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Processo 1042004-33.2025.4.01.3900

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042004-33.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA CAVALCANTE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO ANDRE COSTA DA SILVA - PA25214 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso do(s) ano(s) de 2024/2025. É a breve síntese. Decido. Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso. No caso em apreço, não houve comprovação dos requisitos legais para recebimento do seguro-defeso da(s) competência(s) requerida(s). O interessado não juntou cópia do requerimento administrativo formulado dentro do prazo estipulado no art. 4º do Decreto 8.424/2015. Inexistem documentos públicos que comprovem a pesca artesanal de subsistência em regime de economia familiar. Não há registro de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a comercialização da pesca no período que precedeu o defeso, conforme exigência do art. 2º, III, do Decreto 8.424/2015, do art. 4º, III, da IN MTPS 83/2015 e do art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003. A guia acostada aos autos não está acompanhada de comprovante de pagamento legível ou autenticação bancária. Ainda que tenha havido pagamento em competências posteriores do seguro-defeso, a comprovação dos requisitos legais deve ser realizada anualmente pelo interessado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal

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