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Processo 1042240-73.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042240-73.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ROBERTO ALVES DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária com pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. Frustrada a conciliação, homologo as provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos colhidos por meio eletrônico, e passo a proferir a seguinte sentença, amparado no disposto no art. 16, da Lei nº 12.153/2009. Para qualquer hipótese de benefício previdenciário que dependa de comprovação de exercício de atividade rural, como no caso dos autos, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Esclareço, ainda, que documento produzido próximo ou posteriormente à data do implemento etário, contemporaneamente ao requerimento do benefício, e/ou documento sem qualquer menção à atividade rural da parte autora ou de seu núcleo familiar não serve ao fim a que se destina. Ademais, documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Por oportuno, registro que declarações particulares, ainda que acompanhadas de registro de propriedade rural em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material. Estabelecidas tais premissas, verifico que o(a) autor(a) colacionou aos autos: certidão eleitoral de 2020, na qual consta profissão pescador; CNIS positivo para a profissão de pescador desde 30/07/2008; extratos de recebimento de seguro defeso em 2010; carteira de pescador artesanal desde 12/06/2011. Os demais documentos são meramente autodeclaratórios. Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram a versão do autor de que este desenvolveu atividade de pescador no período de carência do beneficio, não tendo sido apresentado pelo INSS nenhuma contraprova no sentido contrário. Dessa forma, satisfeitas as condições exigidas para a concessão da aposentadoria rural por idade, devida é a pretensão veiculada nos presentes autos, a partir do requerimento administrativo. DA TUTELA ANTECIPADA Para a concessão dos efeitos antecipados da tutela judicial hão de concorrer os pressupostos da verossimilhança das alegações autorais e da existência de prova inequívoca, além da existência de um risco da demora na prestação jurisdicional ou de manifesto propósito protelatório do réu. No caso referente aos presentes autos, a relevância no fundamento exordial foi comprovada à exaustão (pelos motivos já expostos alhures), e está patente o risco de um provimento jurisdicional de implementação dilatada no tempo, aliado ao caráter alimentar da cota vindicada. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar ao INSS que implante, no prazo de 30 dias, o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de ANTONIO ROBERTO ALVES DA SILVA NETO e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (PESCADOR) à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos da interpretação sistêmica dos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91 e do art. 3º da Lei 10.666/03, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP- Data de início do pagamento coincidente com a data desta decisão e efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (DIB 13/05/2025). CONDENO também o réu ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas pelo INPC desde o momento em que se tornaram devidas (TRF/ 1ª R - Súmula n. 19), acrescidas de juros de mora com esteio nos índices de correção da caderneta de poupança, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08.12.2021 (haja vista que o mecanismo nele previsto resta mantido pela jurisprudência vinculante do STJ e do STF, em relação aos benefícios previdenciários (STF, RE 870.947, tema 810, e STJ, REsp 1495146, 1492221 e 1495144, tema 905); a partir de 09.12.2021, (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113), de correção monetária e de juros (moratórios e/ou compensatórios) pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (Selic), na forma do art. 3º da EC nº 113; e a partir de 10.09.2025, correção monetária pelo INPC, nos casos de benefícios previdenciários; correção monetária pelo IPCAE, nos casos de benefícios assistenciais; com juros de mora, em ambos os casos, conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice de atualização monetária); ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ; quantia a ser apurada após o trânsito em julgado da presente decisão. Tendo em vista que a presente sentença contém todos os parâmetros para liquidação, reputa-se atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado nº 32 FONAJEF). Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 e 1º, da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (datado e assinado eletronicamente)

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