previstos. Do mesmo modo, a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não impede a reposição de valores indevidamente percebidos. A proteção constitucional não alcança a manutenção de pagamentos desprovidos de fundamento jurídico e não afasta os descontos realizados nos limites autorizados pela legislação. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 46 DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para impedir descontos em folha de pagamento de servidora pública, destinados à reposição de valores recebidos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. 2. O magistrado sentenciante considerou indispensável a anuência da servidora para a realização dos descontos, à luz do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. 3. Nas razões do recurso, a apelante alega, em síntese, a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar revogada, a legalidade do desconto em folha com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e a inexistência de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há dever de restituição de valores recebidos por servidor público em decorrência de decisão judicial precária posteriormente reformada; e (ii) saber se a Administração Pública pode efetuar descontos em folha de pagamento, sem anuência do servidor, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela antecipada possui natureza precária e reversível, sendo fundada em cognição sumária. A sua revogação implica o restabelecimento do estado anterior, com a restituição dos valores indevidamente recebidos. 6. O recebimento de valores por força de decisão judicial precária afasta a alegação de boa-fé apta a impedir a devolução, pois a parte assume o risco da reversibilidade do provimento jurisdicional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Os Temas nº 692, 531 e 1.009 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de hipóteses distintas, relacionadas a benefícios previdenciários ou a erro administrativo. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 799, afastou a repercussão geral da matéria, mantendo a orientação consolidada do STJ. 10. A revogação da decisão judicial que autorizou o pagamento enseja o dever da Administração de recompor o erário, constituindo poder-dever vinculado. 11. O desconto em folha de pagamento, previsto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, independe da anuência do servidor quando se trata de reposição de valores indevidamente pagos em razão de decisão judicial revogada. 12. A existência de processo administrativo com ciência do servidor e oportunidade de defesa afasta alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido e remessa necessária provida para denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a restituição ao erário de valores recebidos por servidor público em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada. 2. O desconto em folha de pagamento para reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, independe da anuência do servidor nessas hipóteses. 3. A revogação da tutela antecipada afasta a alegação de boa-fé subjetiva quanto à irrepetibilidade dos valores." Legislação relevante citada: CPC, arts. 183, § 1º, 219, 1.003, § 5º; Lei nº 8.112/1990, art. 46; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 157.406/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, DJe 26/10/2016; STJ, AgInt no RMS n. 53.441/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/4/2018, DJe 9/4/2018. (REOMS 0003410-09.2016.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2026 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM IMPUGNAÇÕES A ACÓRDÃO DO TCU. ÍNDICE DE 3,17%. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por servidora pública federal e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária destinada à declaração de nulidade do ato administrativo decorrente do Acórdão TCU nº 748/2010, que determinou a reposição ao erário de valores recebidos pela autora, bem como ao reconhecimento da impossibilidade de realização de descontos em sua remuneração sem autorização expressa. 2. A sentença reconheceu o direito da autora de não sofrer descontos em folha de pagamento sem sua anuência, determinou a interrupção dos descontos eventualmente realizados e condenou a União à restituição dos valores descontados sem concordância da servidora. Reconheceu, contudo, a subsistência da obrigação de ressarcimento ao erário por via própria. 3. A autora sustentou a nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica. A União defendeu a legalidade da cobrança, a obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos indevidamente e a possibilidade de desconto direto em folha de pagamento nos termos da Lei nº 8.112/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores percebidos pela servidora em decorrência da manutenção provisória do pagamento da vantagem referente ao índice de 3,17%, durante a tramitação de impugnações ao Acórdão TCU nº 1.900/2007, estão sujeitos à restituição ao erário; (ii) saber se houve nulidade do procedimento administrativo que determinou a reposição dos valores; e (iii) saber se a Administração Pública pode promover a reposição mediante desconto direto em folha de pagamento sem autorização da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os valores cuja restituição foi determinada foram percebidos em razão da concessão de efeito suspensivo às impugnações apresentadas contra o Acórdão TCU nº 1.900/2007, situação que possui natureza precária e provisória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que valores recebidos por servidores públicos com fundamento em decisão judicial ou medida provisória posteriormente revogada ou reformada devem ser restituídos ao erário, não sendo aplicáveis, nessas hipóteses, os entendimentos relativos aos Temas 531 e 1.009 do STJ. 7. A precariedade inerente às medidas provisórias impede a formação de legítima expectativa de definitividade dos pagamentos, afastando a alegação de boa-fé apta a impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos. 8. O art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 autoriza expressamente a reposição ao erário mediante desconto em folha de pagamento quando os valores tiverem sido recebidos em decorrência de decisão liminar, tutela provisória ou provimento posteriormente revogado. 9. Não há fundamento jurídico para afastar a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 em situações envolvendo servidores públicos, pois a natureza precária da tutela concedida e a necessidade de restabelecimento do estado anterior são idênticas. 10. O procedimento administrativo de reposição observou as garantias do devido processo legal, mediante comunicação prévia, possibilidade de defesa administrativa e observância das exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 11. Não se verifica nulidade do Acórdão TCU nº 748/2010 nem do procedimento administrativo instaurado para cumprimento de suas determinações. 12. A exigência de autorização expressa da servidora para a realização dos descontos não encontra amparo no art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, norma especial que autoriza a reposição direta dos valores indevidamente recebidos. 13. A reposição deve ser realizada mediante desconto em folha de pagamento, observando-se o limite máximo de 10% da remuneração líquida mensal, com atualização monetária até a efetiva devolução dos valores. 14. Em razão da reforma integral da sentença, impõe-se a condenação exclusiva da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação da União provida para reformar integralmente a sentença e determinar a reposição ao erário mediante desconto em folha de pagamento, observado o limite máximo de 10% da remuneração líquida mensal, com atualização monetária dos valores até a efetiva devolução e observância do devido processo legal administrativo. Apelação da autora prejudicada. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em grau recursal. Tese de julgamento: "1. Os valores recebidos por servidor público em decorrência de decisão provisória ou situação jurídica precária posteriormente revista estão sujeitos à restituição ao erário. 2. A boa-fé do servidor não afasta o dever de devolução quando os pagamentos decorrerem de medida de natureza precária. 3. O art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante desconto direto em folha de pagamento, independentemente de anuência do servidor. 4. A observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal afasta alegação de nulidade do procedimento administrativo de reposição ao erário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 46, caput, § 1º e § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 520, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.711.065/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 02.08.2013; STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09.09.2011; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2021; STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09.09.2019; STJ, AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.04.2021; STJ, Tema 692; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.887.274/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; TRF1, AC 0020104-53.2016.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 16.02.2024.(AC 0001249-47.2011.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/07/2026 PAG.) Diante desse contexto, reconhecida a legalidade da reposição ao erário e da realização dos descontos em folha de pagamento, não subsiste o fundamento que amparou a tutela provisória anteriormente deferida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a medida liminar anteriormente deferida (Id.2225542540). Fica prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos pela FUFMT (Id.2227626862), em razão da presente decisão, que aprecia de forma exauriente a controvérsia. Servindo este ato judicial como mandado. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25). Defiro o ingresso da FUFMT, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo. Dispensada vista ao MPF, ante os termos da petição, Id.2239840523. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos para a respectiva instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL

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