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TJMT · Secretaria de Plantão Criminal
Vistos, em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alfredo Emanuel Ficher Sabino Neris, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, que manteve a prisão preventiva do paciente. Relata a impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, sob o argumento de excesso de prazo decorrente da demora na citação dos corréus Mateus Pereira Freitas e Paulo Guilherme da Silva. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o breve relatório. Decido. O regime de plantão judiciário possui natureza excepcional, sendo destinado exclusivamente à apreciação de medidas urgentes, assim compreendidas aquelas que não possam aguardar o expediente forense regular sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação ao direito tutelado, nos termos da Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (com a redação dada pela Resolução n. 326/2020) e da Resolução n.º 010/2013/TP deste Tribunal. Embora o habeas corpus figure entre as matérias passíveis de apreciação em regime de plantão, sua análise pressupõe a demonstração de situação emergencial concreta e atual apta a justificar a atuação jurisdicional extraordinária. No caso em exame, contudo, não se verificam os pressupostos autorizadores da atuação extraordinária do Plantão Judiciário. A tese deduzida na impetração, de que a demora na citação dos corréus configuraria excesso de prazo apto a ensejar a soltura do paciente, diz respeito a matéria que demanda incursão na marcha processual da ação penal originária, notadamente no exame das providências efetivamente adotadas quanto à citação dos corréus foragidos e da eventual necessidade de desmembramento do feito, exame que pressupõe as informações da autoridade apontada como coatora. Trata-se, portanto, de matéria própria da cognição do órgão jurisdicional competente, incompatível com a atuação excepcional e sumária do magistrado plantonista. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão não encerra qualquer juízo acerca da procedência ou improcedência das teses defensivas, limitando-se ao exame da adequação da pretensão à competência excepcional do Plantão Judiciário. Ausente, portanto, situação de urgência qualificada apta a justificar a mitigação da competência ordinária, deixa-se de apreciar o pedido liminar em sede de Plantão Judiciário. Encerrado o plantão, proceda-se à imediata redistribuição deste habeas corpus ao órgão competente, na forma regimental, para regular processamento e julgamento. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e hora registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Desembargador Plantonista Criminal – Portaria TJMT/PRES n. 1095/2026
TJMT · Secretaria de Plantão Criminal · Informação
Certifico que o Processo nº 1042065-05.2026.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES. PLANTONISTA CRIMINAL, Órgão Julgador Colegiado Secretaria de Plantão Criminal.
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