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1042110-29.2023.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042110-29.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODNEI DE OLIVEIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES GOES - SP216750 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de natureza tributária na qual, em síntese, a pretensão da parte consiste em declaração de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre valores pagos pelo contribuinte a título de equalização de fundo previdenciário ou declaração do direito de deduzir a “contribuição extraordinária” em conjunto com a contribuição normal, até o limite de 12% do total de rendimentos, com eventual repetição de indébito (em dobro). Segundo o disposto no art. 43 do CTN, à luz do art. 153, III, da CF, a implementação da incidência do imposto de renda depende da realização da “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza” (RMS 42.409-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015). Assim, em se tratando de proventos de previdência privada, está firmada a regra de que os valores traduzem acréscimo patrimonial acionador do fato gerador do imposto questionado, inclusive, nos termos da regra dos arts. 3.º e 31, I, da Lei n.º 7.713/88, c/c os arts. 8.º, I, e 33 da Lei n.º 9.250/95, no sentido de que todo o rendimento bruto compõe a base de cálculo do imposto de renda, notadamente os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Mesmo no caso da contribuição adicional disposta nos arts. 19, parágrafo único, II, e 21 da Lei Complementar n.º 109/01, como na situação deste processo, embora não haja aquisição de disponibilidade econômica dos valores diante do desconto compulsório em contracheque para a superação do déficit do fundo, há a suficiente obtenção de disponibilidade jurídica, porque, a rigor, o benefício não pode ser reduzido, tanto que é prevista ação regressiva contra os que deram causa aos correspondentes prejuízos, de maneira que o desconto dos valores, a título de contribuição adicional ao tempo do pagamento dos proventos, não afasta a anterior obtenção jurídica da disponibilidade da quantia correspondente. Essas considerações afastam também a possibilidade de bitributação ou inobservância da capacidade contributiva, tudo a partir da disponibilidade jurídica do acréscimo alvo da exação. Do mesmo modo, não ocorre ofensa ao princípio da isonomia para fins de interferência judicial a título de ampliação das possibilidades de isenção ou dedução da base de cálculo, porque, nos termos dos arts. 2.º e 150, §6.º, da CF, cabe ao legislador definir as hipóteses taxativas desses fenômenos, conforme a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) De outro lado, na base de cálculo do tributo, nos termos do art. 8.º, II, e, da Lei n.º 9.250/95, c/c o art. 74, II e §2.º, do Decreto n.º 3.000/99 (art. 67, II e parágrafo único do Decreto n.º .580/18), é possível deduzir as contribuições destinadas às entidades de previdência privada, cujo ônus tenha sido do contribuinte para custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, respeitado o limite de 12% do total dos rendimentos levados em conta na base de cálculo do imposto do contribuinte, nos termos do art. 11 da Lei n.º 9.532/77. Veja-se: Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Nesse particular, a legislação não fez distinção entre contribuições ordinárias ou extraordinárias. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 171: As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97). No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese: Tema 1224: É possível deduzir, da base de cálculo do IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da LC n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997. No caso dos autos, o Requerente comprovou na documentação anexa à inicial que sofre contribuição extraordinária destinada ao custeio de déficit de entidade de previdência privada, sendo que, como visto, a medida não afasta a válida ocorrência do correspondente fato gerador do imposto de renda na mesma base de cálculo, nem permite que se trate de isenção ou ampliação de dedução da base de cálculo do tributo, à míngua de previsão legal a tanto. Portanto, tem direito a deduzir as contribuições extraordinárias, desde que respeitado o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis recebidos. Em relação ao pedido de repetição de indébito, na forma do art. 165, I, do CTN, embora a lei permita a dedução de até 12% da base de cálculo total do imposto de renda, o Requerente não produziu prova de que tenha tido algum prejuízo nesse ponto ao não explicar nem demonstrar, por exemplo, via Declarações de Ajuste Anual, que não estivesse a utilizar todo o limite da dedução da base de cálculo do imposto de renda com outras hipóteses legais, caso em que eventual espaço dentro do limite de dedução permitiria a inclusão de contribuições extraordinárias que, após recálculos com restituições que houvesse recebido, poderia gerar excesso desencadeador de repetição de indébito. Não obstante ausência de prova neste momento, não há óbice que a apuração do montante respectivo ocorra em sede de cumprimento de sentença, na esteira de entendimento firmado pela Turma Recursal dos JEFs AM/RR (1021663-25.2020.4.01.3200, Relator Juiz Federal MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para : a) DECLARAR o direito da parte autora de dedução da “contribuição extraordinária” em conjunto com a "contribuição normal", nos termos do art. 19, parágrafo único, I e II, da LC n.º 109/01, desde que dentro do limite previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97. b) CONDENAR a União Federal a restituir os valores respectivos recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal e o teto do JEF. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quando da apuração do crédito, deve ser levado em consideração o montante já restituído por ocasião do ajuste anual em cada exercício a que se refira a devolução (DAA). Conforme a normativa vigente, a dedução pleiteada pelo autor não pode ser aplicada em relação aos exercícios nos quais houve opção pelo modelo simplificado, já que, neste padrão, não se informam as despesas dedutíveis na declaração apresentada à RFB. Em outras palavras, não é possível a dedução no limite de 12% nos exercícios em que o contribuinte optar pela declaração simplificada. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a União Federal para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e/ou elaborar planilhas de cálculos relativos aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias (execução invertida). Transcorridos os prazos acima sem comprovação de cumprimento, paute-se audiência de justificação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, intime-se a parte interessada e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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