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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1041961-48.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - J.A.A. - A.L.N.A. - - L.M.N.A. - Ordem nº 2025/001824. Vistos. Fls. 219/240: ciência das provas especificadas pelo autor. Sobre os documentos por ele juntados, manifestem-se as rés, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 241: ciência da não especificação de provas pelas rés. Fls. 249/254: ciência do V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2033862-20.2026.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, já transitado em julgado. Fls. 258/262: ciência da manifestação das rés. Acerca dos documentos por elas juntados, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Obtenha-se, junto ao INSS, por meio do sistema PREVJUD, o extrato CNIS da corré A. L. N. A. (fl. 73). Defiro a expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia - CRO/SP, conforme requerido pelo autor no item 3-b de sua manifestação (fl. 221). Providencie a Serventia o expediente necessário. Para evitar extravios ou atrasos no recebimento das respostas, após a expedição dos ofícios, caberá à parte interessada e/ou a seu patrono promover diretamente o respectivo protocolo junto ao destinatário, comprovando-o nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Indefiro, contudo, a expedição de ofício e a realização de pesquisa para obtenção do CNIS da genitora da menor, uma vez que o documento de fl. 260 já comprova a existência de vínculo empregatício, tornando desnecessária a diligência pretendida. Para aferição de sua capacidade financeira, deverá o autor juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda, os 3 (três) últimos holerites ou comprovantes de rendimentos, bem como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses. Indefiro os demais pedidos em relação à genitora da menor, pois, além de não ser parte na presente, eventual capacidade econômica da genitora, por si só, não exime o genitor do dever de prestar alimentos, nem autoriza equiparação ou compartilhamento automático das despesas. Isso porque, residindo a menor com a mãe, presume-se que esta assume encargos cotidianos e cuidados diretos que não são exercidos nem compensados pelo genitor, independentemente do valor da pensão alimentícia por ele paga. Fls. 263/272: manifestem-se as rés, após ao Ministério Público. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: REGINA ROSSIGALLI MOTTA (OAB 363062/SP), MARISTELA SILVA ZATA PASCHOALETE (OAB 417272/SP), REGINA ROSSIGALLI MOTTA (OAB 363062/SP), JÚLIA BREDA LOPES (OAB 405975/SP)
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