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Processo 1042166-28.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1042166-28.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSANDRO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em desfavor da União, na qual o autor, militar licenciado das Forças Armadas, postula a condenação da requerida no pagamento de indenização de adicional natalino proporcional relativo ao período em que prestou o serviço militar obrigatório como aluno do NPOR, no ano de 2024, utilizando como base de cálculo a remuneração de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos quando aluno. Aduz, em síntese, que após concluir o curso, foi licenciado como Aspirante a Oficial, contudo não recebeu o décimo terceiro proporcional ao último posto alcançado. Contestação apresentada pela União, na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No mérito, requer pela improcedência dos pedidos iniciais. Fundamentação Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, vez que a União não juntou documentos que pudessem apontar a capacidade financeira da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual indefiro a impugnação da ré ao pedido de gratuidade judiciária. Melhor sorte não assiste a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Em se tratando de dívidas passivas em face da Fazenda Pública, incide a prescrição sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/31. Na espécie, verifica-se que o adicional natalino objeto da ação se refere ao exercício de 2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição dentre tal data e o ajuizamento da demanda em 21/08/2025. Portanto, rejeito a presente preliminar. Mérito A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de os convocados para a prestação do serviço militar obrigatório receberem o adicional natalino proporcional, considerando como base de cálculo a remuneração do Aspirante a Oficial. O Decreto n.º 4.307/2002, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, prevê em seus arts. 81 e 82, acerca do adicional natalino: Art.81.O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. §1oO militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. §2oA fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem osart. 2ºeart. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. Art.82.O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I-a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II-a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafoúnico.Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. Depreende-se da legislação castrense que a promoção ao posto de Aspirante a oficial no mês de desligamento do serviço militar ativo não impede o pagamento das verbas ainda devidas, tendo como base de cálculo esta última remuneração. Na hipótese dos autos, com o desligamento do requerente, este foi promovido a Oficial componente da Reserva de 2ª classe, conforme informação da certidão de situação militar de id. 2205346703. Na contestação, a ré defende que o autor primeiro foi desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada e somente após é declarado como Aspirante a Oficial. Afirma que o autor não cumpriu expediente na condição de Aspirante a Oficial um dia sequer, apesar de a perfectibilização das duas situações ocorrer em um único ato administrativo. Contudo, a jurisprudência tem seguido entendimento de que a base de cálculo do adicional natalino deve ser a remuneração relativa à promoção ao posto de Aspirante a Oficial na mesma data do desligamento. Nesse sentido, transcrevo trecho do julgamento do E. TRF da 2.ª Região: VOTO A sentença prolatada em questão não merece reforma, visto que possui raciocínio jurídico correto. A promoção ao posto de aspirante a oficial no mês do desligamento do serviço ativo não impede o pagamento das verbas ainda devidas, com base nessa remuneração. Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Federais da 2ª Região, sumulando a tese relativa a férias não gozadas da seguinte forma: Súmula nº 50 TRU/2ª Região “A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ). Portanto é sempre devida a indenização por verbas não recebidas, tendo como base a última remuneração na ativa, não importando para tanto que tenha sido imediatamente desligado das forças armadas o militar temporário, em seguida à promoção. Na mesma linha entende a TNU: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – FÉRIAS – PERÍODO MILITAR INICIAL (SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO) – AUSENCIA DE DISTINÇÃO NAS LEIS NºS 6.880/80, 4.375/64, 5.292/67 E 8.239/91 ENTRE MILITARES DE CARREIRA E OS QUE PRESTAM SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO - DIFERENTEMENTE DA GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ O DIREITO A FÉRIAS AOS MILITARES – É FATO NOTÓRIO QUE OS RECRUTAS EXERCEM TRABALHOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE ATIVIDADES MILITARES ESPECÍFICAS A DESNATURAR A ESSÊNCIA DO CARÁTER DE DEVER CÍVICO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO INCIDENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada do Exército. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5000793- 77.2016.4.04.7101/RS - Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler - julgado em 22/03/2018). Portanto o mesmo raciocínio deve se dar quanto à gratificação natalina não paga corretamente, pelo que entendo correta a sentença prolatada. (...) Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em seus corretos fundamentos. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ((TRF-2 - RECURSO CÍVEL: 50117143020244025110, Relator.: CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Data de Julgamento: 29/04/2025, JEF Recurso Cível) Verifica-se do conjunto probatório que o autor não recebeu os valores relativos ao adicional natalino do período suscitado, de acordo com a remuneração do posto de Aspirante a Oficial. Ressalte-se, ainda, que o pagamento da parcela ora pretendida deve ter como referência a última remuneração da parte autora, tendo em vista que a pretensão nasce com o licenciamento do militar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando o processo com resolução do mérito, para condenar a UNIÃO ao pagamento ao autor do adicional natalino proporcional relativo ao ano de 2024, utilizando como base de cálculo a remuneração de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos quando aluno, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o montante deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025 até a expedição requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A partir da expedição do requisitório, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC n. 136/2025, pela variação do IPCA e incidência de juros moratórios simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Defiro o benefício de assistencial judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância. Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; ii) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal

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