2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042054-52.2023.8.11.0041. REQUERENTE: SERVIÇOS PRO-CONDOMINO CUIABA LTDA REQUERIDO: ANA LUCIA FERREIRA LEITE Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança de quotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAIAGUÁS originariamente em face de ANA LÚCIA FERREIRA LEITE. A parte autora apontou equívoco da Secretaria na expedição de mandado de citação em lugar da ordem de constatação anteriormente deliberada para verificar a ocupação do imóvel. Esclareceu, todavia, que a posse direta e os direitos aquisitivos sobre a unidade autônoma devedora (Apartamento nº 403, Bloco 01) foram formalmente cedidos a GERCI MIRANDA DA CONCEIÇÃO, trazendo ao feito o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos (ID 237983019). E ao final, requereu o reconhecimento da prejudicialidade do mandado de constatação; Inclusão de Gerci Miranda da Conceição no polo passivo da demanda e sua consequente citação no endereço da unidade; Realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados para viabilizar a citação da ré originária, Ana Lúcia Ferreira Leite. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os pleitos comportam integral acolhimento, impondo-se a conformação do feito aos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e efetividade da tutela jurisdicional. DA PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO: Embora tenha havido descompasso material na expedição do ato cartorário, a realização de diligência presencial de constatação por Oficial de Justiça restou inteiramente superada (perda superveniente do objeto). A juntada espontânea do instrumento particular de cessão de direitos (ID 237983019) faz prova documental idônea e cabal de que a novel adquirente assumiu a posse fática e o uso direto do imóvel, revelando-se inócua e contrária ao princípio da economia processual (art. 4º do CPC) a renovação da diligência. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO DA NOVEL ADQUIRENTE: O instrumento contratual colacionado (ID 237983019) atesta a transmissão a Gerci Miranda da Conceição de todos os direitos, ágio e posse direta da unidade imobiliária, com expressa assunção das obrigações incidentes sobre o bem a partir da assinatura do pacto. Como cediço, a obrigação de concorrer com as despesas condominiais ostenta natureza propter rem, exsurgindo da titularidade do domínio ou da relação jurídica material de posse direta e fruição da coisa. Consoante tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 886 (REsp 1.345.331/RS), o fator determinante para a responsabilização pelas taxas de condomínio é a imissão na posse pelo promitente comprador/cessionário e a ciência da transação pelo condomínio credor. Ademais, nos termos do art. 109, § 3º, e art. 779, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, os efeitos da relação processual e de eventual provimento condenatório se estendem ao adquirente ou cessionário da coisa ou direito litigioso, exsurgindo inequívoca a pertinência subjetiva para a formação do litisconsórcio passivo. Ressalva-se, por dever de cautela, que constando o imóvel alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal (ID 133596663), a responsabilidade patrimonial na lide fica delimitada aos direitos aquisitivos e contratuais titularizados pelas adquirentes (art. 835, inciso XII, do CPC), resguardando-se a propriedade resolúvel do ente fiduciário. Assim, DELIBERO: I) DECLARO PREJUDICADA a expedição de mandado de constatação, ante a comprovação inequívoca da ocupação e da titularidade possessória por meio do contrato de ID 237983019. II) DEFIRO a inclusão de GERCI MIRANDA DA CONCEIÇÃO no polo passivo da relação processual. À Secretaria para retificar a autuação no sistema PJe com os dados de qualificação insertos no contrato de ID 237983019. III) DETERMINO A CITAÇÃO de GERCI MIRANDA DA CONCEIÇÃO, pelo procedimento comum, no endereço do imóvel (Apartamento nº 403, Bloco 01, Residencial Paiaguás, Rua J, s/n, Bairro Paiaguás, Cuiabá/MT, CEP: 78048-262), para APRESENTAR contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). IV) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço novo endereço da requerida ANA LUCIA FERREIRA LEITE. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito