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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041998-22.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS RAFAEL SOUZA MAGALHAES - (OAB: BA25997-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466155301) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041998-22.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041998-22.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041998-22.2021.4.01.3300 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO SANTOS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão. Afirma que o acórdão enquadrou indevidamente a demanda como hipótese de “Revisão da Vida Toda”, submetida ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, embora o pedido originário, segundo alega, tenha por objeto a revisão prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Defende que o INSS, no período de 17/04/2002 a 29/10/2009, utilizou 100% dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sem descartar os 20% menores salários, o que teria reduzido o valor do benefício. Sustenta que o benefício foi concedido em 20/12/2006, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e dentro do período em que teria ocorrido o alegado erro de cálculo. Alega, por essa razão, que o Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal e a respectiva modulação de efeitos não se aplicam ao caso. Requer a correção do erro material, o suprimento da omissão, a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento, com o exame da pretensão à luz do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041998-22.2021.4.01.3300 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de viabilizar a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Desse modo, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) No caso, não se verifica a presença dos vícios alegados. O acórdão delimitou a controvérsia como pretensão de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A partir dessa delimitação, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 e concluiu pela reforma da sentença. Não se identifica erro material nesse enquadramento. Nas contrarrazões à apelação, a própria parte, ora embargante, invocou a tese então vigente relativa à denominada “Revisão da Vida Toda”, segundo a qual o segurado que houvesse implementado os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 teria o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. Essa circunstância demonstra que a controvérsia acerca da aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, integrou expressamente o debate processual. O acórdão, portanto, não introduziu fundamento estranho à causa, mas apreciou questão suscitada pela própria parte em momento processual anterior. Após a alteração do entendimento então vigente e o julgamento desfavorável da apelação, a embargante passou a sustentar que a demanda não versaria sobre a “Revisão da Vida Toda”. Essa alegação não evidencia erro material nem omissão no acórdão, mas revela a pretensão de afastar, por meio dos embargos de declaração, a incidência do entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre questão anteriormente invocada pela própria parte. A circunstância de a embargante discordar do enquadramento jurídico adotado não caracteriza, por si só, erro material. Este corresponde a inexatidão objetiva e perceptível de plano, não se confundindo com eventual inconformismo quanto à interpretação da causa, à qualificação jurídica dos fatos ou à conclusão alcançada pelo órgão julgador. Portanto, quanto ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão apresentou a tese firmada pela Corte Suprema, analisou sua aplicação ao caso concreto e tratou da respectiva modulação de efeitos. Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre esse ponto. Também não se identifica omissão quanto à data de concessão do benefício. O acórdão registrou que a prestação previdenciária foi concedida em 20/12/2006 e considerou essa circunstância ao examinar a prejudicial de decadência. Consignou, ainda, que houve requerimento administrativo de revisão em 21/07/2016 e que a ausência de resposta do INSS impediu a fluência do prazo decadencial. Outrossim, a falta de referência específica à Emenda Constitucional nº 103/2019 também não configura omissão relevante. O acórdão apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia nos limites em que foi delimitada. A decisão judicial não está obrigada a examinar argumentos incapazes de alterar a conclusão do julgamento. Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Nesse sentido: SS 4.836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2015; ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgada em 13/04/2023, DJe de 25/04/2023; REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/02/2015. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao julgamento. Expôs as razões pelas quais afastou a decadência e aplicou o entendimento firmado no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal. A conclusão adotada decorreu diretamente da fundamentação desenvolvida no voto. Os argumentos apresentados nos embargos revelam a pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico da demanda e o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via restrita dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não constituem recurso adequado para provocar novo julgamento da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eventual discordância com a solução adotada deve ser deduzida pela via recursal própria. Por fim, ainda que os embargos tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, seu acolhimento permanece condicionado à demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não dispensa a presença dos pressupostos específicos dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041998-22.2021.4.01.3300 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991 EM SUBSTITUIÇÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1.102 DO STF. ENQUADRAMENTO JURÍDICO EXPRESSAMENTE DEBATIDO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A embargante sustenta que a demanda não versaria sobre a denominada “Revisão da Vida Toda”, submetida ao Tema 1.102 do STF, mas sobre o alegado descumprimento do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, em razão da ausência de descarte dos 20% menores salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Requer a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em erro material ou omissão ao enquadrar a pretensão como pedido de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, e aplicar o entendimento firmado no Tema 1.102 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão delimitou expressamente a controvérsia como pretensão de aplicação da regra definitiva de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A partir dessa premissa, examinou a incidência do Tema 1.102 do STF e a respectiva modulação de efeitos. 4. Não há erro material no enquadramento adotado. Nas contrarrazões à apelação, a própria embargante invocou a tese então vigente segundo a qual o segurado que houvesse implementado os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 teria o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. A aplicação dessa regra integrou, portanto, o debate processual e não constituiu fundamento estranho à causa. 5. A alegação posterior de que a demanda não versaria sobre a “Revisão da Vida Toda”, formulada após a alteração do entendimento jurisprudencial e o julgamento desfavorável da apelação, não caracteriza erro material nem omissão. O erro material corresponde a inexatidão objetiva e perceptível de plano, não se confundindo com a discordância quanto à qualificação jurídica da pretensão ou à conclusão adotada pelo órgão julgador. 6. O acórdão também considerou a data de concessão do benefício, em 20/12/2006, e o requerimento administrativo de revisão formulado em 21/07/2016 ao examinar a prejudicial de decadência. A ausência de referência específica à Emenda Constitucional nº 103/2019 não configura omissão, pois a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação suficiente. 7. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos expendidos pelas partes nem a mencionar expressamente cada dispositivo invocado, desde que examine as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 8. Os argumentos apresentados nos embargos revelam a pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico da demanda e o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via restrita prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há erro material quando o acórdão enquadra a demanda de acordo com a pretensão de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, expressamente debatida pela própria parte no curso do processo. 2. A alteração posterior da estratégia argumentativa não caracteriza omissão nem autoriza a rediscussão do enquadramento jurídico da demanda em embargos de declaração. 3. A discordância quanto à interpretação da causa e à aplicação de precedente vinculante não se confunde com inexatidão material. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais mediante fundamentação suficiente, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados. 5. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.102; STF, SS 4.836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgada em 13/04/2023, DJe de 25/04/2023; STJ, REsp nº 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/02/2015. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma