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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1041992-96.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.H.G.B. - - G.H.G.B. - - M.A.G. - Ciência da pesquisa Prevjud realizada. - ADV: LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP), LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP), LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP)
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1041992-96.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.G.B. - - G.H.G.B. - - M.A.G. - Vistos. Retifique a Serventia a classe processual para que conste Procedimento Comum. Concedo ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita. Diante da documentação juntada e das alegações constantes da petição inicial, dando conta do exercício fático da guarda unilateral materna, bem como da concordância do(a) Digno(a) Representante do Ministério Público, defiro a guarda provisória, por prazo indeterminado, do(a)(s) menor(es) G. H. G. B. (fls. 21/22) e G. H. G. B. (fls. 23/24) em favor da genitora M. A. G., independentemente de compromisso, valendo cópia assinada desta decisão como termo de guarda provisória, se necessário. Deixo de fixar o regime de convivência paterno provisório neste momento, principalmente com o objetivo de resguardar a integridade física/psicológica dos menores diante das graves acusações feitas pela genitora inicialmente de abuso de substâncias psicoativas e comportamento agressivo do requerido, até a devida instrução probatória revelar que a visitação paterna não oferece riscos aos filhos, sendo que os fatos são controversos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório, mostrando-se prudente aguardar a manifestação do(a)(s) requerido(a)(s). Posteriormente, a tutela antecipada poderá ser analisada novamente de acordo com as provas trazidas aos autos pelas partes. Outrossim, comprovada a paternidade do(a) requerido(a) em relação ao(à)(s) filho(a)(s) e verificando-se que é presumida a necessidade do(a)(s) menor(es) incapaz(es), impossibilitado(a)(s) de buscar(em) o próprio sustento, sopesando-se o fato de não haver prova constituída quanto à capacidade financeira do(a) alimentante, arbitro os alimentos provisórios devidos pelo(a)(s) requerido(a) M. A. B. ao(à)(s) filho(a)(s) G. H. G. B. (fls. 21/22) e G. H. G. B. (fls. 23/24) em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do(a)(s) alimentante(s) (incluindo-se 13º salário, adicional de férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se, por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, além dos descontos obrigatórios por lei INSS e IR), a ser descontado diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo da inclusão do(a) filho(a) nos planos de saúde (médico e odontológico) aos quais o(a) alimentante vier a aderir, seja pessoalmente ou em decorrência do vínculo empregatício, tal como postulado pelo Ministério Público (Súmula 594 do STJ). Para as hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês. O pedido de fixação de piso mínimo na hipótese de emprego formal será indeferido porque tal medida oneraria demasiadamente o(a) alimentante, sujeitando-o(a) a execução das prestações alimentares pelo rito da prisão civil, motivo pelo qual merece ser indeferido o pedido. A fixação de piso mínimo em caso de atividade com vínculo formal de emprego não deve prevalecer, sob o risco do(a) valor dos alimentos ser desproporcional caso os rendimentos do alimentante sejam reduzidos. Ademais, o reajuste dos vencimentos, em regra, não acompanha o reajuste do salário mínimo, o que pode comprometer mais uma vez a subsistência do(a) alimentante. Utilizando-se a ferramenta PrevJud, solicite a serventia informações junto ao INSS para constatação de eventual existência de vínculo empregatício em nome do(a) alimentante, bem como o respectivo endereço da empregadora, ou se o(a) requerido(a) estaria recebendo alguma espécie de benefício previdenciário junto à autarquia. Caso reste comprovado que o(a) alimentante encontra-se empregado(a) ou recebendo benefício previdenciário, fica desde já deferida a expedição de ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento do(a) requerido(a) e depósito na conta bancária a ser indicada pelo(a)(s) requerente(s), caso ainda não informada nos autos. Oportunamente, caso o sistema PrevJud apresente instabilidade, oficie-se o INSS solicitando as informações supracitadas. No mais, diante das especificidades da causa, do histórico de suposta violência praticada em âmbito doméstico familiar a sugerir a possibilidade de indevida revitimização da requerente em audiência e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Valendo cópia assinada desta decisão como mandado, cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que possa(m) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil, salientando-se que a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico. Int. - ADV: LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP), LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP), LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP)
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