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1042169-08.2024.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1042169-08.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABINO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968 e RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES - PI12673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/06 do CJF) I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por SABINO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), decorrente de requerimento administrativo formulado em 15/01/2024 (NB 647.382.127-2). O réu apresentou contestação pugnando pela total improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não detinha a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) constatada no laudo judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a convergência de três requisitos cumulativos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo as exceções legais) e a existência de incapacidade laborativa (seja temporária ou permanente), nos termos da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, realizada a perícia médica judicial pelo perito designado, este constatou que o autor apresenta quadro de "outros transtornos dos discos intervertebrais" (CID 10 M51), "espondilose" (CID 10 M47) e "radiculopatia" (CID 10 M54.1). O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária e total para o exercício da atividade habitual (mecânico de automóveis). Contudo, de forma expressa e técnica, o perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/03/2025. Ocorre que, conforme acertadamente apontado pelo INSS em sede de contestação e corroborado pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última vinculação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cessou em 15/11/2023. A legislação previdenciária, no art. 15 da Lei nº 8.213/91, garante a manutenção da qualidade de segurado (período de graça) após a cessação das contribuições por prazos determinados. No caso de contribuinte individual, sem comprovação de situação de desemprego involuntário cadastrado ou de mais de 120 contribuições sem interrupção que justificassem prorrogações, o período de graça expirou antes da DII. Considerando que o liame com o RGPS se desfez em 15/11/2023 e que o início da incapacidade foi fixado somente em 17/03/2025, resta evidente que a parte autora não detinha a qualidade de segurado no momento em que se tornou incapaz. Como os requisitos legais são cumulativos, a ausência da qualidade de segurado na DII obsta o direito à percepção de qualquer benefício por incapacidade (seja temporária ou permanente). Desse modo, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Defere-se o benefício de justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta

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