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Processo 1042017-20.2026.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1042017-20.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Solução Análise de Crédito Ltda. EPP em face de Amin Antoine Motran, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência citatória restou frustrada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ao id. 244930096, na qual restou consignado o comparecimento por diversas vezes nos endereços residencial e comercial do executado, sem lograr êxito em sua localização pessoal. Diante disso, sobreveio a manifestação da parte exequente (id. 245319810), requerendo a expedição de novo mandado de citação a ser cumprido sob o rito da citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, quando por 2 (duas) vezes o Oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Tratando-se de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a intimação para a realização do ato pode ser feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, a teor do que dispõe o artigo 253, § 4º, do CPC. No caso vertente, constata-se da certidão de id. 244930096 que o meirinho compareceu ao endereço residencial do devedor em três ocasiões distintas (05/08/2026, 12/08/2026 e 13/08/2026) e ao endereço profissional em duas ocasiões (12/08/2026 e 13/08/2026), sem conseguir realizar a citação pessoal, cenário que autoriza a adoção do procedimento especial de citação ficta para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no id. 245319810 e DETERMINO a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor de Amin Antoine Motran, a ser cumprido prioritariamente no endereço residencial situado na Rodovia Emanuel Pinheiro, nº 125, Condomínio Fores Hill, Bairro Jardim Ubirajara, ou, subsidiariamente, no endereço profissional na Rua da Cerejeira, Centro Empresarial RM, Bairro Bosque da Saúde, ambos nesta Capital, sob a modalidade de CITAÇÃO POR HORA CERTA, observando-se estritamente as formalidades prescritas nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Fica expressamente autorizado o Oficial de Justiça, em se tratando de condomínio com controle de acesso, a realizar a intimação de funcionário da portaria ou administração, consoante previsão do artigo 253, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência com a perfectibilização da citação por hora certa, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata remessa de correspondência ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência do ato, nos termos do artigo 254 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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