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1042065-76.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1042065-76.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: THIAGO DE LALA IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO SARP, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO DE LALA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, objetivando a reativação de sua inscrição estadual e a suspensão dos efeitos da Notificação nº 231404/1908/68/2025, relacionada à exigência de contribuição ao FETHAB-Soja. A medida liminar foi deferida para determinar a reativação da inscrição estadual do impetrante, autorizar a emissão de documentos fiscais e suspender os efeitos da restrição cadastral decorrente da referida notificação. Regularmente cientificado, o Estado de Mato Grosso informou que a Administração Tributária constatou que a operação de compra de soja em grãos objeto da notificação foi integralmente devolvida pelo impetrante, mediante a emissão de nota fiscal de devolução. Em razão desse fato, a Administração reconheceu que a contribuição ao FETHAB-Soja deixou de ser devida, considerou atendida a notificação e manteve reativada a inscrição estadual do contribuinte. O impetrante concordou com o reconhecimento da perda superveniente do objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Requereu, ainda, o reconhecimento do caráter indevido das custas iniciais recolhidas, tendo em vista a gratuidade do mandado de segurança no âmbito do Estado de Mato Grosso. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida neste mandado de segurança consistia no afastamento dos efeitos da Notificação nº 231404/1908/68/2025 e da suspensão cadastral dela decorrente. No curso do processo, entretanto, a Administração Fazendária constatou que a operação documentada pela nota fiscal que deu origem à exigência tributária havia sido integralmente devolvida. Em consequência, reconheceu que a contribuição ao FETHAB-Soja deixou de ser devida e considerou atendida a respectiva notificação. Além disso, a inscrição estadual do impetrante foi reativada, deixando de subsistir a restrição cadastral que motivou a impetração. Verifica-se, portanto, que as providências administrativas supervenientes satisfizeram integralmente a pretensão veiculada neste processo, tornando desnecessário e inútil o prosseguimento da demanda. A perda superveniente da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional caracteriza ausência de interesse processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que o reconhecimento da perda do objeto não implica pronunciamento judicial sobre a tese de que a operação originária representaria mero ajuste interno decorrente de contrato de parceria rural. A inexigibilidade da contribuição foi reconhecida administrativamente em razão da posterior devolução integral da mercadoria, circunstância suficiente para esvaziar o objeto da impetração. A medida liminar anteriormente concedida também fica prejudicada, pois a reativação da inscrição estadual e o afastamento da exigência tributária passaram a decorrer de decisão administrativa definitiva, independente da tutela provisória. Quanto às custas processuais, consta que o impetrante efetuou o recolhimento no momento da distribuição, apesar da gratuidade assegurada ao mandado de segurança pelo art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Desse modo, reconheço o caráter indevido do recolhimento, ficando assegurado ao impetrante o direito de requerer a restituição integral da quantia paga mediante o procedimento administrativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA e DECLARO PREJUDICADA a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado que a manutenção da inscrição estadual e o afastamento da exigência tributária decorrem do reconhecimento administrativo da inexigibilidade da contribuição ao FETHAB-Soja e do atendimento da Notificação nº 231404/1908/68/2025. RECONHEÇO que as custas processuais recolhidas pelo impetrante foram pagas indevidamente e asseguro-lhe o direito de requerer a restituição integral do respectivo valor perante o setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mediante o procedimento administrativo próprio. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas remanescentes. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por não possuir natureza concessiva da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito

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