2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1042012-42.2019.8.11.0041 ESPÓLIO: JOSE ABILIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA, BRMINER SERVICOS EM MINERACAO LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de alteração contratual c/c cancelamento de registro perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso — JUCEMAT, na qual figura como litisconsorte passiva necessária a empresa BRMINER Serviços em Mineração Ltda., CNPJ n. 18.826.972/0001-03. Antes de deliberar sobre o saneamento do feito, a produção de provas e demais questões de mérito, impõe-se regularizar a relação processual quanto à citação da litisconsorte passiva necessária BRMINER Serviços em Mineração Ltda. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que todas as tentativas de citação da referida empresa restaram infrutíferas. O oficial de justiça certificou, no cumprimento do mandado expedido em 2024, que se dirigiu ao endereço constante do cadastro da JUCEMAT — Rua da Fé, n. 155, Jardim Primavera, Cuiabá-MT, CEP 78.030-090 —, e lá não localizou a empresa requerida, constatando que no local funciona outra pessoa jurídica, cujos funcionários afirmaram desconhecer a BRMINER Serviços em Mineração Ltda. (id. 171650000). Anteriormente, em 2022, a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento também resultou negativa, tendo a parte autora noticiado que a empresa havia mudado de endereço, requerendo, à época, a citação por edital (id. 94895718). Tal providência, contudo, não chegou a ser implementada antes da prolação da sentença anulada, nem foi regularmente efetivada após a reabertura do feito. A BRMINER Serviços em Mineração Ltda. é litisconsorte passiva necessária, porquanto a declaração de nulidade da 3ª Alteração Contratual, objeto desta demanda, afeta diretamente sua estrutura societária e a composição de seu quadro de sócios. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A ausência de citação válida de litisconsorte passivo necessário configura vício processual insanável, que já determinou a anulação da sentença anteriormente prolatada nestes autos, conforme reconhecido na decisão que acolheu a querela nullitatis (id. 164678734). Não sendo possível a citação pessoal ou por carta, e estando esgotados os meios ordinários de localização da empresa no endereço cadastrado, impõe-se a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que a autoriza quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. Ante o exposto, determino: a) Que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso — JUCEMAT, à Receita Federal do Brasil e ao Detran-MT, ou por qualquer outro meio idôneo ao seu alcance, a fim de apurar o endereço atualizado da empresa BRMINER Serviços em Mineração Ltda., CNPJ n. 18.826.972/0001-03, bem como o endereço residencial e profissional de seu sócio administrador Marcus Rosa Jorge da Cunha, para fins de tentativa de citação pessoal da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal; b) Caso infrutífera a diligência referida na alínea anterior, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, fica desde já deferida a citação da BRMINER Serviços em Mineração Ltda. por edital, nos termos dos arts. 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria providenciar a publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação local, observado o disposto no art. 257, parágrafo único, do CPC; c) Caso a BRMINER Serviços em Mineração Ltda. não compareça nem constitua advogado no prazo do edital, deverá ser nomeado curador especial para representá-la nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o exercício do encargo; d) Fica sobrestado o prosseguimento do feito, inclusive a deliberação sobre saneamento, produção de provas e demais questões processuais e de mérito, até a regularização da citação da litisconsorte passiva necessária BRMINER Serviços em Mineração Ltda. e o transcurso de seu prazo de resposta. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito