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1042237-15.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042237-15.2026.8.13.0024/MGAUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): LUIS HERNANDES MATOS LEITE (OAB MG192900) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCEL FILGUEIRAS LACERDA (OAB MG180838) ADVOGADO(A): PÂMELA MATOS LEITE ROSA (OAB MA022201) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ LUIZ PEREIRA PINTO em face de ILZANETE PAIVA PRATES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.464,28 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de restituição de valores recebidos a título de mútuo verbal, com fundamento nos arts. 586 e 884 do Código Civil. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso e, acrescida de juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática estabelecida pela legislação vigente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

  2. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042237-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): LUIS HERNANDES MATOS LEITE (OAB MG192900) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCEL FILGUEIRAS LACERDA (OAB MG180838) ADVOGADO(A): PÂMELA MATOS LEITE ROSA (OAB MA022201) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela requerida no Evento 29, por meio do qual requer a reconsideração da decisão proferida em audiência que decretou sua revelia, ao argumento de que teria acessado pontualmente a sala virtual destinada à audiência de conciliação e permanecido conectada por mais de trinta minutos, aguardando o ingresso dos demais participantes. O pedido não comporta acolhimento. Conforme termo de audiência do Evento 28, a audiência de conciliação foi designada para o dia 22/06/2026, às 07h30, tendo comparecido a parte autora, acompanhada de advogada, enquanto a requerida permaneceu ausente. Consta expressamente da ata que se aguardou até 07h45, sem que houvesse tentativa de acesso ou contato por parte da requerida, razão pela qual foi decretada sua revelia, com fundamento no Enunciado nº 5 do FONAJE. A requerida sustenta que ingressou na plataforma Webex e permaneceu aguardando por mais de trinta minutos, juntando capturas de tela no Evento 29. Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar seu ingresso tempestivo na sala virtual efetivamente destinada à audiência. Com efeito, a comunicação processual expedida nos autos indicava expressamente que a audiência seria realizada mediante a reunião Webex nº 23418347909, com senha 1234. Por outro lado, uma das imagens juntadas pela própria requerida, registrada às 08h04, exibe a informação “Minha sala pessoal”, com número de reunião 2550 550 5631, distinto daquele indicado para a audiência judicial (Evento 17, Doc. 1; Evento 19, Doc. 1). Além disso, outra captura apresentada pela requerida registra o horário de 07h54, momento posterior ao limite de tolerância consignado no termo de audiência, no qual consta que o Juízo aguardou até 07h45 sem qualquer tentativa de ingresso ou contato da parte requerida. Embora a imagem demonstre que a requerida utilizava a plataforma Webex naquele momento, não permite concluir que estivesse conectada à sala correta ou que tenha ingressado tempestivamente na reunião designada nos autos. Ressalte-se, ainda, que a requerida foi regularmente citada para a audiência, tendo a validade da citação sido expressamente reconhecida por ocasião do ato processual, circunstância que, somada à ausência de prova de acesso à sala correta no horário designado, impede o afastamento da revelia já decretada. Dessa forma, inexistindo elemento apto a demonstrar que a ausência decorreu de fato alheio à vontade da requerida ou de falha imputável ao sistema utilizado pelo Tribunal, não há fundamento para a reconsideração pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Evento 29 e MANTENHO a revelia da requerida, nos termos já determinados no Evento 28. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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