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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042124-90.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: NADIA BARBOSA DE FREITAS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NADIA BARBOSA DE FREITAS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 1052880-35.2026.8.11.0041, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta a agravante o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como a dispensa do preparo, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do mesmo diploma. Aduz que é pessoa idosa, aposentada e portadora de enfermidades e limitações que exigem tratamento contínuo, medicamentos, insulina, fraldas e assistência permanente, circunstâncias que reduziriam significativamente a renda efetivamente disponível, e que, em cumprimento ao despacho de emenda, reapresentou os extratos bancários dos últimos meses e juntou documentação médica atualizada, com prescrições, encaminhamentos pelo Sistema Único de Saúde e orçamentos de tratamento que alcançam R$ 12.500,00 e R$ 9.730,00. Argumenta que a decisão agravada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a documentação apresentada não comprovaria a hipossuficiência, sem indicar quais documentos foram examinados, qual dado concreto afastaria a presunção legal ou por que os extratos e o receituário seriam insuficientes, deixando de enfrentar individualmente os elementos juntados. Assevera que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente afastável mediante elementos concretos, e que o art. 99, § 2º, condiciona o indeferimento à existência, nos autos, de dados objetivos em sentido contrário, invocando, ainda, precedentes deste Tribunal favoráveis à concessão do benefício a pessoas idosas e aposentadas com renda comprometida e despesas médicas. Afirma a existência de perigo de dano, porquanto a exigência de recolhimento das custas de ação cujo valor atribuído à causa é de R$ 101.351,47 poderá resultar no cancelamento da distribuição ou no comprometimento dos recursos destinados ao próprio tratamento. Defende, subsidiariamente, caso não deferida a gratuidade integral, a concessão de gratuidade parcial, a redução percentual ou o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Com tais razões, requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios integrais da gratuidade da justiça. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC, que contempla expressamente a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, o art. 932, III do CPC dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o inciso IV permite que o Relator, a qualquer instante, negue, monocraticamente, provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator, de forma monocrática, pode dar ou negar provimento a um recurso quando houver um entendimento dominante sobre o tema. Inclusive, convém salientar que o STJ já se pronunciou quanto a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de recurso ao órgão colegiado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) - Destaquei Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Registro que a relação processual ainda não se encontra triangularizada na origem, uma vez que o feito permanece na fase de emenda da petição inicial e a parte requerida sequer foi citada, circunstância que dispensa a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, sem qualquer prejuízo ao contraditório, ressalvada a faculdade de impugnação do benefício na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Sem maiores delongas, entendo que o recurso de agravo de instrumento merece parcial provimento. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da gratuidade à insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece, em favor da pessoa natural, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A disciplina do tema foi fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, nos seguintes termos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ, Corte Especial, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, j. 17/09/2025, acórdãos publicados no DJEN de 18/03/2026) - Destaquei O confronto entre o precedente qualificado e o que efetivamente ocorreu na origem revela que a decisão agravada observou, e não violou, a sequência procedimental estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não houve indeferimento imediato. Diante da alegação de hipossuficiência formulada em ação cujo valor atribuído à causa alcança R$ 101.351,47, o Juízo de origem proferiu o despacho de ID. 245452074, determinando a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência e indicando, de modo preciso, os documentos reputados necessários, quais sejam, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob expressa advertência de indeferimento. Restaram atendidas, portanto, as duas primeiras teses do Tema 1.178. Cumprida a diligência, e somente então, sobreveio o exame do mérito do pedido, cuja solução não repousa sobre parâmetro objetivo abstrato, como faixa de renda ou natureza da profissão, mas sobre os documentos concretamente produzidos pela própria requerente. Não se configura, assim, a hipótese vedada pela terceira tese do precedente, que proíbe o parâmetro objetivo como fundamento exclusivo, e não a valoração da prova efetivamente carreada aos autos. Os demonstrativos de pagamento de Id. 244310606, relativos às folhas normais de junho e julho de 2026, registram, em ambos os meses, total de vencimentos de R$ 28.698,12 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos), total de descontos de R$ 18.472,80 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) e líquido a receber de R$ 10.225,32 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). Impõe-se destacar que o valor líquido acima já contempla a dedução da contribuição previdenciária de R$ 3.372,90, do imposto de renda retido na fonte de R$ 4.711,23, do complemento de assistência médica suplementar de R$ 4.113,37 e da integralidade das consignações, que somam R$ 5.967,79. Vale dizer, os encargos invocados como redutores da capacidade contributiva já se encontram abatidos, remanescendo disponibilidade mensal de R$ 10.225,32. A afirmação deduzida na emenda à inicial, de que a renda efetivamente disponível seria de pouco menos de R$ 4.000,00, não encontra respaldo no próprio documento que a instrui. Tampouco socorrem a agravante os extratos de ID. 244305415 e ID. 245794328. Os saldos residuais neles apontados, de R$ 29,51 em 30/06/2026 e de R$ 2,83 em 31/07/2026, não decorrem do consumo da renda com medicamentos, insumos ou tratamento de saúde, mas de transferências voluntárias realizadas pela própria titular: em 26/06/2026, no mesmo dia do crédito salarial, foi emitida transferência via PIX no valor de R$ 8.000,00 e, em 24/07/2026, também na data do crédito, outra no valor de R$ 9.000,00, ambas destinadas ao mesmo favorecido, além de diversas remessas de menor monta. Não há nos extratos lançamento algum que corresponda às despesas de saúde invocadas. A destinação eleita pela titular para os seus proventos não se confunde com insuficiência de recursos para custear o processo. A documentação médica, por sua vez, não altera esse quadro. Os orçamentos de R$ 12.500,00 e de R$ 9.730,00 constituem estimativas de tratamento, e não desembolsos comprovadamente suportados, não se prestando, por si sós, a demonstrar comprometimento efetivo da renda mensal. A gravidade do quadro de saúde da agravante, que não se põe em dúvida, não dispensa a demonstração objetiva da insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Não prospera, ademais, a alegação de que a decisão agravada teria silenciado sobre o receituário juntado em 24/08/2026. A decisão de ID. 246211784 foi assinada às 18h39min daquele dia, ao passo que a petição de juntada do referido documento, de ID. 246221568, somente foi protocolada às 20h27min, ou seja, após a prolação do ato judicial. Não há falar em omissão quanto a documento que ingressou nos autos posteriormente à decisão, sendo certo que o material médico foi examinado nesta instância, conforme parágrafo antecedente, sem aptidão para alterar a conclusão. Certo é que a decisão agravada se ressente de fundamentação sucinta. Tal circunstância, contudo, não conduz à sua cassação, porquanto os elementos concretos que afastam a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil constam dos autos e são precisamente os documentos apresentados pela própria agravante, ora analisados de forma individualizada. Cassar a decisão para que o Juízo a quo repita o exame de documentos cujo teor é incontroverso importaria retardamento do feito sem qualquer proveito à parte, em desatenção aos princípios da economia e da duração razoável do processo. Os precedentes invocados nas razões recursais não socorrem a pretensão. Em todos eles a concessão do benefício apoiou-se em renda líquida efetivamente reduzida, como no caso em que o histórico previdenciário indicava base de cálculo de R$ 5.107,29, total comprometido de R$ 2.298,27 e margem consignável de R$ 0,00, quadro substancialmente diverso do presente, no qual, abatidas todas as consignações, os tributos e a assistência médica suplementar, remanesce disponibilidade líquida mensal de R$ 10.225,32. Registro, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80/DF, em 03/09/2026, estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos apenas para quem percebe renda igual ou inferior a R$ 5.000,00, atribuindo a quem aufere renda superior o encargo de demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial. Embora tal orientação, por força da modulação de efeitos, alcance somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, não incidindo, portanto, sobre a ação originária, distribuída em 12/08/2026, o parâmetro ali adotado evidencia a distância entre a situação retratada nos autos e o perfil socioeconômico que o instituto se destina a proteger. Nesse contexto, a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC resta devidamente elidida, não se identificando qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto ao pedido subsidiário, que merece acolhimento. Com efeito, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Trata-se de faculdade conferida ao julgador para modular os efeitos da assistência judiciária, permitindo solução intermediária entre a concessão integral do benefício e sua completa negativa, em prestígio ao princípio do acesso à justiça. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a matéria encontra disciplina específica no art. 233, § 3º, inciso I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, segundo o qual o parcelamento das custas processuais poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. A jurisprudência desta Corte reconhece a adequação da medida: “O recolhimento das custas processuais ao final da lide é inviável quando houver vedação expressa no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça sem afastar o dever de recolhimento.” (TJMT, AI n. 1014103-07.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 27.05.2026, DJe 02.06.2026). - Destaquei No caso concreto, o conjunto documental, embora insuficiente para demonstrar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, revela quadro pessoal que recomenda a modulação do encargo. A agravante conta com idade avançada, é aposentada e ostenta condição de saúde documentada nos autos, com necessidade de tratamento contínuo e de aquisição regular de medicamentos e insumos, elementos que, embora não autorizem a isenção, tornam excessivamente gravosa a exigência de recolhimento integral e imediato das custas iniciais de demanda cujo valor atribuído à causa alcança R$ 101.351,47. Nessa moldura, revela-se o parcelamento a solução que concilia a capacidade contributiva evidenciada nos autos com a preservação do acesso à jurisdição. Fica prejudicado, ante o julgamento definitivo do recurso, o exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, em analogia à Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e art. 51, I-C, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, tão somente a fim de assegurar à agravante o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 233, § 3º, inciso I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, observadas as providências administrativas pertinentes pelo Juízo de origem, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Advirto, ainda, a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Tomem-se as demais providências de estilo. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042124-90.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: NADIA BARBOSA DE FREITAS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NADIA BARBOSA DE FREITAS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 1052880-35.2026.8.11.0041, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta a agravante o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como a dispensa do preparo, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do mesmo diploma. Aduz que é pessoa idosa, aposentada e portadora de enfermidades e limitações que exigem tratamento contínuo, medicamentos, insulina, fraldas e assistência permanente, circunstâncias que reduziriam significativamente a renda efetivamente disponível, e que, em cumprimento ao despacho de emenda, reapresentou os extratos bancários dos últimos meses e juntou documentação médica atualizada, com prescrições, encaminhamentos pelo Sistema Único de Saúde e orçamentos de tratamento que alcançam R$ 12.500,00 e R$ 9.730,00. Argumenta que a decisão agravada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a documentação apresentada não comprovaria a hipossuficiência, sem indicar quais documentos foram examinados, qual dado concreto afastaria a presunção legal ou por que os extratos e o receituário seriam insuficientes, deixando de enfrentar individualmente os elementos juntados. Assevera que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente afastável mediante elementos concretos, e que o art. 99, § 2º, condiciona o indeferimento à existência, nos autos, de dados objetivos em sentido contrário, invocando, ainda, precedentes deste Tribunal favoráveis à concessão do benefício a pessoas idosas e aposentadas com renda comprometida e despesas médicas. Afirma a existência de perigo de dano, porquanto a exigência de recolhimento das custas de ação cujo valor atribuído à causa é de R$ 101.351,47 poderá resultar no cancelamento da distribuição ou no comprometimento dos recursos destinados ao próprio tratamento. Defende, subsidiariamente, caso não deferida a gratuidade integral, a concessão de gratuidade parcial, a redução percentual ou o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Com tais razões, requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios integrais da gratuidade da justiça. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC, que contempla expressamente a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, o art. 932, III do CPC dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o inciso IV permite que o Relator, a qualquer instante, negue, monocraticamente, provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator, de forma monocrática, pode dar ou negar provimento a um recurso quando houver um entendimento dominante sobre o tema. Inclusive, convém salientar que o STJ já se pronunciou quanto a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de recurso ao órgão colegiado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) - Destaquei Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Registro que a relação processual ainda não se encontra triangularizada na origem, uma vez que o feito permanece na fase de emenda da petição inicial e a parte requerida sequer foi citada, circunstância que dispensa a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, sem qualquer prejuízo ao contraditório, ressalvada a faculdade de impugnação do benefício na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Sem maiores delongas, entendo que o recurso de agravo de instrumento merece parcial provimento. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da gratuidade à insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece, em favor da pessoa natural, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A disciplina do tema foi fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, nos seguintes termos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ, Corte Especial, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, j. 17/09/2025, acórdãos publicados no DJEN de 18/03/2026) - Destaquei O confronto entre o precedente qualificado e o que efetivamente ocorreu na origem revela que a decisão agravada observou, e não violou, a sequência procedimental estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não houve indeferimento imediato. Diante da alegação de hipossuficiência formulada em ação cujo valor atribuído à causa alcança R$ 101.351,47, o Juízo de origem proferiu o despacho de ID. 245452074, determinando a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência e indicando, de modo preciso, os documentos reputados necessários, quais sejam, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob expressa advertência de indeferimento. Restaram atendidas, portanto, as duas primeiras teses do Tema 1.178. Cumprida a diligência, e somente então, sobreveio o exame do mérito do pedido, cuja solução não repousa sobre parâmetro objetivo abstrato, como faixa de renda ou natureza da profissão, mas sobre os documentos concretamente produzidos pela própria requerente. Não se configura, assim, a hipótese vedada pela terceira tese do precedente, que proíbe o parâmetro objetivo como fundamento exclusivo, e não a valoração da prova efetivamente carreada aos autos. Os demonstrativos de pagamento de Id. 244310606, relativos às folhas normais de junho e julho de 2026, registram, em ambos os meses, total de vencimentos de R$ 28.698,12 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos), total de descontos de R$ 18.472,80 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) e líquido a receber de R$ 10.225,32 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). Impõe-se destacar que o valor líquido acima já contempla a dedução da contribuição previdenciária de R$ 3.372,90, do imposto de renda retido na fonte de R$ 4.711,23, do complemento de assistência médica suplementar de R$ 4.113,37 e da integralidade das consignações, que somam R$ 5.967,79. Vale dizer, os encargos invocados como redutores da capacidade contributiva já se encontram abatidos, remanescendo disponibilidade mensal de R$ 10.225,32. A afirmação deduzida na emenda à inicial, de que a renda efetivamente disponível seria de pouco menos de R$ 4.000,00, não encontra respaldo no próprio documento que a instrui. Tampouco socorrem a agravante os extratos de ID. 244305415 e ID. 245794328. Os saldos residuais neles apontados, de R$ 29,51 em 30/06/2026 e de R$ 2,83 em 31/07/2026, não decorrem do consumo da renda com medicamentos, insumos ou tratamento de saúde, mas de transferências voluntárias realizadas pela própria titular: em 26/06/2026, no mesmo dia do crédito salarial, foi emitida transferência via PIX no valor de R$ 8.000,00 e, em 24/07/2026, também na data do crédito, outra no valor de R$ 9.000,00, ambas destinadas ao mesmo favorecido, além de diversas remessas de menor monta. Não há nos extratos lançamento algum que corresponda às despesas de saúde invocadas. A destinação eleita pela titular para os seus proventos não se confunde com insuficiência de recursos para custear o processo. A documentação médica, por sua vez, não altera esse quadro. Os orçamentos de R$ 12.500,00 e de R$ 9.730,00 constituem estimativas de tratamento, e não desembolsos comprovadamente suportados, não se prestando, por si sós, a demonstrar comprometimento efetivo da renda mensal. A gravidade do quadro de saúde da agravante, que não se põe em dúvida, não dispensa a demonstração objetiva da insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Não prospera, ademais, a alegação de que a decisão agravada teria silenciado sobre o receituário juntado em 24/08/2026. A decisão de ID. 246211784 foi assinada às 18h39min daquele dia, ao passo que a petição de juntada do referido documento, de ID. 246221568, somente foi protocolada às 20h27min, ou seja, após a prolação do ato judicial. Não há falar em omissão quanto a documento que ingressou nos autos posteriormente à decisão, sendo certo que o material médico foi examinado nesta instância, conforme parágrafo antecedente, sem aptidão para alterar a conclusão. Certo é que a decisão agravada se ressente de fundamentação sucinta. Tal circunstância, contudo, não conduz à sua cassação, porquanto os elementos concretos que afastam a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil constam dos autos e são precisamente os documentos apresentados pela própria agravante, ora analisados de forma individualizada. Cassar a decisão para que o Juízo a quo repita o exame de documentos cujo teor é incontroverso importaria retardamento do feito sem qualquer proveito à parte, em desatenção aos princípios da economia e da duração razoável do processo. Os precedentes invocados nas razões recursais não socorrem a pretensão. Em todos eles a concessão do benefício apoiou-se em renda líquida efetivamente reduzida, como no caso em que o histórico previdenciário indicava base de cálculo de R$ 5.107,29, total comprometido de R$ 2.298,27 e margem consignável de R$ 0,00, quadro substancialmente diverso do presente, no qual, abatidas todas as consignações, os tributos e a assistência médica suplementar, remanesce disponibilidade líquida mensal de R$ 10.225,32. Registro, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80/DF, em 03/09/2026, estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos apenas para quem percebe renda igual ou inferior a R$ 5.000,00, atribuindo a quem aufere renda superior o encargo de demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial. Embora tal orientação, por força da modulação de efeitos, alcance somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, não incidindo, portanto, sobre a ação originária, distribuída em 12/08/2026, o parâmetro ali adotado evidencia a distância entre a situação retratada nos autos e o perfil socioeconômico que o instituto se destina a proteger. Nesse contexto, a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC resta devidamente elidida, não se identificando qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto ao pedido subsidiário, que merece acolhimento. Com efeito, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Trata-se de faculdade conferida ao julgador para modular os efeitos da assistência judiciária, permitindo solução intermediária entre a concessão integral do benefício e sua completa negativa, em prestígio ao princípio do acesso à justiça. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a matéria encontra disciplina específica no art. 233, § 3º, inciso I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, segundo o qual o parcelamento das custas processuais poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. A jurisprudência desta Corte reconhece a adequação da medida: “O recolhimento das custas processuais ao final da lide é inviável quando houver vedação expressa no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça sem afastar o dever de recolhimento.” (TJMT, AI n. 1014103-07.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 27.05.2026, DJe 02.06.2026). - Destaquei No caso concreto, o conjunto documental, embora insuficiente para demonstrar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, revela quadro pessoal que recomenda a modulação do encargo. A agravante conta com idade avançada, é aposentada e ostenta condição de saúde documentada nos autos, com necessidade de tratamento contínuo e de aquisição regular de medicamentos e insumos, elementos que, embora não autorizem a isenção, tornam excessivamente gravosa a exigência de recolhimento integral e imediato das custas iniciais de demanda cujo valor atribuído à causa alcança R$ 101.351,47. Nessa moldura, revela-se o parcelamento a solução que concilia a capacidade contributiva evidenciada nos autos com a preservação do acesso à jurisdição. Fica prejudicado, ante o julgamento definitivo do recurso, o exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, em analogia à Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e art. 51, I-C, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, tão somente a fim de assegurar à agravante o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 233, § 3º, inciso I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, observadas as providências administrativas pertinentes pelo Juízo de origem, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Advirto, ainda, a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Tomem-se as demais providências de estilo. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator