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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2251136/MT (2025/0501069-2) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A RECORRIDO:GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS:CLAUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213O RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787O DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO MANDANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em ação de arbitramento de honorários advocatícios, decorrente da rescisão unilateral, sem justa causa, de contrato de prestação de serviços advocatícios. A parte autora pleiteou o arbitramento da verba referente aos serviços prestados em dois processos de execução. A sentença reconheceu o direito aos honorários e os fixou com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. O réu apelante alegou cerceamento de defesa, nulidade por ausência de fundamentação e necessidade de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova oral; (ii) analisar se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (iii) definir se o arbitramento dos honorários advocatícios, diante da rescisão unilateral de contrato ad exitum, deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, ou ser realizado por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que os autos contêm elementos suficientes para a formação do seu convencimento e fundamenta a desnecessidade da dilação probatória. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova reputada irrelevante ou desnecessária à solução da controvérsia, em respeito ao princípio da celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não implica negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada e enfrente os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O contrato ad exitum, rescindido unilateralmente sem justa causa, não afasta o direito do advogado à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, com base nos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A fixação dos honorários, em casos de rescisão contratual anterior à sentença ou à mensuração do proveito econômico, deve ocorrer por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), e não segundo os percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo, aplicáveis aos honorários sucumbenciais. 8. O arbitramento judicial da verba honorária deve considerar critérios como a complexidade da causa, o número de atos praticados, o tempo de tramitação e a importância do serviço prestado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamentadamente entende desnecessária a produção de prova requerida. 2. A sentença não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para resolução da controvérsia. 3. A rescisão unilateral imotivada de contrato ad exitum assegura ao advogado o direito ao recebimento proporcional de honorários pelos serviços prestados. 4. O arbitramento dos honorários, nesse contexto, deve ser feito por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC" (e-STJ fls. 973/974). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.062/1.072). Em suas razões, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao deixar o tribunal de origem de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, notadamente quanto, ao julgamento extra petita; ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; condição suspensiva para recuperação final; validade do contrato e da previsão de rescisão unilateral pelo contratante, assim como a forma de remuneração e condições para pagamento; (ii) arts. 369, 371 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal e do julgamento antecipado da lide, além da desconsideração de provas documentais, inclusive termos de quitação; (iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao esvaziar o regime contratual sem pedido de revisão ou anulação, impondo arbitramento de honorários fora dos limites da lide; (iv) arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, inciso III, 422 e 476 e 884, do Código Civil, além do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, pois o acórdão teria desrespeitado a autonomia privada e a boa-fé objetiva, com intervenção judicial incompatível com contratos paritários e válidos, nos quais a revisão deve ser mínima e excepcional. Sustenta ainda que seria indevido o arbitramento judicial de honorários na presença de estipulação contratual válida, tratando-se de regra supletiva que não incide quando há acordo expresso; sustenta, ainda, interpretação extensiva indevida do dispositivo. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.115/1.132. É o relatório. DECIDO A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o tribunal de origem consignou o seguinte: "Inicialmente, como já exaustivamente tratado em outros casos como o ora em análise, observa-se que não há qualquer irregularidade na decisão de julgamento antecipado da lide proferida pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil estabelece que a prova se destina a demonstrar os fatos alegados em juízo pelas partes, servindo como instrumento para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido, compete ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade da produção de provas, sendo ele o verdadeiro destinatário delas. Assim, é plenamente legítimo que o juiz indefira a produção de provas reputadas dispensáveis à solução da controvérsia, sem que isso implique violação às garantias processuais das partes. Portanto, a opção pelo julgamento antecipado, além de juridicamente adequada, harmoniza-se com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à razoável duração do processo, em consonância com os princípios da eficiência, celeridade e economia processual. Nessa linha, o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: (...) In casu, denota-se que o feito versa sobre matéria unicamente de direito, eis que o debate se cinge à interpretação de cláusulas contratuais e aferição do direito à percepção de honorários advocatícios pelo advogado substituído antecipadamente, por ato unilateral do mandante, estando o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo razão para se determinar a realização de prova oral com o representante legal da parte recorrida. A propósito, transcrevo os seguintes julgados: (...) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal De início, cumpre ressaltar que os fatos em questão já foram objeto de debate em inúmeros recursos trazidos a julgamento por essas mesmas partes, uma vez que o Escritório GALERA MARI busca o arbitramento judicial de honorários em todos os feitos que conduzia até a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo BANCO BRADESCO, tendo distribuído várias ações reunindo diversos processos em cada demanda, de modo que a matéria conta com entendimento consolidado em farta jurisprudência neste Sodalício, como se verá a seguir. Dito isto, no caso o escritório GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS busca o arbitramento de honorários em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., referente aos trabalhos realizados nos processos de nº 0715012-50.2016.8.01.0001 e nº 0000981-86.2013.8.11.0100. Constou da sentença recorrida, no essencial: '(...) Importante registrar que a parte requerida, apresenta o termo de quitação de honorários datados de 31.12.2015 a 31.12.2019, que se refere dos honorários e despesas referente aos fatos geradores anteriores até 31.12.2015, fazendo alusão a Cláusula 16.2 do contrato, que prevê: [...] Assim os horários que eram devidos antes da assinatura do contrato de prestação de serviços jurídicos (19.06.2016), ou seja, até 31.12.2019, foram todos quitados, nada mais sendo devido pelo réu. Não obstante tenha a parte requerida trazido os termos de quitação, restam evidente que os mesmos foram emitidos em 31.12.2015 a 31.12.2019, e se referem aos anos de 2015 a 2019, e todos claramente especificam que tratam de quitação de honorários estipulados na cláusula 6.22, ou seja, a quitação ao término de cada ano civil, não sendo estão relacionados aos honorários decorrentes do benefício financeiro a serem pagos com a extinção do processo em a parte autora atuou, conforme a volumetria. Dessa forma, não consta nos autos a quitação relacionada ao ano de 2020, mesmo que de forma parcial, já que a rescisão unilateral ocorreu em 11.2020. Portanto, verifica-se que o autor foi parcialmente remunerado pelos serviços prestados, em forma de adiantamento. Todavia, é certo que o contrato prevê que ele receberia honorários ao final de cada demanda, de acordo com a recuperação final do crédito revertido em favor da parte requerida, assim como os de sucumbência. No entendimento do STF, o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do término da ação, garante ao advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito por parte do banco. Ressalte-se que a Constituição Federal garante que a toda prestação de serviço corresponderá uma remuneração, sendo que o artigo 170 da Carta Maior estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, sendo inclusive um dos fundamentos da ordem econômica. Ademais, o advogado não pode ficar vinculado ao resultado das ações em que tenha representado processualmente a instituição bancária, em face da rescisão do contrato e revogação do mandato. (...)' (...) Pois bem. Como retromencionado, a matéria em análise dispensa maiores delongas, de modo que o apelo manejado comporta parcial provimento. Na espécie, restou incontroverso que o contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes foi rescindido pelo BANCO BRADESCO, de modo que o arbitramento judicial é medida que se impõe, uma vez que a referida avença não previa expressamente a remuneração na hipótese de rescisão unilateral, como ocorreu no caso sub judice , restando apenas analisar se o montante arbitrado pelo Juízo a quo atende aos critérios legais previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB. É importante destacar que, embora o Escritório Apelado já tenha recebido parte dos honorários pelas etapas até então concluídas nos processos, ainda faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios pleiteados nestes autos, uma vez que o contrato firmado entre as partes era essencialmente 'ad exitum', ou seja, a maior parte da remuneração pelos serviços advocatícios prestados seria recebida somente ao final do processo, auferida após a apuração do benefício econômico obtido pelo Banco. Assim, justifica-se o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido até o momento do encerramento do contrato, já que, repise-se, não foram pactuados honorários em caso de rescisão unilateral. Importante salientar que, em casos como tais, não é possível fixar os honorários com base nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC – como fez o d. juízo sentenciante –, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi interrompido antes de proferida sentença nos processos em questão, portanto, não há condenação ou proveito econômico mensurável, além do que, o arbitramento judicial não deve ser confundido com os honorários sucumbenciais, visto que não possui natureza processual e independe do resultado da demanda, devendo ser fixado por apreciação equitativa (§ 8º do mesmo artigo). Aliás, sobre a temática, já decidiu esse Eg. Sodalício: (...) Nessa linha de intelecção, dos documentos coligidos à peça inaugural pelo Escritório de Advocacia, denota-se que: 1) Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0715012-50.2016.8.01.0001, foi ajuizada em 21/11/2016, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 55.440,89. Além da petição inicial, o Escritório de Advocacia realizou mais 10 (dez) atos, apresentando manifestações que, em sua absoluta maioria, tinham finalidade de impulsionamento, logo, sem complexidade, sendo que o último ato está datado de abril/2020; 2) Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0000981-86.2013.8.11.0100, foi ajuizada em 26/08/2013, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 46.185,44. Além da petição inicial, o Escritório de Advocacia realizou mais 04 (quatro) atos, não obstante o tempo de tramitação dos autos, sendo todas manifestações simples, juntando comprovante de pagamentos e pedido de impulsionamento, sem qualquer ato relevante para o êxito da demanda. A última petição juntada pelo escritório está datada de maio/2019 . Partindo de tais premissas, utilizando como base os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, considero adequado fixar os seguintes valores: 1) Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0715012-50.2016.8.01.0001, considerando o tempo de atuação no feito, a quantidade de atos praticados e sua complexidade, além da fase em que deixou o patrocínio da causa, fixo o valor de R$ 7.000,00; 2) Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0000981-86.2013.8.11.0100, considerando o tempo de atuação no feito, a quantidade de atos praticados e sua complexidade, além da fase em que deixou o patrocínio da causa, fixo o valor de R$ 3.000,00. Assim, entendo que tais valores fazem jus aos trabalhos exercidos em cada um dos processos ora sub judice, notadamente se observado que, em todos os casos, os causídicos realizaram, em sua maioria, diligências de impulsionamento da ação, ao passo que os montantes refletem o grau de complexidade dos casos, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado até a rescisão do contrato e a presteza do trabalho do Apelante. Os valores levam em conta as peculiaridades do caso, incluindo o tempo de tramitação e a ausência de atos excessivamente complexos. Além disso, o quantum fixado para cada ação respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância dos direitos envolvidos, e é compatível com o trabalho desenvolvido pelo Escritório de advocacia" (e-STJ fls. 976/985). Também cabe destacar os termos que interessam do julgamento dos aclaratórios: " No tocante à contradição referente à existência de cláusula sobre a rescisão, verifica-se que o julgado não negou a previsão rescisória no contrato firmado entre as partes, mas sim consignou, de forma expressa e fundamentada, que inexiste no instrumento disposição específica estabelecendo a forma de remuneração a que faria jus o advogado na hipótese de resilição unilateral e imotivada promovida pelo contratante antes do término dos processos judiciais patrocinados. O entendimento decorre da aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, que assegura ao advogado a percepção de honorários pelo serviço efetivamente prestado quando o contrato é rescindido antes da conclusão dos processos. (...) Relativamente às omissões ventiladas, constata-se que igualmente não se configuram os vícios alegados. O embargante, em verdade, pretende que o acórdão seja reformulado para acolher sua tese jurídica, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cujo escopo restringe-se ao saneamento de obscuridades, contradições, omissões e erros materiais. A tese de que o julgado não teria considerado que todos os honorários estariam quitados não encontra respaldo na fundamentação expendida, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente o fato de que, embora o escritório embargado já tivesse recebido parte dos honorários pelas etapas até então concluídas nos processos, ainda faria jus ao recebimento dos honorários advocatícios pleiteados nestes autos, uma vez que o contrato firmado entre as partes era essencialmente “ad exitum”, ou seja, a maior parte da remuneração pelos serviços advocatícios prestados seria recebida somente ao final do processo. Outrossim, inexiste indevida intervenção judicial no contrato, na medida em que o Poder Judiciário se limitou a interpretar as cláusulas contratuais e a integrar a lacuna verificada mediante aplicação da norma legal pertinente, qual seja, o artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Em verdade, não houve revisão judicial do ajuste, mas sim reconhecimento do direito à remuneração pelos serviços prestados, o qual não pode ser afastado pela vontade das partes contratantes, por se tratar de norma de ordem pública que tutela a dignidade do trabalhador e veda o enriquecimento sem causa. (...) Quanto aos parâmetros do arbitramento, o julgado especificou de forma pormenorizada os serviços prestados em cada um dos processos objeto da demanda, discriminando as peças processuais elaboradas, as diligências promovidas, os valores das causas e o estágio processual atingido em cada feito. O valor arbitrado, na quantia total de R$ 10.000,00, observou os critérios legais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido fixado por apreciação equitativa em consonância com o § 8º do mesmo dispositivo" (e-STJ fls. 1.069/1.070). Verifica-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CPC. COBRANÇA A MENOR DAS MENSALIDADES DURANTE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. LIBERALIDADE DA OPERADORA. INÉRCIA QUALIFICADA. SUPRESSIO CARACTERIZADA. (...) 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. (...)" (REsp n. 2.214.958/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA REFERIDA DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.447.554/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Acerca da infração aos arts. 369, 371 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão consignou que não houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto o magistrado, na condição de destinatário da prova, entendeu que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 976/978) O acórdão está alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ocorre restrição à defesa da parte, o indeferimento do pedido de prova oral, e o pronto julgamento da demanda quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA IMPERTINÊNCIA DA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE A PRESENÇA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. R EEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, a violação aos arts. 3º, 7º, 369 e 1.022, I, do CPC, e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a anulação das decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a produção do depoimento pessoal da parte adversa, em embargos à execução, que discute nulidade de escritura pública de novação de confissão de dívida, sob alegação de agiotagem.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, especificamente o depoimento pessoal da parte adversa, configura cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 355 e 370 do CPC. 5. A ausência de demonstração mínima de fato constitutivo do direito alegado pela parte agravante, como a prática de agiotagem, reforça a improcedência do pedido de produção de prova. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova desnecessária ou protelatória não configura cerceamento de defesa. 7. A análise da suficiência dos elementos probatórios e a necessidade de produção de outras provas demandam incursão em aspectos fático-probatórios, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea"c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado emfatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido." (AREsp n. 2.943.126/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEITADA OFENSA AOS ARTS. 369, 370 E 492 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, concluiu que era desnecessária a produção de tal prova testemunhal, em razão do acervo probatório, mormente perícia, já a costado aos autos da ação de usucapião. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova testemunhal, como pretendido pelas agravantes, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.771.204/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025 - grifou-se) No tocante à alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que possui o entendimento de que o arbitramento judicial de honorários advocatícios em hipótese de rescisão unilateral do contrato não configura julgamento extra petita, porquanto o pedido inicial já abrangia a remuneração pelo período efetivamente laborado. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O acórdão recorrido reconheceu que, mesmo diante de cláusula contratual vinculando a remuneração ao êxito, a rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionalmente ao trabalho realizado. O acórdão reformou em parte a sentença para conceder o arbitramento de honorários em favor de escritório de advocacia em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte do cliente, independentemente do êxito na causa. 3. O acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários, considerou que a quitação anterior dada pelo escritório não abrangia os honorários pleiteados e que a rescisão unilateral do contrato, sem justa causa, autoriza o pagamento pelos serviços já realizados, mesmo que o contrato previsse a remuneração pelo êxito. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que indica consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em vista da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em analisar os termos de quitação e cláusulas contratuais.; (ii) se o arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, em face da existência de contrato escrito e de quitação, caracteriza julgamento extra petita; e (iii) se é possível a revisão da conclusão do acórdão recorrido em sede de recurso especial ou se aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral de contrato, mesmo diante de cláusula vinculando a remuneração ao êxito e não configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial era claro quanto à remuneração pelo período trabalhado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente os argumentos relativos aos termos de quitação e às cláusulas contratuais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem analisou e se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços é cabível, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido." (AREsp n. 2.784.507/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Gross o em apelação cível. 2. A controvérsia é sobre arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em contrato com cláusula de êxito, diante de rescisão unilateral imotivada, com discussão sobre majoração do valor fixado e marcos de juros e correção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 24.000,00, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar R$ 10.000,00 por ação, com juros desde a citação e correção desde a sentença. Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para majorar honorários sucumbenciais para 15% e corrigir a distribuição das custas. Os embargos do réu foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em di scussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e julgamento antecipado e pela desconsideração de documentos, à luz dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iv) saber se é aplicável o arbitramento proporcional de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e (v) saber se houve afronta aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou objetivamente os pontos essenciais e os embargos do recorrente visavam rediscutir o mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à necessidade de prova oral para afastar o julgamento antecipado. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC e ao afastamento de cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é suficiente. 9. Não ocorreu violação dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que a decisão se manteve nos limites da ação de arbitramento, o que também atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de arbitramento proporcional de honorários em contratos ad exitum, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame do quantum fixado por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de alegado cerceamento de defesa quando a pretensão exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao julgamento antecipado e aos limites da lide. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no tocante à possibilidade de arbitramento proporcional de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, bem como as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame do quantum por apreciação equitativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 355, I, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II; CC, arts. 405, 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022." (REsp n. 2.250.918/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) No que diz respeito à violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, inciso III, 422 e 476 e 884, do Código Civil, além do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, o acórdão destacou que houve rescisão unilateral imotivada de contrato de mandato advocatício, fato que autoriza a fixação de honorários advocatícios judicialmente (e-STJ fls. 982/985). O entendimento do STJ também se estabelece no sentido de que a rescisão unilateral imotivada frustra o implemento da condição suspensiva de êxito por ato do contratante, fato que autoriza o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados, e ainda, que termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa do banco contratante. A propósito: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A verificação da necessidade de produção de prova oral e documental, bem como a análise de eventual cerceamento de defesa, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito, inexistindo julgamento extra petita quando a pretensão deduzida abrange a remuneração pelo trabalho desenvolvido. 4. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A frustração do implemento da condição de êxito, decorrente de rescisão unilateral imotivada, legitima o arbitramento proporcional da verba honorária correspondente aos serviços efetivamente prestados. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 3.147.868/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EXAMINADO PELA ORIGEM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DIRETA DO TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida quando a parte agravante não apresenta fundamento apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial. 2. A matéria relativa à aplicação imediata da Lei 14.365/2022, à nova redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 14 e 146 do CPC não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. O art. 1.025 do CPC não socorre a parte recorrente quando esta Corte Superior não reconhece a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, pois o prequestionamento ficto pressupõe a configuração de vício integrativo indevidamente não sanado pela Corte local. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, tendo o acórdão recorrido examinado o critério de arbitramento dos honorários e adotado, como parâmetro, a atualização do valor da execução existente à época do patrocínio. 5. A orientação firmada no Tema 1.076/STJ, relativa à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, não se aplica diretamente à hipótese de arbitramento judicial de honorários contratuais decorrente da revogação unilateral do mandato pelo cliente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração vinculada ao êxito, o arbitramento judicial da verba devida pelo trabalho desempenhado até a rescisão unilateral, cabendo ao julgador considerar as circunstâncias concretas da causa, sem vinculação automática aos percentuais próprios dos honorários sucumbenciais. 7. A alteração da base de cálculo ou do valor fixado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido, da extensão do trabalho prestado, do proveito econômico aferido e da relação contratual estabelecida entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.800.122/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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