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Tribunal
TRF1
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042084-85.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de defesa durante o curso da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal ou a decadência, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial de mérito como questão prévia. Da aposentadoria por tempo de contribuição. Da aposentadoria programada Disposições gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço comum e/ou de tempo de serviço prestado sob condições especiais com a respectiva conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum e/ou reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, postulando o melhor benefício possível. Até a Emenda Constitucional nº 103 (publicada em 13/11/2019), de acordo com os arts. 201, § 7º, I (redação da Emenda Constitucional nº 20), e 202 (redação original) da Constituição da República, o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, os arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, o art. 188-A do Decreto nº 3.048/99 e os arts. 319 a 324 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (arts. 25, II, e 142 da Lei n 8.213/91), é devida quando o segurado preenche os requisitos para qualquer das seguintes espécies: (a) nos termos do art. 202 da Constituição da República, na redação original, preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20): (a.1) integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher (art. 202, II, da CRFB, redação anterior à EC nº 20); (a.2) proporcional aos 30 (trinta) anos de serviço para o homem e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço para a mulher (art. 202, § 1º, da CRFB, redação anterior à EC nº 20); (a.3) após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco) anos, à professora, por efetivo exercício de função de magistério (art. 202, III da CRFB, redação anterior à EC nº 20); (b) nos termos do art. 9º, § 1º, da EC nº 20, não preenchido pelo segurado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço em 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20), o segurado filiado até esta data faz jus à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, atendendo aos seguintes requisitos cumulativos: · 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; · tempo mínimo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos (homem) e a 25 (vinte e cinco) anos (mulher); · integralização do percentual de contribuição (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria proporcional, qual seja, 30 (trinta) anos de contribuição (homem) e 25 (vinte e cinco) anos (mulher); (c) nos termos do art. 201, § 7º, I, e § 8º, da CRFB, tão somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher, sendo este requisito reduzido em 5 (cinco) anos para o professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, assim como para as pessoas com deficiência, na forma do art. 201, § 1º, da CRFB (redação da EC nº 20) c/c Lei Complementar nº 142/2013; De seu turno, para o segurado filiado ao RGPS, a partir de 14/11/2019, será concedida aposentadoria programada, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CRFB, do art. 19 da Emenda Constitucional nº 103 (art. 249 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022) e arts. 51 a 53 do Decreto nº 3.048/99, cumprida a carência, quando preenchidos os seguintes requisitos: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Por sua vez, nos termos do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, a aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, I, da Constituição, deve ser concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013. Outrossim, a perda da qualidade de segurado é irrelevante para fins de concessão de aposentadoria, por idade ou programada, desde que todos os requisitos tenham sido implementados anteriormente. É o que dispõe o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 c/c art. 3º da Lei nº 10.666/2003. Por sua vez, inexiste julgamento extra petita nem violação do princípio da correlação de que tratam os arts. 490 e 492 do CPC na concessão de qualquer espécie de aposentadoria, uma vez que cabe à Autarquia Previdenciária conceder o benefício previdenciário mais favorável ao segurado, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 (“Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”). Na mesma ordem de ideias, o STF determina a concessão do benefício previdenciário mais favorável ao segurado. Com efeito, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (RE 630501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, tema 334). De fato, a fungibilidade dos pedidos de aposentadoria obriga o INSS a analisar a concessão do melhor benefício ao segurado, permitindo a possibilidade de concessão de aposentadoria diversa da pedida. Com efeito, “a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado, inicialmente, sendo de se aplicar, no direito previdenciário, dado seu caráter marcantemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício” (TRF1, AC 0046703-13.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/07/2018), sendo “pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias” (TRF4 5008359-45.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018). Do período de carência. Disposições gerais. Considera-se carência o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado do RGPS faça jus a benefício previdenciário. Trata-se matéria disposta no § 14 do art. 195 da CRFB, nos arts. 24 a 27 da Lei nº 8.213/91, na Lei nº 10.666/2003, nos arts. 26 a 30 do Decreto nº 3.048/99 e nos arts. 189 a 205 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. De fato, até a Emenda Constitucional nº 103 (13/11/2019), para os segurados empregado (inclusive o doméstico) e avulso, o período de carência confunde-se, a rigor, com o tempo de contribuição, nos termos do art. 27, I, da Lei nº 8.213/91. Este entendimento aplica-se, também, para o contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 c/c art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a partir da competência de 04/2003. Sobre o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica de que trata o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, para que as contribuições recolhidas pela pessoa jurídica tomadora do serviço sejam válidas, deve o segurado complementar o pagamento até atingir o valor mínimo mensal do salário de contribuição, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, sob pena de a contribuição não ser considerada válida. Com efeito, o contribuinte individual está obrigado a realizar as contribuições complementares previstas no art. 5º da Lei nº 10.666/2003 (“O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este”), sendo certo que a existência de pendências nos recolhimentos das contribuições previdenciárias sob responsabilidade contribuinte individual inviabiliza a concessão do benefício previdenciário (TRF4, 5012024-10.2012.4.04.7112, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 19/09/2018). Em resumo, “no que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria” (TRF4 5014147-11.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017). Lado outro, para os segurados contribuinte individual responsável pelo recolhimento e facultativo, a carência/condição de segurado é contada a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/13 (art. 64, § 1º, da Lei nº 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS). Sendo certo que, para estes segurados, há “impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200971500192165, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 08/03/2013, tema 192). Sem dúvidas, “para efeito de carência, o reconhecimento e cômputo das contribuições previdenciárias vertidas em atraso pressupõe a existência de uma contribuição previdenciária tempestiva e sem a perda da qualidade de segurado, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (5010553-23.2016.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 05/12/2018). De seu turno, também em relação à carência, são pacíficos os seguintes entendimentos: · "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00478376320084036301, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 10/05/2013, tema 105); · “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (Súmula 73 da TNU). Por sua vez, após a Emenda Constitucional nº 103 (13/11/2019), para todos os segurados do RGPS, a carência/condição de segurado exige recolhimento de contribuição previdência no valor do salário mínimo. Com efeito, o art. 195, § 14, da Constituição dispõe que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Nesse sentido, o art. 13, § 8º, do Decreto nº 3.048/99 preceitua que "o segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216". Por sua vez, o art. 19-E, caput, assevera que "a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição". Sendo esse o contexto, a manutenção da qualidade de segurado/carência, a partir da EC nº 103 (13/11/2019), pressupõe que a contribuição seja igual ou superior ao salário de contribuição mínimo mensal. Do tempo de contribuição. Disposições gerais. “Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS” (art. 19-C do Decreto nº 3.048/99). Trata-se de matéria regulada em diversos dispositivos da legislação previdenciária, destacando-se os § 14 do art. 195 da CRFB, os arts. 19 a 19-F do Decreto nº 3.048/99 e os arts. 206 a 218 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Por sua vez, a comprovação do tempo de contribuição realiza-se por meio do CNIS e/ou pelo segurado, através de “documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade” (art. 19-B do Decreto nº 3.048/99). Estas disposições regulamentares encontram espelho, também, na jurisprudência das nossas Cortes Regionais, a qual caminha no sentido de que as informações constantes do CNIS revelam presunção relativa de veracidade. Sem dúvidas, a regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção absoluta dos seus dados, cabendo ao Juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas (TRF4, AG 5045850-71.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023). Bem por isso, “embora os registros constantes do banco de dados do CNIS não possuam presunção absoluta de veracidade, compete ao beneficiário, como interessado, diligenciar no sentido de preservar os documentos em seu poder que façam prova daqueles registros, de modo que possa servir como contraprova às informações daquele banco de dados da autarquia previdenciária, no sentido da ausência de recolhimento das contribuições em determinados períodos reconhecidos como tempo de serviço” (TRF1, AMS 0011292-10.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018). De fato, a existência de filiação à Previdência Social, requisito indispensável para a obtenção de qualquer prestação previdenciária, sinaliza a qualidade de segurado obrigatório, pressupondo o exercício de determinada atividade profissional objeto do campo de aplicação da previdência social, cuja demonstração, em regra, somente pode ser realizada com início de prova material. Esta exigência para a comprovação do tempo de serviço é fundada na necessidade de que reconhecimento deste fato relevante para o direito previdenciário se opere com maior segurança, sendo este o motivo pelo qual o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 veda, via de regra, a demonstração do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário, 2012, p. 242/246). De seu turno, até 13/11/2019 (publicação da Emenda Constitucional nº 103), o tempo de contribuição era computado de data a data, desde o início até o desligamento do segurado da atividade abrangida pelo RGPS. É o que dispõem o art. 188-G do Decreto nº 3.048/99 – assim como o revogado art. 59 do Regulamento da Previdência Social – e o art. 206, § 1º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Lado outro, a partir de 13/11/2019, o tempo de contribuição é computado por competência recolhida, independentemente do número de dias, desde que o valor do recolhimento seja superior ao mínimo legal, até o fato gerador do benefício previdenciário requerido. É o que versam o art. 19-C, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 206, § 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Por outras palavras, "o artigo 188-G, do Decreto 3048/99, prevê que o tempo de contribuição, até 13 de novembro de 2019, será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento e o art 19-E, do mesmo regulamento, dispõe que, a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de tempo de contribuição, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Para o tempo de contribuição exercido até 13/11/2019 computa-se-o dia a dia e, para o período posterior, por competência. Interpretação esta aliada ao artigo 195, § 14, da CF" (TRF4, 5000300-86.2020.4.04.7125, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 09/08/2021). Ademais, em relação ao tempo de contribuição rural, para os fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o período anterior à Lei 8.213/91 prescinde da comprovação das contribuições ao RGPS para o cômputo regular, exceto para fins de carência; já para o período posterior à Lei nº 8.213/91, o período contributivo rural exige a comprovação das contribuições previdenciárias para que seja computado. Com efeito, "o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Aqui, oportuno examinar que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, de modo que a contagem de período rural posterior à edição da Lei n. 8.213/91 para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido. Reafirma-se: carência e tempo de contribuição são institutos diferentes. Nem a Lei de Benefícios previdenciários e nem a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmam a compreensão de que as contribuições do segurado rural posteriores à Lei n. 8.213/91 somente seriam necessárias para que o tempo rural fosse computado como carência, mas sim que a contagem do próprio período para integralização do tempo de contribuição requer a indenização do período. Assim, correto afirmar: não há norma legal que autorize o cômputo de tempo de serviço rural, laborado após o advento da Lei 8.213/91 e em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceção feita às hipóteses de concessão de benefícios mínimo. Somente com relação ao tempo de atividade rural ANTERIOR ao advento da Lei 8.213, datada de 1991, é que é possível a dispensa de recolhimento de contribuições" (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, voto do Min. Rel.). Da aposentadoria especial. Do reconhecimento de período de atividade especial. Disposições gerais. Até a Emenda Constitucional nº 103 (publicada em 13/11/2019), a concessão da aposentadoria especial, regulamentada pelo art. 201, § 1º, da Constituição da República, pelo art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, pelos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 e pelos arts. 261 a 302 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, deve preencher os seguintes requisitos: (1) qualidade de segurado empregado, avulso e contribuinte individual (art. 64 do Decreto nº 3.048/99 e Súmula 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”); (2) cumprimento do período de carência (180 contribuições), a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91; (3) segurado tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Com a Emenda Constitucional nº 103 (vigente desde 13/11/2019), a aposentadoria especial, até que lei complementar de que trata o art. 201, § 1º, da CRFB disponha sobre o assunto, passa a exigir os requisitos etários previstos no art. 19, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103. Em verdade, a aposentadoria especial nada mais é que uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com diminuição do tempo necessário para a obtenção do benefício (15, 20 ou 25 anos), em virtude da exposição permanente a agentes nocivos ou atividades prejudiciais à saúde do segurado (STF, RE 791961, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, tema 709, voto do Min. ALEXANDRE DE MORAES). A rigor, o fundamento constitucional a justificar a concessão de uma aposentadoria especial é o princípio da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador, o qual expõe a saúde a risco no exercício de uma atividade profissional, especialmente insalubre, penosa ou perigosa (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário, 2012, p. 418). Sem dúvidas, a aposentadoria especial é um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social, 2016, p. 23). Com efeito, “a eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador” (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Sem dúvidas, “a aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo; trata-se, a toda evidência, de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas e/ou penosas. Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação” (STF, RE 791961, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, tema 709, voto do Min. Relator). Nesse sentido, será devida a aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição, observadas a carência de 180 contribuições mensais e a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91). Este benefício não distingue homens e mulheres, sendo a renda mensal inicial de 100% do salário de benefício (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Ademais, por força do art. 3º da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não é considerada para fins de concessão, sendo suficiente que o beneficiário tenha o tempo de contribuição enquadrado como especial e a carência de 180 contribuições. A data de início do benefício (DIB) será a do desligamento, caso o segurado empregado requeira o benefício dentro de 90 dias; ou a do requerimento administrativo, para os demais casos (arts. 57, § 2º, e 49 da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física será enquadrado como especial, desde que comprovado perante o INSS, pressupondo a atividade especial exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria especial (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). De fato, “a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada” (art. 64, § 1º, do Decreto nº 3.048/99), considerando-se eliminação “a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho” (art. 64, § 1-Aº, I, do Decreto nº 3.048/99) e neutralização “a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista” (art. 64, § 1º-A, II, do Decreto nº 3.048/99). Assim, “a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa” (art. 64, § 2º, do Decreto nº 3.048/99) e “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (art. 65 do Decreto nº 3.048/99). Quanto à habitualidade e à permanência da sujeição do segurado ao agente nocivo, a jurisprudência da TNU, em sede recursos representativos da controvérsia, temas 210 e 211, adota os seguintes entendimentos: 1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado; 2. exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, não necessariamente durante toda a jornada; 3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida. Com isso, a TNU firmou as seguintes teses: · “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501567-42.2017.4.05.8405, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, julgado em 12/12/2019 tema 210); · “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, julgado em 12/12/2019, tema 211); · “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500012-70.2015.4.05.8013, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/03/2020, tema 205). Atualmente, os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado estão definidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo a comprovação do tempo de contribuição com efetiva exposição feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. Isso porque o PPP é o formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dito por outras palavras, o PPP é o documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador, sendo criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador, e substitui o formulário-padrão e o laudo pericial (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social, 2016, p. 208). Ademais, “o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”, devendo “ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto”. Ademais, “deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento”. É o que dispõem os §§ 1º, 2º e 4º do art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Com efeito, “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração” (tema 208 da TNU). Daí porque “a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico” (Enunciado 147 do FONAJEF). Ademais, com esteio nos arts. 290 e 291 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, somente devem ser consideradas a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e a adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI), na elaboração do PPP, quando houver eliminação ou neutralização do agente nocivo. Por sua vez, também deve ser considerado como período de atividade especial o tempo de gozo pelo segurado de auxílio-doença, quando o vínculo previdenciário gerador do benefício por incapacidade decorrer de atividade especial. Nesse sentido, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, tema 998). Na mesma ordem de ideias, “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 5012755-25.2015.4.04.7201, JUÍZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DOU 20/09/2019, tema 165). Em resumo, a aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, devida aos segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização de EPI eficaz ou em face de EPC insuficiente, devendo estes fatos ser exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou por meio de perfil profissiográfico (MARTINEZ, Wladimir Novaes. apud RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social, 2016, p. 25). Nesse contexto, a fundamentação exposta até o momento trata da comprovação da atividade especial dos segurados do INSS com esteio na redação atual da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. Todavia, haja vista que a legislação sobre as atividades consideradas especiais, assim como a comprovação delas, foi significativamente alterada ao longo do tempo, em especial, a partir da Lei nº 9.032/95, são necessários maiores esclarecimentos acerca da atividade especial pretérita. Inicialmente, conquanto a aposentadoria especial tenha sido criada pela Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), é pacífico o entendimento de que a atividade especial anterior a esta lei pode ser reconhecida. Com efeito, se de fato ocorreu a especialidade do tempo de serviço, com exercício em data anterior à legislação que criou a aposentadoria especial, é possível o reconhecimento da atividade especial em período anterior a legislação instituidora. Isso porque interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercido depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência. Ademais, o objetivo da norma restaria prejudicado pois tornaria a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade mais célere do que a especial, vez que o segurado preencheria, com menor lapso de tempo, os requisitos para a obtenção da aposentadoria comum (STJ, AgRg no REsp 996.196/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). Ademais, é pacifico o entendimento de que o tempo de atividade especial segue o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), motivo pelo qual deve ser aplicada a lei da época no qual prestada a atividade especial. Nesse sentido, em sede de recurso repetitivo, o STJ afirmou que “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, tema 546). No mesmo sentido: Enunciado 49 da TNU (“Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”). Nesta ordem de ideias, “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, tema 694). Por sua vez, ao ser editada, a Lei nº 8.213/91 dispôs no art. 57, na redação original, que a aposentadoria especial era devida ao segurado que tiver trabalhado conforme a atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, admitindo o enquadramento do tempo como especial pelo fato de o trabalhador pertencer a determinada categoria profissional. Ao regulamentar a Lei nº 8.213/91, o Decreto nº 611/91 estabeleceu no art. 292 que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais somente foram revogados pelo Decreto nº 2.172/97. Por sua vez, após a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação das condições especiais deverá ser efetuada por meio de documentos e outros meio de provas, mas até a edição desta Lei existe a presunção júris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais de que tratam os Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64. Em seguida, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos seria feita mediante formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por fim, a Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, confere a atual redação do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 do seguinte maneira: “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social, 2016, p. 190/193). De fato, antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, para o enquadramento de uma atividade como especial, era suficiente estar o labor listado em regulamento (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), evidenciando esta situação presunção absoluta de exposição ao agente nocivo. Ademais, embora não trabalhando em profissão prevista nos regulamentos, o segurado poderia ter direito à aposentadoria especial caso trabalhasse exposto a algum agente nocivo elencado no anexo I do Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79. É certo, ainda, que os Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 coexistiram, não havendo revogação do segundo pelo primeiro. Estes decretos foram aplicados até 05/03/1997, quando o rol de agentes nocivos passou a ser disciplinado pelo Decreto nº 2.172/97 (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário, 2016, p. 713/728). Assim, em relação ao exercício de atividade especial, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação era obtida através da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79; a partir da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), passa-se a exigir, para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais; e, a partir da Medida Provisória n.º 1.523/96 (14/10/96), convertida na Lei nº 9.525/97, passa-se a ter a necessidade da comprovação, através de laudo técnico, de que a atividade exercida expõe o trabalhador de maneira habitual, não intermitente e permanente, a agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física. Nesse sentido, “a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Somente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96 (14/10/1996) houve a necessidade de laudo técnico no intuito de comprovar referida exposição” (STJ, AgRg no REsp 1267838/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012). Sem embargo disso, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais adota os seguintes marcos para comprovação da atividade especial, os quais sigo para julgamento: · até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); · a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; · a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, a comprovação deve ser realizada por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; · a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030. Por sua vez, são pacíficos, ainda, os seguintes entendimentos acerca da atividade especial do segurado do RGPS: · “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (Enunciado 68 da TNU); · “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” (Enunciado 71 da TNU); . "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares" (Enunciado 82 da TNU), sendo certo que para estes profissionais não é cabível o reconhecimento por categoria profissional, a teor do tema 238/TNU ("Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional" - tema 238/TNU); · “O tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de engenheiro mecânico até a edição da Lei n. 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, conforme descrito no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05053559420084058400, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012, tema 56). Outrossim, ainda que a atividade especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, não esteja definida pelo Poder Executivo, é cabível o reconhecimento judicial dela, manejando o reconhecimento do tempo de contribuição especial. É o que preceitua a Súmula 198 do TFR (“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”). Este entendimento está pacificado na jurisprudência do STJ, que fixa a seguinte tese, no recurso repetitivo REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, tema 534: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Bem por isso, “é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ. REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, tema 534) e “é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial” (TNU, 50012383420124047102, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 26/09/2014, tema 159). No mesmo sentido, são pacíficos os seguintes entendimentos: · “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200971950018280, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012, tema 53); · “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (STJ, EDcl no REsp 1831371/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, tema 1031); · “É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016, tema 128); · “A expressão ‘trabalhadores na agropecuária’, contida no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05001801420114058013, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 26/09/2014, tema 156); · “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014, tema 157). · “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” (Enunciado 70 da TNU); · “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64” (Enunciado 26 da TNU); · “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 0502252-37.2017.4.05.8312, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, DOU 03/09/2019, tema 198). Sem embargo de todo o exposto, a atividade especial fica afastada, exceto para o agente nocivo ruído, na hipótese de haver Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, capaz de excluir completamente a condição de prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, bem jurídico protegido pelo art. 201, § 1º, da Constituição da República. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses no tema 555 (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Inobstante o item I do tema 555, “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Bem por isso, via de regra, a efetiva presença de EPI e/ou de EPC eficaz, capaz de anular o risco à saúde e à integridade física do segurado, afasta a exposição dele a estas condições, e, por consequência, da atividade especial previdenciária, salvo a exposição ao agente ruído. Atualmente, este entendimento do STF está positivado no art. 64, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020). Por outras palavras, sendo o EPI/EPC eficaz contra a exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde (excetuado o ruído), com a eliminação (impossibilidade de exposição ao agente nocivo) ou com a neutralização (redução da exposição aos níveis de tolerância), presume-se afastada a atividade especial do segurado. Assim, cabe ao segurado do RGPS comprovar a efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de sorte a afastar a tese I do tema 555 do STF, quando há evidencias de que o EPI/EPC é eficaz para afastar a nocividade. Deste modo, como já exposto em relação a ruído, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Enunciado 9 da TNU). Também independe da eficácia de EPI/EPC, para fins de comprovação da atividade especial, a presença no ambiente de trabalho de agente nocivo reconhecidamente cancerígenos em humanos, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto nº 8.123/2013), o qual deve ser aplicado em qualquer período, até 01/07/2020 (vigência do Decreto nº 10.410/2020). Nesse sentido, “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50060195020134047204, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, eproc 23/08/2018, tema 170). Bem por isso, independe da eficácia do EPI/EPC ou da avaliação quantitativa, até 01/07/2020, para fins de caracterização da atividade especial, o labor prestado em qualquer período e submetido a qualquer dos agentes constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, desde que o agente cancerígeno tenha registro no Chemical Abstracts Service (CAS). Lado outro, com a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, a partir de 01/07/2020, caso a sujeição do segurado a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos seja eliminada pelas medidas de controle previstas na legislação trabalhista, e efetiva exposição fica descaracterizada e, por consequência, a atividade especial. Por sua vez, os PPPs emitidos a partir de 01/01/2004 deverão adotar as metodologias e os procedimentos estabelecidos pelo INSS, motivo pelo qual a indicação de EPC/EPI eficaz no documento emitido após aquela data implica a eliminação ou a neutralização da nocividade, sendo que a eficácia/ineficácia do EPI somente deve ser considerada a partir de 03/12/1998, nos termos dos art. 291 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Com efeito, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” (Súmula 87 da TNU), sendo certo que “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 5000075-62.2017.4.04.7128, JUÍZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO, DOU 27/08/2019, tema 188). Bem por isso, compatibilizando a relevância do valor probatório do PPP, o entendimento do STF (item I do tema 555) no sentido do afastamento da especialidade do tempo de contribuição quando há comprovação de EPI/EPC eficaz e a questão trabalhista prejudicial quando se busca infirmar, como causa de pedir, o valor probatório do PPP, a TNU e o STJ firmaram as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (Tema 213/TNU. Destaquei.) I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Tema 1090/STJ) Assim, constando dos autos PPP indicativo da eficácia do EPI/EPC como neutralizantes do agente nocivo, cabe à parte autora impugnar especificamente e de maneira fundamentada os elementos do PPP que afastam a atividade especial do período postulado em juízo, manejando, com isso, a superação episódica do item I do tema 555 do STF. Por sua vez, em relação ao agente nocivo ruído (assim como frio e calor), para fins de caracterização da especialidade da atividade, os seguintes entendimentos devem ser observados: 1. “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, tema 694). 2. independentemente do período a ser reconhecido, é necessária a comprovação da exposição ao ruído, por meio de perícia técnica, haja vista a necessidade de comprovação da intensidade da exposição. Com efeito, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979” (STJ, AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016); 3. “(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505614-83.2017.4.05.8300, SERGIO DE ABREU BRITO, tema 174); 4. “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, tema 555) e “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Enunciado 9 da TNU). Bem por isso, o reconhecimento da atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído, independentemente da eficácia do EPC/EPI, requer a comprovação da exposição do segurado, por meio de laudo pericial, necessariamente através da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO (NEN) a partir de 01/01/2004, para que o PPP dispense a apresentação do LTCAT, da seguinte forma: · até a data de 05/03/1997, ruídos superiores a 80 decibéis, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; · entre 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, e 18/11/2003, ruídos superiores a 90 decibéis; · a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, ruídos superiores a 85 decibéis. Ainda sobre a comprovação do nível de ruído, o STJ, no tema 1083, reconhecendo a prevalência da técnica NEN da FUNDACENTRO, aceita, também, a técnica do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, tema 1083). Sem dúvidas, “é possível concluir que o parâmetro inicialmente a ser adotado e previsto na lei é o da FUNDACENTRO (NEN). Ausente essa informação, é possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, reconhecer a especialidade do labor do segurado exposto a ruídos variáveis adotando o critério do pico máximo, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, ex vi do art. 65 Decreto n. 3.048/1999. A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO” (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, tema 1083, voto do Min. Rel.). No que lhe pertine, a conversão do tempo de contribuição especial em comum está prevista no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003 e revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), sendo, também no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, tema 546, pacificado o entendimento no STJ de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. A conversão do tempo especial em tempo comum não se confunde com a aposentadoria especial, mas visa também reparar os danos causados pelas condições adversas de trabalho do segurado, permitindo-lhe somar o tempo de serviço prestado em condições especiais, convertido, com o tempo de atividade comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social, 2016, p. 190/193). Outrossim, é pacífica a jurisprudência que no sentido de que “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” e de que “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária” (STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, temas 422 e 423). No mesmo sentido, de acordo com o Enunciado 55 da TNU, “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”, sendo “possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Enunciado 50 da TNU). Ainda sobre a conversão do tempo de serviço especial em comum, são pacíficos os seguintes entendimentos: · O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos” (Enunciado 66 da TNU); · “É dispensável prévio requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição quando houver omissão da autarquia na análise do tempo especial anterior à Lei n. 9.032/95” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200972510003124, JUÍZA FEDERAL SIMONE LEMOS FERNANDES, DOU 28/10/2011, tema 13). Lado outro, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103 (13/11/2019), fica vedada a possibilidade de conversão da atividade especial realizada posteriormente em tempo de contribuição comum. É o que dispõe o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, com a seguinte redação: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data” (Sublinhei). Bem por isso, o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, fundamento normativo para a conversão do tempo especial em comum, não foi recepcionado pela ordem constitucional inaugurada pela Emenda Constitucional nº 103. Do ônus da prova. Regra de julgamento. Disposições gerais. Outrossim, é certo que cabe ao autor provar os fatos alegados na petição inicial, demonstrando o direito subjetivo objeto do litígio judicial. Não se desincumbindo o autor deste ônus probatório, deve o pedido ser julgado improcedente. Por outro lado, incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. É o que determina o art. 373 do CPC. Com efeito, a norma que distribui o ônus da prova tem dupla finalidade. A primeira, como regra de instrução, serve de guia para as partes, visando estimulá-las à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não provar os fatos alegados. A segunda, como regra de julgamento, serve de guia para o juiz, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 470). A questão do ônus probatório ganha relevância no rito dos juizados especiais federais. Isso porque o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 determina que “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. De rigor, o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 não trata de inversão do ônus da prova pelo legislador (ope legis), mas de inversão do ônus da apresentação dos documentos, sendo certo que “o dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova” (Enunciado 116 do FONAJEF). Bem por isso, “o disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés” (Enunciado 113 do FONAJEF). Do caso dos autos. Rejeição. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, a parte autora, Sr(a). RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada/especial, postulando cômputo de tempo de contribuição/carência na qualidade de segurado empregado, especial, contribuinte individual e/ou facultativo e alegando haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício na DER, em 08/11/2024. Quanto ao tempo de contribuição/carência, cujo objeto é o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de serviço/contribuição/carência, para fins da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial/programada: 04/10/2007 a 07/12/2007 – realizado na qualidade de segurado empregado junto à empresa ENGELMIG ENERGIA LTDA., no cargo/função de montador; 10/08/2010 a 09/02/2015 – realizado na qualidade de segurado empregado junto à empresa TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA., no cargo/função de montador; 16/03/2017 a 06/12/2018 – realizado na qualidade de segurado empregado junto à empresa DOMINIO CONSTRUCOES E SOLUCOES EM CONCRETO LTDA, no cargo/função de montador. 05/06/2019 a 31/08/2020 – realizado na qualidade de segurado empregado junto à empresa FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA, no cargo/função de montador. Do(s) período(s) 04/10/2007 a 07/12/2007. Agente(s) nocivo(s) indicados no PPP. Rejeição. Em relação ao(s) período(s) de 04/10/2007 a 07/12/2007, verifico que o(s) PPP(s) acostado(s) aos autos, emitido(s) em 07/12/2007 (posteriormente a 01/01/2004) pela ENGELMIG ENERGIA LTDA, revela(m) os agentes nocivos eletricidade, queda, ferimentos, postura, stress físico e psicológico. Contudo, a presença dos agentes nocivos postura inadequada, queda, ferimento, stress físico e psicológico, não possui qualquer previsão legal especializante da atividade, de sorte que apenas com robusta prova no curso da instrução, o que não é o caso dos autos, estes agentes poderiam ensejar o reconhecimento da atividade especial no período, com fundamento na Súmula 198 do TFR (“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”) e no tema 534 do STJ (“as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991))”. De outro lado, quanto ao agente nocivo eletricidade, vale ressaltar que o PPP juntado(s) aos autos não evidencia(m) sujeição do autor à tensão superior a 250 volts, de maneira permanente e habitual neste período de labor. De fato, no item 15 (exposição aos fatores de risco), do PPP, não colaciona a tensão elétrica superior a 250 volts durante toda a sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente. Em verdade, o autor requer o reconhecimento do tempo especial, dado receber adicional de insalubridade. Porém, é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que “a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social” (STJ, REsp 1702179/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017). (Cf. STJ, AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016; STJ, REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015.) Com efeito, “a mera percepção de adicional de insalubridade não é adequada e suficiente para o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum, à míngua de comprovação robusta de que a atividade profissional exercida está sujeita a agentes nocivos ou de risco ou de que aquela conste no rol dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, na medida em que são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário” (TRF3, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 317987 - 0002949-33.2009.4.03.6120, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 04/12/2017). Em verdade, “a simples declaração unilateral do empregador não consubstancia prova material válida para o período que se pretende ver reconhecido como especial. Do mesmo modo, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da especialidade desses interstícios, o fato de o demandante ter percebido adicional de insalubridade, tendo em vista que as normas atinentes à legislação trabalhista são diversas das previdenciárias” (TRF4, AC 5011106-88.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020). Forte nestes motivos, REJEITO o pedido de reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos 04/10/2007 a 07/12/2007. Do período 10/08/2010 a 09/02/2015. Rejeição. No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar a exposição permanente da parte autora a agentes nocivos no período indicado no PPP, emitido pela empresa TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA. Inicialmente, é fato que, independentemente do período a ser reconhecido como especial, necessária a comprovação da exposição ao ruído, por meio de perícia técnica, haja vista a necessidade de comprovação da intensidade da exposição, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Quanto à exposição do agente nocivo ruído, períodos 10/08/2010 a 09/02/2015, não se pode concluir que o autor esteve exposto durante toda a sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente, aos níveis de intensidade do ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme previa a legislação da época. De fato, o PPP, constante nos autos, não indica a intensidade do ruído (id. 2202844986). Da mesma forma, com relação ao calor, o PPP não indica a sua intensidade, e de acordo com a NR-15, indicada no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, os limites de tolerância de temperatura anormais são aplicados de acordo com a técnica IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), razão pela qual não há que se especializar o período entre 10/08/2010 a 09/02/2015, com relação ao calor. Quanto à exposição do requerente a agentes noviços óleos e graxas, nos períodos de 10/08/2010 a 09/02/2015, também se revela incabível o reconhecimento da especialidade da atividade. Não é a mera exposição a graxas/óleos que gera a especialidade da atividade laboral para fins previdenciários; mas a exposição aos agentes efetivamente carcinogênicos registrados no CAS. De fato, a mera utilização de graxas/óleos no exercício das funções, nos termos descritos nos PPPs constantes dos autos, não significa a efetiva manipulação destes agentes nocivos, razão por que afasto o disposto no tema 53 da TNU (“A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”). A rigor, na situação dos autos, incide, por analogia, o disposto no Enunciado 71 da TNU (“O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”). Por fim, a presença dos agentes nocivos postura, quedas e escorregões não possui qualquer previsão legal especializante da atividade, de sorte que apenas com robusta prova no curso da instrução, o que não é o caso dos autos, estes agentes poderiam ensejar o reconhecimento da atividade especial no período, com fundamento na Súmula 198 do TFR (“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”) e no tema 534 do STJ (“as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991))”. Assim, a prova dos autos é insuficiente para comprovar a exposição permanente do(a) requerente a agente nocivo elencado na legislação aplicável. Forte nestes motivos, rejeito o pedido de reconhecimento da atividade especial, no período 10/08/2010 a 09/02/2015. Da exposição a poeira. Período de 16/03/2017 a 06/12/2018. Rejeição. Quanto à exposição à poeira, no(s) período(s) 16/03/2017 a 06/12/2018, conforme PPP(s), observo que o Decreto nº 3.048/99 não a prevê como especializante da atividade laboral para fins de redução do tempo de contribuição da aposentadoria. De fato, apenas a poeira decorrente de sílica, em forma de quartzo ou cristobalita, é capaz de ensejar o reconhecimento da atividade especial, nos termos do item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Bem por isso, não havendo comprovação no PPP de que se trata de poeira decorrente de sílica, incabível o reconhecimento da atividade especial com base neste agente nocivo. Ademais, a poeira, por si só, também não se revela agente nocivo especializante da atividade laboral, de acordo com a legislação previdenciária de cada período. Forte nestes motivos, a rejeito o cômputo do tempo de contribuição entre 16/03/2017 a 06/12/2018 como atividade especial. Do(s) período(s) 16/03/2017 a 06/12/2018 e 05/06/2019 a 31/08/2020. Agente nocivo ruído/radiação não ionizante. Ausência de comprovação acima do limite de tolerância (NEN acima dos limites previstos). Radiação não ionizante. Rejeição. Quanto à exposição do agente nocivo ruído, períodos 16/03/2017 a 06/12/2018 e 05/06/2019 a 31/08/2020, não se pode concluir que o autor esteve exposto durante toda a sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente, aos níveis de intensidade do ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme previa a legislação da época. De plano, quanto aos PPPs elaborados após 01/01/2004, sabe-se que devem observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, indicando o Nível de Exposição Normalizado (NEN), de sorte a se aferir a exposição acima dos níveis de tolerância. É o que dispõe o tema 174 da TNU (“(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição”). Bem por isso, o PPP indica 79,3 dB de exposição, no período entre 16/03/2017 a 06/12/2018, e no período de 05/06/2019 a 31/08/2020 o PPP indica 77,8 dB de exposição, abaixo do limite de tolerância para o ruído de acordo com a legislação vigente (85dB). Demais disso, dada a falta de indicação do NEN aplicável e da comprovação da aplicação da técnica NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo, resta incabível o reconhecimento deste período como especial. Nesse sentido, não se desincumbindo a parte autora do ônus que ela cabe, a rejeição do pedido de reconhecimento da especialidade do período 16/03/2017 a 06/12/2018 e 05/06/2019 a 31/08/2020, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, é medida de rigor. Ademais, os PPPs sequer indicam que a exposição ao ruído é habitual e permanente, motivo pelo qual, ainda que houvesse comprovação efetiva da exposição acima do limite de tolerância, incabível o reconhecimento da atividade especial. De fato, o PPP deixa de comprovar exposição permanente, não ocasional nem intermitente, no termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/95, razão pela qual não há que se falar na especialidade do tempo de contribuição. Com efeito, inexistindo comprovação da exposição ao ruído “inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501567-42.2017.4.05.8405, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, julgado em 12/12/2019 tema 210; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, julgado em 12/12/2019, tema 211), uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor, incabível o reconhecimento deste período contributivo como atividade sujeita a condições especiais. Deste modo, fica impossibilitada a caracterização do período como especial, haja vista que não comprovado nos autos o rompimento do limite de tolerância do ruído na forma da legislação aplicável para cada período. Por sua vez, apenas as radiações ionizantes são passíveis de especializar o período contributivo, nos termos do item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual incabível o reconhecimento da atividade especial com base neste agente nocivo evidenciada pelo PPP relativo ao período 16/03/2017 a 06/12/2018. Cabe ressaltar, que a presença dos agentes nocivos indicados no PPP (16/03/2017 a 06/12/2018), queda e torções não possui qualquer previsão legal especializante da atividade, de sorte que apenas com robusta prova no curso da instrução, o que não é o caso dos autos, estes agentes poderiam ensejar o reconhecimento da atividade especial no período, com fundamento na Súmula 198 do TFR (“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”) e no tema 534 do STJ (“as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991))”. Forte nestes motivos, a rejeito o cômputo do tempo de contribuição entre 16/03/2017 a 06/12/2018 e 05/06/2019 a 31/08/2020 como atividade especial. Da ausência de comprovação do tempo de contribuição/serviço. Rejeição. Assim, o tempo de contribuição do autor se revela(m) insuficiente(s) para a concessão de qualquer aposentadoria por tempo de contribuição, seja especial, seja comum, em 08/11/2024 (DER), como comprova o demonstrativo de tempo de contribuição constante dos autos (27 anos, 08 meses e 08 dias - id. 2202844098, p. 247). Forte nestes motivos, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o tempo de contribuição igual ou superior ao mínimo necessário, na data do requerimento administrativo (DER em 08/11/2024), deve o art. 373, I, do CPC incidir no caso como regra de julgamento, motivo pelo qual REJEITO o pedido de condenação do réu à concessão da aposentadoria postulada. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.