2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1042095-89.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREIA DA SILVA SEIXAS IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, DIRETORA DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO AMAZONAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a colação de grau da impetrante e a expedição dos documentos acadêmicos pertinentes. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que foi imposta obrigação de fazer impossível de cumprimento, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos necessários à conclusão do curso, especialmente quanto à regularidade documental. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade da atuação institucional com base na autonomia universitária e na legislação educacional, bem como a ausência de dano moral e de ato ilícito. Requer o pronunciamento judicial sobre a alegada contradição, com a reconsideração da decisão, afastamento ou limitação de astreintes, além da atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Em impugnação, a parte embargada sustenta o não cabimento dos embargos de declaração, por ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Alega que a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes e que os embargos possuem caráter meramente infringente, com intuito de rediscutir o mérito da causa. Defende que há prova suficiente da conclusão do curso, conforme documentos já analisados na sentença, e que a fundamentação adotada pelo juízo é suficiente, não sendo necessária a análise individual de todos os argumentos. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que foi determinada obrigação de fazer impossível de cumprimento, consistente na colação de grau e expedição de diploma, não obstante a alegada ausência de preenchimento dos requisitos acadêmicos pela parte autora. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a alegada contradição. A decisão embargada reconheceu, com base na documentação juntada, que a impetrante concluiu todas as disciplinas do curso e apresentou os documentos necessários à comprovação de seu direito. A partir dessa premissa, concluiu pela existência de direito líquido e certo à colação de grau, determinando a expedição dos documentos pertinentes. No tocante ao argumento de impossibilidade de cumprimento da obrigação, verifica-se que a tese do embargante decorre de premissa fática diversa daquela adotada pelo juízo, que considerou comprovada a regular conclusão do curso. Não há, portanto, incoerência interna entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Ademais, a parte embargante promoveu o cumprimento da sentença, consoante manifestação de id. 2219300758. Logo, não se constata qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar a decisão, buscam sua modificação. Portanto, caso a parte embargante pretenda rediscutir o mérito da decisão, deverá se valer do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. Por fim, ressalta-se que, para fins de prequestionamento, é indispensável a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. INTIMEM-SE. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal