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1041983-71.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo

    Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Nos termos do artigo 7º, I e II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações no prazo legal, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Secretaria de Plantão Cível Público

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PLANTONISTA CÍVEL PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1041983-71.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: NILSON RODRIGUES ROCHA DE SOUZA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO/SEPLAG, EXMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE JUSTIÇA - SEJUS Recebido em Plantão Judiciário, às 09h27. LIMINAR Visto. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NILSON RODRIGUES ROCHA DE SOUZA contra atos praticados pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (SEPLAG/MT) e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (SEJUS/MT), vinculados ao ESTADO DE MATO GROSSO, em razão da imposição de escolha de lotação em polos diversos daquele para o qual concorreu originariamente no certame regido pelo Edital nº 01/2016-SEJUDH/MT para o cargo de Policial Penal. A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovada no concurso público em questão para o Polo de Rondonópolis/MT (41ª colocação local) e que recusou tempestivamente a convocação geral anterior para permanecer na lista do seu polo de opção. Sustenta que a Administração Pública promoveu a lotação e a remoção de candidatos aprovados com notas e classificações inferiores no Polo de Rondonópolis, preterindo sua preferência legal e editalícia. Aduz que sua nomeação foi publicada no Diário Oficial em 04/09/2026 pela lista geral, porém sem disponibilização de vagas para o polo de sua opção, configurando preterição e desvio de finalidade. Diante disso, postula a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a imediata reserva de vaga e sua lotação provisória na Penitenciária Masculina de Rondonópolis/MT, bem como a suspensão de qualquer ato que imponha lotação em polo diverso. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a matéria discutida não se insere dentre aquelas que justificam a apreciação em sede de plantão judiciário, por não se enquadrar no rol taxativo estabelecido pela Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Resolução nº 10/2013, deste Tribunal de Justiça. Tampouco verifico a existência de situação que possibilite a admissão de exceção, tal como em caso de perecimento iminente do direito vindicado durante o período do plantão, in verbis: Art. 1º. Fica disciplinado no Tribunal de Justiça o serviço de plantão judiciário, que funciona nos dias de Sábado, Domingo e feriado, bem como nos dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, para apreciação de medidas judiciais que reclamem soluções urgentes. §1º. Para os fins do caput deste artigo, considera-se medidas judiciais que reclamem soluções urgentes aquelas que tratem de uma das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Ressalte-se que a nomeação do impetrante foi veiculada no Diário Oficial publicado em 04/09/2026, abrindo-se o prazo legal de 30 (trinta) dias para a posse e os atos decorrentes do ingresso no cargo público. Dessa forma, inexiste risco de perecimento de direito ou de dano irreparável que demande atuação jurisdicional excepcional e imediata nas poucas horas do regime plantonista, devendo a questão ser submetida à apreciação do órgão fracionário e do relator natural em expediente forense ordinário. Assim, deixo de apreciar a tutela de urgência pleiteada, por não verificar a possibilidade de atuação em sede de plantão judiciário, oportunizando ao juízo natural avaliar a viabilidade do conhecimento e o mérito da presente ação mandamental. Diante disso, determino que, após o término do período do plantão judiciário, proceda-se à distribuição ordinária dos autos, em conformidade com as normas regimentais pertinentes. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito Convocado - Plantonista

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