Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS
Processo 1042029-78.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Rodrigo Barbosa da Costa e S/mr - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a fornecer a autora o medicamento Dupilumabe (Dupixent), na dosagem prescrita (fl. 121), enquanto perdurar a prescrição médica e a necessidade terapêutica, ou até ulterior determinação deste Juízo. Ademais, deverão ser adotadas as seguintes providências: 1) A dispensação do medicamento fica condicionada à apresentação de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses; 2) A Autora deverá comunicar imediatamente a este Juízo qualquer suspensão voluntária do tratamento, óbito (comunicação que deverá ser realizada pelo patrono ou sucessores) ou cura que o torne desnecessário, sob as penas da lei; 3) A medicação não utilizada deverá ser devolvida à farmácia de dispensação competente. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), a parte recorrente, não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Não há possibilidade de complementação de preparo (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.), recolhidas via Guia FEDTJ, e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou por meio do link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, onde se disponibilizam links para a regular emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://www.suportesistemastjsp.com.br/). O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A competência recursal é do Colégio Recursal, em razão do valor da causa. - ADV: DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP)