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1041968-84.2022.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041968-84.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Destinatários: ANTONIO CARLOS ALVES GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - (OAB: PI15255) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285459302 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1041968-84.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO A Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração no ID 2208519942 contra a sentença de ID 2206700396, alegando omissão quanto aos índices e termos iniciais dos consectários. A tempestividade foi certificada no ID 2213443760, e foi oportunizada manifestação da parte autora. Conheço dos embargos. A sentença determinou a restituição de R$ 2.010,45, correspondentes aos valores bloqueados nas contas destinatárias das transferências discutidas, mas não definiu correção monetária e juros. A omissão deve ser suprida, nos termos dos arts. 491 e 1.022, II, do CPC. O título reconheceu a obrigação de restituir a quantia preservada pelo bloqueio, sem imputar à CEF a responsabilidade pela integralidade da fraude praticada por terceiros. A atualização deverá recompor o valor dos recursos desde o respectivo desembolso, limitada ao principal cuja restituição foi determinada. Quanto à mora da obrigação restitutória, adoto a citação como termo inicial, à falta de marco anterior de constituição em mora suficientemente individualizado no título. Não se toma a fraude, por si só, como evento danoso imputável ao banco para antecipar os juros. Aplica-se o regime das obrigações civis da CEF, que, nesta relação, não se equipara à Fazenda Pública. Os cálculos observarão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na parte relativa às ações condenatórias em geral e aos devedores não enquadrados como Fazenda Pública, inclusive a disciplina temporal da Lei nº 14.905/2024. A taxa Selic, quando incidente de forma integral, não poderá ser cumulada com outro índice de atualização ou juros. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para acrescentar ao dispositivo da sentença: “Sobre os R$ 2.010,45 incidirão correção monetária desde as datas dos respectivos desembolsos que compõem o montante restituível e juros de mora desde a citação, segundo os índices e critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aplicáveis às obrigações civis de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, observados os regimes temporais correspondentes. É vedada a cumulação da Selic integral com correção monetária ou juros autônomos. Eventual remuneração já creditada sobre os mesmos recursos e pelo mesmo período será deduzida para evitar duplicidade.” A integração limita-se aos consectários da restituição já deferida e não amplia a responsabilidade da CEF pelo valor total transferido aos terceiros. Intimem-se as partes. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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