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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara Criminal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR GABINETE 1 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1042074-64.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL PACIENTE: DHEIMERSON MOREIRA SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dheimerson Moreira Sousa, apontando como autoridade coatora o Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Sinop/MT, que converteu a prisão em flagrante em preventiva em 10/08/2026. O impetrante relata, em síntese, que: (i) até a data da impetração, o Ministério Público não havia oferecido denúncia, configurando excesso de prazo nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal; e (ii) a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que justifiquem a custódia, em desconformidade com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, sendo o paciente primário, com ocupação lícita e residência fixa. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O habeas corpus, garantia fundamental prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar possui caráter excepcionalíssimo, sendo admitida apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, a partir de prova pré-constituída. Exige-se, para tanto, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo cabível sua concessão quando a controvérsia demanda exame aprofundado do conjunto probatório. No caso, em juízo de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da medida de urgência. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/08/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sua prisão convertida em preventiva em 10/08/2026. O inquérito policial foi relatado e remetido ao Judiciário em 19/08/2026, com vista ao Ministério Público expedida em 20/08/2026. Quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, a impetração parte de premissa normativa equivocada, porquanto invoca o prazo quinquenal do art. 46 do Código de Processo Penal quando, cuidando-se de imputação fundada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, incide o rito especial, no qual o inquérito relativo a indiciado preso deve encerrar-se em trinta dias, prorrogáveis mediante pedido expresso, e a denúncia há de ser ofertada no prazo de dez dias, a contar da conclusão do procedimento investigatório, tudo na forma dos arts. 51 e 54, III, do mesmo diploma. É essa, aliás, a compreensão sedimentada nesta Corte, no sentido de que, "em se tratando de delito de tráfico de entorpecente, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 dias, podendo ser duplicado mediante pedido expresso, sendo de 10 dias o prazo para oferecimento da denúncia, consoante inteligência dos artigos 51 e 54, III, da Lei n. 11.343/2006, não decorrendo exclusivamente da soma aritmética do tempo, demandando uma análise mais detalhada das intercorrências processuais" (TJMT, HC nº 1019837-07.2024.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Quarta Câmara Criminal, julgado em 06/08/2024). Transposta essa moldura ao caso concreto, observa-se que a investigação foi relatada em 19/08/2026, ou seja, dez dias após a prisão em flagrante, lapso muito aquém do limite do art. 51 da Lei de Drogas, tendo a vista ao órgão ministerial sido aberta no dia imediatamente subsequente. Ainda que se adote 20/08/2026 como termo inicial mais favorável ao paciente, o interregno decorrido até a impetração não autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento de mora abusiva, mormente porque a aferição do excesso não se resolve por cálculo aritmético, submetendo-se ao crivo da razoabilidade e da efetiva demonstração de desídia estatal, conforme orientação recente desta Câmara, para a qual "o prazo para a conclusão do inquérito policial e para a formação da culpa não consubstancia uma mera soma aritmética e fatal dos prazos legais", exigindo "uma análise contextualizada que considere a complexidade do feito e o comportamento das partes, não configurando constrangimento ilegal a dilação temporal quando ausente desídia por parte do aparato estatal" (TJMT, N.U. 1022721-38.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Quarta Câmara Criminal, julgado em 21/07/2026). Some-se a isso que eventual inobservância do prazo para a propositura da ação penal não conduz ao relaxamento automático da custódia, tampouco restou demonstrado, na prova pré-constituída, retardo imputável ao Ministério Público, ao Juízo ou à autoridade policial. Acrescente-se, por fim, que a tese não foi previamente submetida ao Juízo das Garantias, o que suscita, ao menos em cognição sumária, a possibilidade de supressão de instância. Quanto à alegada fundamentação em gravidade abstrata do delito, a decisão impugnada não se limitou à gravidade genérica da infração. Ao contrário, indicou elemento concreto e específico para a garantia da ordem pública: o risco de reiteração delitiva, com referência expressa ao processo nº 1003600-20.2025.8.11.0045, em que o paciente figura como réu pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Somam-se a isso a apreensão de 40 porções de duas substâncias entorpecentes distintas, cocaína e pasta base de cocaína, fracionadas e acondicionadas individualmente, em quantidade e forma compatíveis com a mercancia, conforme atestado pelo Laudo Pericial nº 565.3.26.9925.2026.059651-A01, e a vinculação do paciente a organização criminosa, conforme registrado no boletim de ocorrência. Ademais, o Enunciado n.º 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, estabelece que o risco de reiteração delitiva pode ser deduzido da existência de outras ações penais ou inquéritos em andamento. Tais elementos evidenciam, ao menos neste exame preliminar, a presença do periculum libertatis, justificando a medida extrema. Quanto aos predicados pessoais favoráveis, ocupação lícita e residência fixa, tais condições, por si sós, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme orientação consolidada neste Tribunal (Enunciado n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas). Por fim, no que toca ao pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, a inadequação das providências do art. 319 do Código de Processo Penal decorre da própria demonstração do periculum libertatis, na exata dicção do art. 282, § 6º, do mesmo diploma, uma vez que a reiteração específica na traficância revela que restrições menos gravosas não se mostram suficientes, neste momento, para interromper a atividade ilícita. Diante desse contexto, não se verifica constrangimento ilegal manifesto nem ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida liminar, devendo a controvérsia ser submetida à apreciação do órgão colegiado após a regular instrução do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo apontado coator. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Marcos Faleiros da Silva Juiz de Direito Convocado
Certifico que o Processo nº 1042074-64.2026.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quarta Câmara Criminal, Órgão Julgador Colegiado Quarta Câmara Criminal.