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TRF1 · Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042179-92.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043564-60.2022.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: NATHALIA SERRANO DE LUCENA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NATHALIA SERRANO DE LUCENA AMARAL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA ID do último ato proferido nos autos: 466255201 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1042179-92.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043564-60.2022.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) RELATOR (Convocado) : JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: NATHALIA SERRANO DE LUCENA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Trata-se de tutela cautelar antecedente em que pende de julgamento o agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face da decisão que deferiu a tutela provisória recursal de caráter antecedente, para determinar o abatimento de 1% no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da requerente, na forma do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 (ID 283785048 e ID 284186550). Em 3-6-2025, a União juntou aos autos o Despacho da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde de 19-5-2025, que reproduz a Nota Técnica nº 546/2022-DESF/SAPS/MS e a Nota Técnica nº 1394/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS (ID 437361396). A documentação é posterior à interposição do agravo interno e à contraminuta, ambas de 2023, e traz elementos sobre o período de atuação profissional da requerente e sobre o exame administrativo dos requisitos do benefício, matéria diretamente relacionada aos pressupostos da tutela provisória em discussão. Como essa documentação pode ser considerada no julgamento do agravo interno, impõe-se assegurar às partes prévia oportunidade de manifestação, na forma dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, sob pena de decisão fundada em elemento sobre o qual não se tenha estabelecido contraditório. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre os documentos juntados no ID 437361396, especialmente quanto ao período de atuação profissional apurado pelo Ministério da Saúde. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
TRF1 · Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1042179-92.2022.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN REQUERENTE: NATHALIA SERRANO DE LUCENA AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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