2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1042242-77.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSÉ ROMARIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES. S E N T E N Ç A TIPO B Vistos e apreciados. Diante da aceitação da parte autora pertinente a proposta de acordo formulada pelo Réu, HOMOLOGA-SE, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Tratando-se de proposta ilíquida, encaminhem-se os autos à Contadoria para realização dos cálculos no prazo de 30 dias. Cumprida a diligência anterior, expeça-se RPV conforme o cálculo apresentado. Defere-se, como solicitado pelo(a) advogado(a) do(a) Demandante, o destaque de honorários contratados no valor de 30% (trinta por cento) do valor devido, constante da Requisição de Pequeno Valor a ser expedida, porquanto apresentou documentação hábil (contrato de honorários juntado com o petitório), não havendo dúvida quanto ao inadimplemento. Expeça-se RPV com o destaque dos honorários ora determinado, em favor do patrono da parte autora. Intime-se o Réu para cumprir a avença, devendo, após implantar o benefício pleiteado, apresentar comprovante nos autos. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.