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1042008-84.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Secretaria de Plantão Cível Público

    Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, RECEBO o vertente Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para efetivação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 247518741, proc. n.º 1033782-84.2026.8.11.0002), bem como para determinar: 1) a imediata efetivação do tratamento médico prescrito a agravante, afastando-se quaisquer entraves burocráticos incompatíveis com a urgência e a natureza vital da medida; 2) a imediata viabilização da imediata transferência e internação em hospital que possua estrutura adequada e equipe médica especializada em ortopedia e traumatologia para realizar o tratamento cirúrgico de fratura / lesão fisária proximal (colo) do fêmur (síntese); 3) apresentação de relatório circunstanciado sobre as medidas adotadas para cumprimento da decisão judicial. Caso não cumpram no prazo de 12 horas a medida requerida, determina-se desde já a intimação dos particulares para a realização do procedimento médico e demais procedimentos inerentes ao restabelecimento da saúde da autora, a ser futuramente arcado pelos entes públicos, com base nos orçamentos apresentados nos autos. Desde já, consigna-se que o mero cumprimento formal da determinação judicial, desacompanhado da efetiva produção de seus efeitos concretos, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa pessoal às autoridades responsáveis no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e afastamento das funções de Secretário de Saúde para que outro designado realize o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Intime-se acerca da concessão liminar, observando o oficial de justiça à necessidade de intimação pessoal ou o que fizer às vezes. Após, intime-se os agravados para apresentarem contraminuta, no prazo legal. Colha-se parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Enfim, cumpridas as determinações acima, remeta-se os autos à Secretaria, para que aguarde a superveniência do expediente regular e, com isso, as providências regimentais/procedimentais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito Convocado - Plantonista

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