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1041972-42.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara Criminal

    Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão, notadamente: (a) a ausência de demonstração inequívoca, de plano, da manifesta atipicidade da conduta imputada, uma vez que a verificação da presença ou ausência da elementar da reiteração exigida pelo artigo 147-A do Código Penal demanda análise probatória incompatível com a cognição sumária própria da medida liminar; (b) a ausência de manifesta falta de justa causa para a persecução penal, considerando que o Ministério Público, após análise do TCO, reconheceu a existência de suporte mínimo para a persecução ao apresentar proposta de transação penal; (c) a ausência de perigo concreto e iminente à liberdade de locomoção dos Pacientes, que não se encontram presos nem sujeitos a qualquer medida restritiva de liberdade, sendo a audiência preliminar ato de natureza conciliatória que não implica restrição à liberdade. Ressalto que a decisão se funda em juízo de risco e não de certeza, pois não se trata de sentença condenatória. Exigir-se a certeza, seria evidente contradictio in terminis. O indeferimento da liminar não prejudica o exame de mérito do writ, que será realizado com a devida profundidade após a instrução do feito, bem como para apreciação da Competência do Tribunal de Justiça ou da Turma Recursal para a análise meritória. Determino: Colham-se as imprescindíveis informações necessárias, tudo com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1), bem como do Ofício-Circular n. 245/2026-CGJ, para que preste esclarecimentos sobre o estado atual do TCO nº 1002257-36.2026.8.11.0018, que deverão conter as necessárias informações de caráter jurídico, indicando a tese levantada na impetração, procurando demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, os fundamentos da decisão atacada referente à prisão preventiva do beneficiário, juntando cópias de documentos necessários para julgamento do mérito, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, das seguintes autoridade judiciais: 1. MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juara/MT; 2. MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Juara/MT. Devendo ainda a autoridade judiciária, em informações complementares, noticiar quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que possuam relevância frente ao pedido formulado. Após, ouça-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Comunicações e providências.

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