2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041986-03.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ADRIANA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TAJRA HIDD FILHO - PI14963 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Irresigna-se a parte autora contra o ato de indeferimento do benefício praticado por órgão do Réu sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Inacolhível a pretensão deduzida. Pretende a Demandante o reconhecimento de sua incapacidade laborativa bem como a concessão do benefício. Entrementes, o contexto probatório desfavorece a Demandante. Deveras, o laudo pericial elaborado em juízo não aponta a incapacidade ventilada, diagnóstico estabelecido clinicamente e por exames de imagem; Portador tendinite punhos e mãos, e apesar da lesão, hoje, apresenta arco de movimento funcional e força normal no membro. NÃO É POSSIVEL AFIRMAR INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO NO MOMENTO. Invoque-se pertinente decisório: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E/OU INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE OU ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não preenchido o requisito da incapacidade física ou mesmo o impedimento de longo prazo do autor, obstaculizada está a concessão dos benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), bem como o benefício assistencial. 2. Sentença de improcedência mantida." (TRF-4, 6ª Turma, AC: 50025666920174047119 RS 5002566-69.2017.4.04.7119, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, grifado). Revela-se desarrimada probatoriamente a impugnação da parte autora, porquanto o exame foi confeccionado por médico ortopedista, perito que avaliou as condições físicas do Postulante. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. À míngua de lastro probatório, indeferível revela-se a postulação. Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido veiculado na Ação. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.