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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1042184-18.2018.8.11.0041. Processo: 1042184-18.2018.8.11.0041. AUTOR(A): MARLENE AUXILIADORA BRANDAO REU: ANTONIO DALVO DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Marlene Auxiliadora Brandão em face de Antônio Dalvo de Oliveira, cujo feito fora inicialmente julgado procedente o pedido da parte autora. Interposto recurso de apelação cível pelo réu, o e. Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo para reformar integralmente a sentença objurgada, julgando improcedentes os pedidos possessórios inaugurais e invertendo os ônus de sucumbência, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça concedida à autora (Id 234683988 / 234684142). O réu requereu no id 236081662, o cumprimento de sentença/acórdão, mediante a formulação de ponderações hipotéticas e pedidos genéricos de declaração de insubsistência de ordens anteriores, destaco: "Diante disso, requer: a) seja certificado e observado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; b) seja determinado o cumprimento do acórdão, reconhecendo-se a improcedência da ação de manutenção de posse e a insubsistência dos comandos da sentença reformada; c) seja declarado que não há qualquer obrigação do requerido de remover muro, desocupar área, pagar multa diária, custas, despesas processuais ou honorários fixados na sentença reformada; d) caso tenha sido expedido qualquer mandado, ofício ou comunicação em cumprimento à sentença reformada, requer seja tornado sem efeito, expedindo-se, se necessário, nova comunicação ao respectivo destinatário; e) seja observada a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do acórdão, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; f) por fim, não havendo outras providências pendentes, requer sejam realizadas as anotações de estilo e promovido o arquivamento dos autos." Pois bem, o pleito formulado pela parte requerida não comporta acolhimento. Com efeito, o cumprimento de sentença constitui fase procedimental de índole eminentemente executiva (arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil), vocacionada à satisfação coativa de obrigação certa, líquida e exigível materializada no título judicial. Não se presta, portanto, como via para a emissão de provimentos meramente retóricos, conjecturais ou redundantes. No caso em tela, o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça reformou in totum a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a pretensão possessória exordial. Por força do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do Código de Processo Civil), o pronunciamento colegiado substituiu integralmente a sentença de origem, operando de pleno direito a caducidade e a ineficácia de todas as ordens e cominações fixadas na decisão primitiva. Desse modo, a eficácia liberatória e a desconstituição dos comandos anteriores decorrem automaticamente da própria autoridade da coisa julgada material do acórdão de improcedência (art. 502 do CPC), inexistindo qualquer necessidade ou utilidade jurídica na deflagração de cumprimento de sentença para "declarar" o que o próprio julgado do Tribunal já operou no plano substancial e formal. Outrossim, no que tange aos requerimentos formulados com esteio em deduções e formulações condicionais, a exemplo de providências a serem adotadas "caso tenha sido expedido ofício", impende registrar que a postulação judicial deve pautar-se pela certeza, concreção e determinação (art. 322 do CPC), sendo manifestamente incabível formular pedidos pautados em suposições fáticas que incumbiria à própria parte diligenciar e comprovar concretamente. Por fim, no que concerne à condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados pelo e. Tribunal ad quem, anota-se que tal verba encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), não tendo sido instruído o feito com demonstração documental idônea da superação do estado de hipossuficiência econômica da sucumbente, tampouco apresentado demonstrativo discriminado de débito executável. Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença nos moldes requerido no Id 236081662. Intimo as partes, via DJe. Após, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito em substituição legal