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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1041956-13.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.B.M. - 1. Deferido o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do convênio "SisbaJud", para garantia do débito de R$ 2.281,28 (fls. 68), foi realizado o bloqueio do valor de R$ 28,41 em conta bancária junto ao Banco Inter, conforme detalhamentos acostados às fls. 70/74. Intimado o executado por carta (fls. 86), não foi apresentado quaisquer dos requerimentos previstos no § 3º do art. 854 do CPC, o que deverá ser certificado pela serventia. Determino, portanto, a transferência para conta judicial do valor bloqueado, por meio do convênio "SisbaJud". 2. Feita a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor das exequentes, devendo o advogado proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado no DJE do dia 10.09: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) 3. Defiro os demais requerimentos feitos às fls. 83, para determinar a realização de pesquisas nos seguintes convênios, em relação ao devedor: a) "SisbaJud", sobre a existência de saldo nas contas vinculadas do FGTS e PIS; e b) "Renajud" e "Serp-Jud", acerca de veículos e imóveis registrados. 4. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP)
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