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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042123-27.2022.8.26.0001/SP EXEQUENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (OAB SP332846) ADVOGADO(A): GISELE FERREIRA DE MELO (OAB SP362856) EXECUTADO: USF INCORPORADORA SPE S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033) ADVOGADO(A): GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB SP190363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio, no tocante ao levantamento da quantia constrita de R$ 14.124,63 (quatorze mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), verifica-se que a constrição eletrônica via SisbaJud foi formalizada e expressamente convertida em penhora (Evento 35, DEC122), nos moldes preconizados pelo artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o encerramento da discussão travada em torno da higidez do ato citatório e o trânsito em julgado definitivo do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (Evento 75, ACOR215), operou-se a preclusão, inexistindo qualquer óbice à expropriação de numerário e ao pagamento da exequente. A execução de título extrajudicial ostenta natureza definitiva, e a satisfação do crédito pela entrega do dinheiro constitui decorrência expressa dos artigos 904, inciso I, e 905, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse prisma, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a higidez do levantamento de valores penhorados quando superada a fase recursal: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento (em favor da Exequente) do valor penhorado – Negado provimento ao recurso de apelação interposto nos embargos à execução, com o trânsito em julgado da decisão – Cabível o levantamento do valor constrito – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a expedição de guia de levantamento (na Vara de origem) em favor da Exequente do valor de R$ 6.242,42”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227885-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021). Desse modo, estando devidamente preenchido o formulário MLE juntado aos autos no Evento 81 (ALVLEVANT221) e reiterado no Evento 123, de rigor a liberação imediata do montante penhorado em favor da exequente, abatendo-se tal importe da evolução do débito exequendo. De outra banda, no que concerne ao pedido de constrição sobre bem de raiz formulado pela credora (Evento 123), o artigo 835, inciso V, c/c o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizam a penhora de bens imóveis mediante simples lavratura de termo nos autos, desde que individualizada a propriedade e apresentada a certidão da respectiva matrícula imobiliária. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma inequívoca que a penhora de imóvel situado em comarca diversa realiza-se por termo lavrado perante o próprio juízo da execução onde tramita o feito, conforme precedente da Terceira Turma: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO CPC/2015. 1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021. 2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos. 3. De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. 4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas das matrículas. Competência do Juízo da execução. 6. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 1.997.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). In casu, a parte exequente comprovou a titularidade e a disponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 81.982 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC, imóvel este que, inclusive, integra o objeto e as operações da própria devedora (conforme expressamente consignado no artigo 3º de seu Estatuto Social de Evento 47, CONTRSOCIAL139). Outrossim, caberá à exequente, após a formalização do ato pelo cartório judicial, providenciar a respectiva averbação da penhora no fólio real competente mediante certidão do termo, por intermédio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP/ONR) ou diretamente junto à serventia imobiliária, conferindo presunção absoluta de eficácia erga omnes perante terceiros, nos exatos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, anote-se que, tratando-se de sociedade anônima fechada (USF INCORPORADORA SPE S.A., CNPJ nº 23.019.934/0001-70), descabe qualquer intimação de cônjuge, haja vista a natureza estritamente jurídica do ente patrimonial devedor (afastada a hipótese do art. 842 do CPC). Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, CONCRESERV CONCRETO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em relação ao valor penhorado de R$ 14.124,63 (quatorze mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais da conta judicial vinculada, em estrita observância aos dados bancários constantes do formulário colacionado no Evento 81 (ALVLEVANT221). Providencie a Serventia a confecção do expediente eletrônico; b) DEFIRO A PENHORA do bem imóvel consistente no terreno e respectivas benfeitorias registrado sob a matrícula nº 81.982 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC, de propriedade da executada USF INCORPORADORA SPE S.A. (CNPJ nº 23.019.934/0001-70); c) DETERMINO que a Serventia lavre, de imediato, o respectivo TERMO DE PENHORA NOS AUTOS, na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando-se nomeada a própria executada como depositária do bem; d) DETERMINO a intimação da parte executada acerca da penhora efetivada, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos via Diário da Justiça Eletrônico (art. 841, § 1º, do CPC); e) AUTORIZO a parte exequente a proceder à averbação da penhora no registro de imóveis competente por meio do sistema eletrônico (SERP/ONR), com fulcro no artigo 844 do Código de Processo Civil, servindo a cópia da presente decisão e do termo de penhora como certidão hábil comprobatória do ato constritivo; f) Após a formalização da penhora e respectiva intimação da devedora, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de avaliação e atos expropriatórios do imóvel, trazendo memória atualizada do crédito exequendo deduzido o valor soerguido. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 02/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1042123-27.2022.8.26.0001/SP EXEQUENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (OAB SP332846) ADVOGADO(A): GISELE FERREIRA DE MELO (OAB SP362856) EXECUTADO: USF INCORPORADORA SPE S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033) ADVOGADO(A): GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB SP190363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio, no tocante ao levantamento da quantia constrita de R$ 14.124,63 (quatorze mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), verifica-se que a constrição eletrônica via SisbaJud foi formalizada e expressamente convertida em penhora (Evento 35, DEC122), nos moldes preconizados pelo artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o encerramento da discussão travada em torno da higidez do ato citatório e o trânsito em julgado definitivo do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (Evento 75, ACOR215), operou-se a preclusão, inexistindo qualquer óbice à expropriação de numerário e ao pagamento da exequente. A execução de título extrajudicial ostenta natureza definitiva, e a satisfação do crédito pela entrega do dinheiro constitui decorrência expressa dos artigos 904, inciso I, e 905, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse prisma, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a higidez do levantamento de valores penhorados quando superada a fase recursal: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento (em favor da Exequente) do valor penhorado – Negado provimento ao recurso de apelação interposto nos embargos à execução, com o trânsito em julgado da decisão – Cabível o levantamento do valor constrito – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a expedição de guia de levantamento (na Vara de origem) em favor da Exequente do valor de R$ 6.242,42”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227885-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021). Desse modo, estando devidamente preenchido o formulário MLE juntado aos autos no Evento 81 (ALVLEVANT221) e reiterado no Evento 123, de rigor a liberação imediata do montante penhorado em favor da exequente, abatendo-se tal importe da evolução do débito exequendo. De outra banda, no que concerne ao pedido de constrição sobre bem de raiz formulado pela credora (Evento 123), o artigo 835, inciso V, c/c o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizam a penhora de bens imóveis mediante simples lavratura de termo nos autos, desde que individualizada a propriedade e apresentada a certidão da respectiva matrícula imobiliária. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma inequívoca que a penhora de imóvel situado em comarca diversa realiza-se por termo lavrado perante o próprio juízo da execução onde tramita o feito, conforme precedente da Terceira Turma: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO CPC/2015. 1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021. 2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos. 3. De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. 4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas das matrículas. Competência do Juízo da execução. 6. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 1.997.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). In casu, a parte exequente comprovou a titularidade e a disponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 81.982 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC, imóvel este que, inclusive, integra o objeto e as operações da própria devedora (conforme expressamente consignado no artigo 3º de seu Estatuto Social de Evento 47, CONTRSOCIAL139). Outrossim, caberá à exequente, após a formalização do ato pelo cartório judicial, providenciar a respectiva averbação da penhora no fólio real competente mediante certidão do termo, por intermédio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP/ONR) ou diretamente junto à serventia imobiliária, conferindo presunção absoluta de eficácia erga omnes perante terceiros, nos exatos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, anote-se que, tratando-se de sociedade anônima fechada (USF INCORPORADORA SPE S.A., CNPJ nº 23.019.934/0001-70), descabe qualquer intimação de cônjuge, haja vista a natureza estritamente jurídica do ente patrimonial devedor (afastada a hipótese do art. 842 do CPC). Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, CONCRESERV CONCRETO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em relação ao valor penhorado de R$ 14.124,63 (quatorze mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais da conta judicial vinculada, em estrita observância aos dados bancários constantes do formulário colacionado no Evento 81 (ALVLEVANT221). Providencie a Serventia a confecção do expediente eletrônico; b) DEFIRO A PENHORA do bem imóvel consistente no terreno e respectivas benfeitorias registrado sob a matrícula nº 81.982 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC, de propriedade da executada USF INCORPORADORA SPE S.A. (CNPJ nº 23.019.934/0001-70); c) DETERMINO que a Serventia lavre, de imediato, o respectivo TERMO DE PENHORA NOS AUTOS, na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando-se nomeada a própria executada como depositária do bem; d) DETERMINO a intimação da parte executada acerca da penhora efetivada, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos via Diário da Justiça Eletrônico (art. 841, § 1º, do CPC); e) AUTORIZO a parte exequente a proceder à averbação da penhora no registro de imóveis competente por meio do sistema eletrônico (SERP/ONR), com fulcro no artigo 844 do Código de Processo Civil, servindo a cópia da presente decisão e do termo de penhora como certidão hábil comprobatória do ato constritivo; f) Após a formalização da penhora e respectiva intimação da devedora, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de avaliação e atos expropriatórios do imóvel, trazendo memória atualizada do crédito exequendo deduzido o valor soerguido. 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