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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042142-14.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA AGRAVADO: JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA, ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA, JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e ativo, interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da recuperação judicial do GRUPO JGC, que homologou o Plano de Recuperação Judicial e concedeu a recuperação judicial aos agravados. No ponto objeto da insurgência, o Juízo de origem realizou controle de legalidade sobre a denominada “Proposta Alternativa B (Pagamento para Credor Colaborador Financeiro com Garantia Real”, instituída no âmbito da Classe II – Credores com Garantia Real). A decisão considerou que os critérios estabelecidos para ingresso nessa modalidade produziam tratamento diferenciado entre credores integrantes da mesma classe, sem justificativa objetiva e proporcional suficiente. Por essa razão, no item “g” do dispositivo, determinou “tornar sem efeito a Subclasse B instituída no âmbito da Classe II – Credores com Garantia Real, afastando-se o tratamento diferenciado nela previsto, por afrontar o princípio da par conditio creditorum”, preservando as demais disposições do plano. Nas razões recursais, o Banco da Amazônia afirma ser credor do Grupo JGC na Classe II, com crédito reconhecido de R$ 9.879.239,30, e sustenta que se encontra em situação equivalente à Caixa Econômica Federal, que aderiu à Proposta Alternativa B. Alega que a proposta ordinária aplicável aos credores com garantia real prevê condições significativamente mais gravosas, entre elas deságio de 90% e prazo de pagamento de trinta anos, enquanto a Proposta B estabelecia condições mais favoráveis, com pagamento sem deságio, bônus de adimplência e manutenção de garantias. Sustenta que o vício reconhecido pelo Juízo de origem estaria nos critérios de elegibilidade para ingresso na modalidade diferenciada, e não na própria existência da proposta. Defende, por isso, que a solução adequada seria a extensão isonômica das condições da Proposta B ao agravante. Argumenta, ainda, que a supressão integral da Subclasse B teria repercussão sobre a formação do quórum da Classe II, porque a Caixa Econômica Federal aderiu à modalidade diferenciada e seu voto teria sido relevante para a aprovação do plano naquela classe. Requer, em tutela recursal, a suspensão da eficácia do item “g” da decisão agravada e a preservação provisória de sua posição jurídica até o julgamento do recurso. As custas recursais foram recolhidas. É o relatório. Decido. O pedido de tutela recursal deve ser analisado nos limites da cognição sumária própria deste momento processual, sem exame definitivo do mérito. A controvérsia recursal, neste momento processual, cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento. Para o deferimento da tutela antecipada ou do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Logo, deve-se verificar se o agravante demonstrou, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Nesta fase processual, a análise deve permanecer restrita à verificação desses requisitos, sem antecipação do exame definitivo da controvérsia. Embora o agravante sustente a necessidade de providência imediata, os elementos apresentados, neste momento processual, não evidenciam situação concreta de dano iminente que imponha intervenção judicial antes da formação mínima do contraditório. O recorrente aponta como fundamento da urgência a proximidade do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e a possibilidade de submissão de seu crédito às condições ordinárias estabelecidas para a Classe II. Essa circunstância demonstra repercussão econômica decorrente da decisão recorrida, mas, por ora, não revela, de modo suficientemente concreto, a ocorrência ou iminência de ato específico capaz de produzir dano irreversível ou de difícil reparação antes que sejam colhidos esclarecimentos adicionais. Não há, nos elementos até agora apresentados, demonstração de pagamento iminente especificamente direcionado ao agravante, de perda imediata de garantia, de ato de disposição patrimonial irreversível relacionado ao crédito discutido ou de outra providência concreta cuja consumação torne inútil a apreciação da tutela após contraditório. A própria controvérsia recomenda cautela. O Juízo de origem não instituiu novo tratamento diferenciado, mas afastou, em controle de legalidade, a Subclasse B que reputou incompatível com a igualdade entre credores integrantes da Classe II. O agravante, por sua vez, pretende que as condições econômicas dessa modalidade sejam preservadas e estendidas ao seu crédito. Subsidiariamente, questiona a repercussão da supressão da proposta sobre o voto da Caixa Econômica Federal e sobre a formação do quórum assemblear. A adequada compreensão dessas questões depende de elementos que não se encontram suficientemente esclarecidos nesta fase inicial. Mostra-se relevante conhecer, entre outros aspectos, o estágio atual de cumprimento do plano, a existência de atos concretos de pagamento ou novação relacionados à Classe II, a forma pela qual a supressão da Subclasse B está sendo operacionalizada, a extensão dos efeitos da medida sobre os demais credores e a natureza da vinculação existente entre a adesão da Caixa Econômica Federal à Proposta Alternativa B e sua manifestação de voto na Assembleia Geral de Credores. O Administrador Judicial dispõe de elementos técnicos e objetivos relacionados à execução do plano e à situação dos credores, razão pela qual sua manifestação pode contribuir diretamente para a aferição do risco concreto invocado pelo agravante. A manifestação do Ministério Público também se mostra pertinente, sobretudo porque o órgão já atuou no processo de origem no controle de legalidade das cláusulas do plano e, segundo consta das próprias razões recursais, examinou especificamente a validade da Subclasse B. Além disso, a providência postulada possui potencial repercussão não apenas sobre a relação individual entre o agravante e os recuperandos, mas sobre a estrutura de cumprimento do plano e, eventualmente, sobre a própria deliberação da Classe II. Nesse cenário, a apreciação imediata da tutela, sem contraditório mínimo e sem os esclarecimentos técnicos pertinentes, poderia produzir intervenção prematura em relação jurídica coletiva e de expressiva repercussão econômica. A urgência alegada não impede a prévia oitiva das partes e dos órgãos que atuam no processo quando, como no caso, não se identifica, até o presente momento, risco concreto de perecimento do direito durante o período necessário à obtenção dessas manifestações. Assim, mostra-se prudente, antes de deliberar sobre o pedido de efeito suspensivo e ativo, promover a formação mínima do contraditório e colher esclarecimentos indispensáveis à adequada apreciação dos requisitos da tutela recursal. Ante o exposto, reservo a apreciação do pedido de tutela recursal para momento posterior à formação do contraditório e à obtenção dos esclarecimentos necessários ao exame dos efeitos concretos da medida pretendida, por não identificar, nos elementos atualmente disponíveis, demonstração suficiente de dano concreto e iminente que imponha intervenção judicial antes da formação mínima do contraditório. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste, especialmente, sobre: a) os efeitos concretos da manutenção ou do afastamento da Proposta Alternativa B sobre o fluxo financeiro e a capacidade de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial; b) a existência de pagamentos, vencimentos, execuções, constrições ou outras medidas de cobrança com potencial de atingir, em curto prazo, ativos relevantes ao desenvolvimento da atividade dos recuperandos; c) o impacto econômico da Proposta B em comparação com o regime ordinário da Classe II; d) os eventuais efeitos da extensão das condições da Proposta B ao Banco da Amazônia S/A sobre a estrutura econômica e a viabilidade do plano; e) os elementos constantes dos autos acerca da vinculação da manifestação da Caixa Econômica Federal à adesão à Proposta B e as possíveis repercussões da retirada dessa modalidade sobre a execução do plano e sobre a deliberação da Classe II. Após, abra-se vista ao Ministério Público, diante de sua atuação como fiscal da ordem jurídica no processo recuperacional. Certifique-se nos autos a existência do Agravo de Instrumento nº 1042266-94.2026.8.11.0000, decorrente da mesma decisão e referente ao mesmo item “g”, para que os feitos recebam tratamento coordenado, evitando-se pronunciamentos incompatíveis acerca da mesma disposição do Plano de Recuperação Judicial. Cumpra-se Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)
Intimação do AGRAVADO: JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA, ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA, JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANA LADICE CARVALHO MESQUITA GARCIA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.