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1042188-74.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042188-74.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ISAIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): WELISSON GOMES MIRANDA (OAB MG126581) ADVOGADO(A): RODRIGO GUERRERO GUIMARÃES (OAB MG191079) ADVOGADO(A): GUSTAVO PACHECO DE PAULA (OAB MG186427) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ISAIAS FERNANDES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O autor narra que é titular de conta corrente na qual recebe seu benefício previdenciário e constatou a ocorrência de descontos indevidos referentes a um produto ou seguro denominado "DEBITO MEU+FAMILIA" (ou "MEU MAIS FAMÍLIA"), o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que foram realizados lançamentos mensais de R$49,99 nos meses de março, abril e maio de 2026, totalizando R$149,97 retidos de forma ilícita, apontando a ausência de manifestação de vontade, a abusividade da conduta da instituição financeira e a consequente violação aos seus direitos consumeristas e à proteção de dados. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata de novos descontos em sua conta bancária referentes ao mencionado serviço, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito quanto ao produto, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além das parcelas que vencerem no curso da lide, o pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 10, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e a ação de nº 1042626-03.2026.8.13.0702 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1042626-03.2026.8.13.0702, para tramitação conjunta neste Núcleo. A parte autora juntou no evento 15, DOC2 comprovante de endereço válido, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena de se negar tutela jurisdicional adequada a determinados direitos. É neste sentido – isto é, considerando que a dificuldade da prova pode decorrer de uma específica situação substancial – que se afirma que o juiz deve se satisfazer – para conceder a tutela final ou antecipatória [ou cautelar] – com a “prova possível da alegação”. Ou de maneira mais clara: a convicção de verossimilhança deve ser justificada não só com base nas provas produzidas, mas também mediante a explicação racional da dificuldade de produção de prova, considerando que, quanto maior for essa dificuldade, menos se deve exigir do juiz. A lógica é bastante simples, pois todos sabem que não se pode exigir de quem tem um direito algo que inviabilize o seu exercício (no caso o direito à tutela jurisdicional). (Antecipação da tutela. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 186). Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraído da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso em tela, há ainda evidente perigo de dano, uma vez que os descontos em questão estão sendo realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar, o que compromete a subsistência da autora. Ressalte-se, ademais, que os descontos impugnados tiveram início em março de 2026 (evento 1, DOC5) e que a presente ação foi ajuizada em agosto do mesmo ano, evidenciando reação célere da parte autora diante da suposta fraude e conferindo contemporaneidade ao perigo de dano alegado. A proximidade temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda reforça o caráter atual e iminente do prejuízo enfrentado, circunstância que corrobora a urgência da medida pleiteada. Veja-se que a presente decisão não representa a definitiva composição da lide, mas apenas se insere no contexto de preservação do resultado do processo, de modo a que ele atinja um resultado eficaz, útil e operante. Ainda não houve, até aqui, declaração alguma de eventual direito da parte requerente ou tampouco a sua realização, o que será objeto da atuação jurisdicional definitiva. Caso os pedidos iniciais venham a ser rejeitados, o réu poderá voltar a efetuar a cobrança de seu crédito. Em situações análogas, referentes à suspensão de descontos em casos envolvendo discussão sobre a inexistência do empréstimo que lhes deu origem, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido liminar de suspensão de descontos realizados no benefício previdenciário do autor. O agravante sustenta ser idoso, pensionista e desconhecer a contratação do empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência. Requer a suspensão imediata dos descontos como medida de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; e (ii) analisar a possibilidade de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante diante da alegação de inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de comprovação de que o agravante tenha autorizado os descontos em seu benefício previdenciário, sendo verossímeis as alegações de inexistência de contratação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera a dificuldade de se provar fato negativo. 5. O perigo de dano está configurado, tendo em vista que os descontos em verba de natureza alimentar comprometem a subsistência do agravante, pessoa idosa e pensionista. 6. A decisão que concede a tutela de urgência é reversível, considerando que, em caso de improcedência da ação, o banco poderá reestabelecer os descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos em benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação de contratação e da verossimilhança das alegações autorais. 2. A continuidade de descontos em verbas de natureza alimentar configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a medida emergencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.114822-0/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 23/05/2024. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.149486-5/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 15/12/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.475194-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Diante do exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que o réu promova, no prazo de até 15 (quinze) dias, a suspensão da cobrança denominada "DEBITO MEU+FAMILIA" (ou "MEU MAIS FAMÍLIA"), no valor de R$49,99, sob pena de fixação de multa cominatória em sede de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. A presente decisão tem força de ofício, com eficácia plena e imediata, devendo ser observada e executada pelos órgãos e instituições competentes, sob pena de responsabilidade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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