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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042118-83.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: POLYANNA SOUZA DE ARAUJO, ROBERVAL FERREIRA GUIMARAES JUNIOR AGRAVADO: ELLITE AUTOMOVEIS LTDA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Polyanna Souza de Araújo e Roberval Ferreira Guimarães Junior, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Resolução Contratual Subsidiária e Restituição de Valores n. 1054934-71.2026.8.11.0041, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Aduzem os agravantes que o Juízo a quo indeferiu o benefício sem lhes oportunizar previamente a comprovação de sua condição econômico-financeira, em afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178. Sustentam que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se exigindo a demonstração de miserabilidade, e que suas remunerações, de R$ 3.247,87 e de R$ 2.811,91, encontram-se comprometidas com despesas ordinárias e com prestação mensal de financiamento de R$ 1.568,59, inexistindo patrimônio relevante, na medida em que as duas motocicletas apontadas na consulta ao sistema RENAJUD, uma delas fabricada no ano de 2011, constituem bens de uso ordinário destinados à locomoção, que não geram liquidez imediata. Alegam, ainda, que as custas não podem ser reputadas irrelevantes apenas por serem inferiores ao valor atribuído à causa, porquanto a capacidade contributiva deve ser aferida pela renda efetivamente disponível no momento do recolhimento, e não pelo proveito econômico esperado ao término do processo. Com tais razões, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais iniciais e o prazo assinalado para o seu recolhimento e, ao final, o provimento do recurso para que lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, formulando, subsidiariamente, pedido de concessão parcial do benefício, mediante redução proporcional ou parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, ficam os agravantes dispensados do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V do art. 1.015, do CPC, que autoriza a interposição contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação. No mérito, o art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator, de forma monocrática, pode dar ou negar provimento a um recurso quando houver um entendimento dominante sobre o tema. Inclusive, convém salientar que o STJ já se pronunciou quanto a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de recurso ao órgão colegiado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) - Destaquei Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Registro, no ponto, que a relação processual ainda não foi triangularizada na origem, uma vez que a parte agravada não foi citada e não constituiu patrono nos autos, razão pela qual, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, resta prejudicada a intimação para a apresentação de contrarrazões, sem qualquer prejuízo à parte contrária, já que a matéria versada neste recurso diz respeito exclusivamente à situação econômica dos agravantes. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Sem maiores delongas, entendo que o recurso de agravo de instrumento merece provimento. Sobre o tema, assevera-se que o magistrado não pode indeferir a justiça gratuita sem abrir prazo para a parte comprovar sua hipossuficiência, conforme traz o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1787491. Conforme dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. E, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Verifica-se da parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil que buscou o legislador preservar o contraditório e a ampla defesa quando houver em análise pedido de benefício da Justiça Gratuita. É sabido que o Magistrado não está vinculado à declaração de hipossuficiência para deferir a assistência judiciária gratuita, mas, quando verificar hipótese de eventual indeferimento do benefício ou a ausência de documentos de comprovação de hipossuficiência, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, o Juízo singular consignou que os requerentes não apresentaram declaração de hipossuficiência, holerite e declaração de Imposto de Renda e destacou, como elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência, a existência de 2 (duas) motocicletas registradas em nome dos autores, segundo consulta ao sistema RENAJUD, e o fato de os salários percebidos, embora não elevados, serem suficientes ao pagamento de custas reputadas mínimas em relação ao valor atribuído à causa. Considerou, assim, insuficiente o conjunto documental apresentado e indeferiu imediatamente o benefício, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extrai-se, portanto, da própria fundamentação empregada na decisão recorrida que o indeferimento decorreu da avaliação de que os elementos até então disponíveis seriam insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência e de que as informações obtidas mediante RENAJUD, somadas ao patamar das remunerações, indicariam situação econômica aparentemente incompatível com a pretensão. Não se questiona a possibilidade de o Juízo realizar tal análise. Com efeito, a existência de patrimônio registrado em nome da parte, o patamar dos rendimentos percebidos ou outros elementos objetivos revelados pelos autos podem justificar dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Ocorre que, justamente diante dessa dúvida, deveria ter sido observado o procedimento previsto na parte final do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Antes do indeferimento, incumbia ao Juízo oportunizar aos Requerentes que esclarecessem os elementos reputados relevantes para a aferição de sua capacidade econômica e, se necessário, apresentassem documentação complementar e atualizada, notadamente aquela cuja falta veio a ser invocada como razão de decidir, qual seja, a declaração de hipossuficiência, os comprovantes de rendimentos e a declaração de ajuste anual do imposto de renda. Não consta que tenha sido expedida intimação prévia com essa finalidade. A ação de origem foi distribuída em 18 de agosto de 2026 e o pedido de gratuidade foi indeferido em 1º de setembro de 2026, sem que, nesse intervalo, tenha sido determinada aos autores qualquer emenda ou complementação documental. Ao contrário, identificados os elementos que o Juízo considerou contrários à alegada insuficiência de recursos, seguiu-se diretamente o indeferimento da gratuidade e a determinação para recolhimento das despesas processuais. A imprescindibilidade da diligência é reforçada pela circunstância de que a premissa fática adotada não encontra respaldo integral nos autos de origem, os quais foram instruídos, desde a petição inicial, com as Carteiras de Trabalho Digitais de ambos os autores (Ids. 245343865 e 245343868) e com o extrato bancário do autor Roberval Ferreira Guimarães Junior (Id. 245343866). Tanto assim que a própria decisão agravada, após afirmar a ausência de comprovação, passa a fundamentar-se no "salário recebido pelos requerentes, conforme os documentos juntados aos autos". A ambiguidade quanto ao acervo efetivamente existente tornava ainda mais necessária a prévia intimação, apta a delimitar com precisão o que se reputava faltante. A providência prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil não constitui mera formalidade. Cuida-se de garantia processual destinada a impedir que a presunção legal conferida à declaração de insuficiência formulada por pessoa natural seja afastada sem que lhe seja oportunizada a demonstração de sua efetiva realidade econômica. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ, Corte Especial, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, j. 17/09/2025, acórdãos publicados no DJEN de 18/03/2026) - Destaquei A hipótese dos autos amolda-se diretamente à segunda tese firmada no precedente qualificado. Isso porque o Juízo de origem identificou circunstâncias que reputou aptas a afastar a presunção decorrente da declaração apresentada por pessoa natural, notadamente as motocicletas constatadas pelo RENAJUD e o patamar das remunerações percebidas. A partir desses elementos, contudo, indeferiu imediatamente a benesse. Nos termos da orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o caminho processual adequado era diverso: uma vez identificados elementos capazes de suscitar dúvida quanto à insuficiência econômica, deveria o Magistrado indicar precisamente tais circunstâncias e determinar que os interessados comprovassem sua condição, somente então decidindo sobre a concessão ou não da gratuidade. Não bastasse a supressão dessa etapa, o indeferimento apoiou-se, ainda, em parâmetro de natureza estritamente objetiva, consistente na comparação entre o valor das custas, reputadas mínimas, e o valor atribuído à causa. Ocorre que a insuficiência de recursos de que trata o artigo 98 do Código de Processo Civil possui natureza relacional e demanda o cotejo entre o custo do processo e a capacidade concreta da parte de suportá-lo sem prejuízo da própria subsistência, de modo que, na dicção da terceira tese, semelhante critério somente poderia operar em caráter suplementar e após cumprida a diligência, jamais como fundamento exclusivo do indeferimento imediato. Nesse contexto, mostra-se irrelevante, para a solução deste recurso, definir desde logo se os documentos apresentados pelos Agravantes com as razões recursais são ou não suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. Da mesma forma, não cabe, nesta oportunidade, estabelecer se a titularidade das motocicletas ou o patamar das remunerações percebidas é compatível ou incompatível, em definitivo, com o benefício pretendido. Essas circunstâncias integram a análise material da capacidade econômico-financeira das partes e poderão ser apreciadas pelo Juízo de origem após a observância do procedimento legal e a eventual complementação da prova. O ponto determinante para o julgamento do presente recurso é anterior: havendo dúvida fundada e elementos considerados capazes de infirmar a presunção de insuficiência, impunha-se a prévia intimação dos Requerentes antes do indeferimento. A jurisprudência deste Tribunal também se orienta nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - ART. 99, § 2º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O indeferimento do pedido de justiça gratuita pressupõe a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC).” (AI 1000358-72.2017.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 15/03/2017, publicado no DJE 17/03/2017). - Destaquei De igual modo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE ARRESTO - VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL - OBJETOS DISTINTOS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 99, § 2º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC).” (RAI 1002673-10.2016.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 08/03/2017, publicado no DJE 03/04/2017). - Destaquei Portanto, ainda que se reconheça ao Magistrado o poder-dever de aferir concretamente a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e de afastar, mediante elementos idôneos, a presunção decorrente da declaração formulada pela pessoa natural, tal conclusão deve ser precedida da oportunidade conferida à parte para comprovar sua situação econômica. No caso, essa etapa não foi observada. Por essa razão, a decisão recorrida não pode subsistir no ponto em que indeferiu imediatamente a gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais, devendo ser oportunizado aos Agravantes, caso o Juízo de origem ainda considere insuficiente o acervo documental existente, agora acrescido dos documentos que instruem este recurso, comprovar mediante documentos atualizados o preenchimento dos pressupostos legais. Ressalto, por fim, que o reconhecimento do vício procedimental não importa concessão automática da gratuidade da justiça. A aferição definitiva da insuficiência econômica deverá ser realizada pelo Juízo de origem, à vista dos documentos já juntados e daqueles que eventualmente venham a ser apresentados após a prévia intimação, cabendo-lhe, então, decidir fundamentadamente sobre o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao pedido subsidiário de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais. Assim, diante da inobservância do procedimento expressamente previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, mostra-se necessária a reforma da decisão recorrida, para assegurar aos Agravantes a prévia oportunidade de comprovação de sua condição econômico-financeira antes de eventual indeferimento do benefício. Consigno que o julgamento do mérito recursal torna prejudicada a apreciação do pedido de tutela recursal. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão objurgada, cabendo ao Juízo de Primeira Instância, antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça, intimar previamente os agravantes, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC c/c artigo 5º, LV, da CF/88, para comprovarem com documentos recentes a alegada hipossuficiência, caso entenda não ter sido suficientemente instruído para o deferimento. Tomem-se as demais providências de estilo. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042118-83.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: POLYANNA SOUZA DE ARAUJO, ROBERVAL FERREIRA GUIMARAES JUNIOR AGRAVADO: ELLITE AUTOMOVEIS LTDA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Polyanna Souza de Araújo e Roberval Ferreira Guimarães Junior, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Resolução Contratual Subsidiária e Restituição de Valores n. 1054934-71.2026.8.11.0041, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Aduzem os agravantes que o Juízo a quo indeferiu o benefício sem lhes oportunizar previamente a comprovação de sua condição econômico-financeira, em afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178. Sustentam que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se exigindo a demonstração de miserabilidade, e que suas remunerações, de R$ 3.247,87 e de R$ 2.811,91, encontram-se comprometidas com despesas ordinárias e com prestação mensal de financiamento de R$ 1.568,59, inexistindo patrimônio relevante, na medida em que as duas motocicletas apontadas na consulta ao sistema RENAJUD, uma delas fabricada no ano de 2011, constituem bens de uso ordinário destinados à locomoção, que não geram liquidez imediata. Alegam, ainda, que as custas não podem ser reputadas irrelevantes apenas por serem inferiores ao valor atribuído à causa, porquanto a capacidade contributiva deve ser aferida pela renda efetivamente disponível no momento do recolhimento, e não pelo proveito econômico esperado ao término do processo. Com tais razões, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais iniciais e o prazo assinalado para o seu recolhimento e, ao final, o provimento do recurso para que lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, formulando, subsidiariamente, pedido de concessão parcial do benefício, mediante redução proporcional ou parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, ficam os agravantes dispensados do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V do art. 1.015, do CPC, que autoriza a interposição contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação. No mérito, o art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator, de forma monocrática, pode dar ou negar provimento a um recurso quando houver um entendimento dominante sobre o tema. Inclusive, convém salientar que o STJ já se pronunciou quanto a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de recurso ao órgão colegiado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) - Destaquei Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Registro, no ponto, que a relação processual ainda não foi triangularizada na origem, uma vez que a parte agravada não foi citada e não constituiu patrono nos autos, razão pela qual, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, resta prejudicada a intimação para a apresentação de contrarrazões, sem qualquer prejuízo à parte contrária, já que a matéria versada neste recurso diz respeito exclusivamente à situação econômica dos agravantes. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Sem maiores delongas, entendo que o recurso de agravo de instrumento merece provimento. Sobre o tema, assevera-se que o magistrado não pode indeferir a justiça gratuita sem abrir prazo para a parte comprovar sua hipossuficiência, conforme traz o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1787491. Conforme dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. E, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Verifica-se da parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil que buscou o legislador preservar o contraditório e a ampla defesa quando houver em análise pedido de benefício da Justiça Gratuita. É sabido que o Magistrado não está vinculado à declaração de hipossuficiência para deferir a assistência judiciária gratuita, mas, quando verificar hipótese de eventual indeferimento do benefício ou a ausência de documentos de comprovação de hipossuficiência, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, o Juízo singular consignou que os requerentes não apresentaram declaração de hipossuficiência, holerite e declaração de Imposto de Renda e destacou, como elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência, a existência de 2 (duas) motocicletas registradas em nome dos autores, segundo consulta ao sistema RENAJUD, e o fato de os salários percebidos, embora não elevados, serem suficientes ao pagamento de custas reputadas mínimas em relação ao valor atribuído à causa. Considerou, assim, insuficiente o conjunto documental apresentado e indeferiu imediatamente o benefício, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extrai-se, portanto, da própria fundamentação empregada na decisão recorrida que o indeferimento decorreu da avaliação de que os elementos até então disponíveis seriam insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência e de que as informações obtidas mediante RENAJUD, somadas ao patamar das remunerações, indicariam situação econômica aparentemente incompatível com a pretensão. Não se questiona a possibilidade de o Juízo realizar tal análise. Com efeito, a existência de patrimônio registrado em nome da parte, o patamar dos rendimentos percebidos ou outros elementos objetivos revelados pelos autos podem justificar dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Ocorre que, justamente diante dessa dúvida, deveria ter sido observado o procedimento previsto na parte final do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Antes do indeferimento, incumbia ao Juízo oportunizar aos Requerentes que esclarecessem os elementos reputados relevantes para a aferição de sua capacidade econômica e, se necessário, apresentassem documentação complementar e atualizada, notadamente aquela cuja falta veio a ser invocada como razão de decidir, qual seja, a declaração de hipossuficiência, os comprovantes de rendimentos e a declaração de ajuste anual do imposto de renda. Não consta que tenha sido expedida intimação prévia com essa finalidade. A ação de origem foi distribuída em 18 de agosto de 2026 e o pedido de gratuidade foi indeferido em 1º de setembro de 2026, sem que, nesse intervalo, tenha sido determinada aos autores qualquer emenda ou complementação documental. Ao contrário, identificados os elementos que o Juízo considerou contrários à alegada insuficiência de recursos, seguiu-se diretamente o indeferimento da gratuidade e a determinação para recolhimento das despesas processuais. A imprescindibilidade da diligência é reforçada pela circunstância de que a premissa fática adotada não encontra respaldo integral nos autos de origem, os quais foram instruídos, desde a petição inicial, com as Carteiras de Trabalho Digitais de ambos os autores (Ids. 245343865 e 245343868) e com o extrato bancário do autor Roberval Ferreira Guimarães Junior (Id. 245343866). Tanto assim que a própria decisão agravada, após afirmar a ausência de comprovação, passa a fundamentar-se no "salário recebido pelos requerentes, conforme os documentos juntados aos autos". A ambiguidade quanto ao acervo efetivamente existente tornava ainda mais necessária a prévia intimação, apta a delimitar com precisão o que se reputava faltante. A providência prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil não constitui mera formalidade. Cuida-se de garantia processual destinada a impedir que a presunção legal conferida à declaração de insuficiência formulada por pessoa natural seja afastada sem que lhe seja oportunizada a demonstração de sua efetiva realidade econômica. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ, Corte Especial, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, j. 17/09/2025, acórdãos publicados no DJEN de 18/03/2026) - Destaquei A hipótese dos autos amolda-se diretamente à segunda tese firmada no precedente qualificado. Isso porque o Juízo de origem identificou circunstâncias que reputou aptas a afastar a presunção decorrente da declaração apresentada por pessoa natural, notadamente as motocicletas constatadas pelo RENAJUD e o patamar das remunerações percebidas. A partir desses elementos, contudo, indeferiu imediatamente a benesse. Nos termos da orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o caminho processual adequado era diverso: uma vez identificados elementos capazes de suscitar dúvida quanto à insuficiência econômica, deveria o Magistrado indicar precisamente tais circunstâncias e determinar que os interessados comprovassem sua condição, somente então decidindo sobre a concessão ou não da gratuidade. Não bastasse a supressão dessa etapa, o indeferimento apoiou-se, ainda, em parâmetro de natureza estritamente objetiva, consistente na comparação entre o valor das custas, reputadas mínimas, e o valor atribuído à causa. Ocorre que a insuficiência de recursos de que trata o artigo 98 do Código de Processo Civil possui natureza relacional e demanda o cotejo entre o custo do processo e a capacidade concreta da parte de suportá-lo sem prejuízo da própria subsistência, de modo que, na dicção da terceira tese, semelhante critério somente poderia operar em caráter suplementar e após cumprida a diligência, jamais como fundamento exclusivo do indeferimento imediato. Nesse contexto, mostra-se irrelevante, para a solução deste recurso, definir desde logo se os documentos apresentados pelos Agravantes com as razões recursais são ou não suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. Da mesma forma, não cabe, nesta oportunidade, estabelecer se a titularidade das motocicletas ou o patamar das remunerações percebidas é compatível ou incompatível, em definitivo, com o benefício pretendido. Essas circunstâncias integram a análise material da capacidade econômico-financeira das partes e poderão ser apreciadas pelo Juízo de origem após a observância do procedimento legal e a eventual complementação da prova. O ponto determinante para o julgamento do presente recurso é anterior: havendo dúvida fundada e elementos considerados capazes de infirmar a presunção de insuficiência, impunha-se a prévia intimação dos Requerentes antes do indeferimento. A jurisprudência deste Tribunal também se orienta nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - ART. 99, § 2º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O indeferimento do pedido de justiça gratuita pressupõe a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC).” (AI 1000358-72.2017.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 15/03/2017, publicado no DJE 17/03/2017). - Destaquei De igual modo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE ARRESTO - VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL - OBJETOS DISTINTOS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 99, § 2º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC).” (RAI 1002673-10.2016.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 08/03/2017, publicado no DJE 03/04/2017). - Destaquei Portanto, ainda que se reconheça ao Magistrado o poder-dever de aferir concretamente a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e de afastar, mediante elementos idôneos, a presunção decorrente da declaração formulada pela pessoa natural, tal conclusão deve ser precedida da oportunidade conferida à parte para comprovar sua situação econômica. No caso, essa etapa não foi observada. Por essa razão, a decisão recorrida não pode subsistir no ponto em que indeferiu imediatamente a gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais, devendo ser oportunizado aos Agravantes, caso o Juízo de origem ainda considere insuficiente o acervo documental existente, agora acrescido dos documentos que instruem este recurso, comprovar mediante documentos atualizados o preenchimento dos pressupostos legais. Ressalto, por fim, que o reconhecimento do vício procedimental não importa concessão automática da gratuidade da justiça. A aferição definitiva da insuficiência econômica deverá ser realizada pelo Juízo de origem, à vista dos documentos já juntados e daqueles que eventualmente venham a ser apresentados após a prévia intimação, cabendo-lhe, então, decidir fundamentadamente sobre o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao pedido subsidiário de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais. Assim, diante da inobservância do procedimento expressamente previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, mostra-se necessária a reforma da decisão recorrida, para assegurar aos Agravantes a prévia oportunidade de comprovação de sua condição econômico-financeira antes de eventual indeferimento do benefício. Consigno que o julgamento do mérito recursal torna prejudicada a apreciação do pedido de tutela recursal. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão objurgada, cabendo ao Juízo de Primeira Instância, antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça, intimar previamente os agravantes, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC c/c artigo 5º, LV, da CF/88, para comprovarem com documentos recentes a alegada hipossuficiência, caso entenda não ter sido suficientemente instruído para o deferimento. Tomem-se as demais providências de estilo. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator